Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JORGE LUIZ RIBEIRO REPRESENTANTE: CAROLINE SCHAFF PLACIDO (OAB/PA N.º 24.217)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CLAUDIO BEZERRA DE MELO (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0807262-64.2024.814.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 22.322.726) interposto por Jorge Luiz Ribeiro, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA POSTERIOR DO LAUDO CADAVÉRICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUIZO PARA DEFESA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DO JÚRI. FALTA DE PROVOCAÇÃO DA PARTE. PRECLUSÃO. REVALORAÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS. INCABÍVEL EM REVISÃO CRIMINAL. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. DOSIMENTRIA DA PENA SOMENTE PODE SER ANALISADA EM SEDE REVISIONAL DE FORMA EXCEPCIONAL, QUANDO HOUVER CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA EM PARTE E IMPROCEDENTE NA PARTE CONHECIDA. (Seção de Direito Penal – Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, no artigo 61, I, do Código Penal e no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em razão de nulidade absoluta decorrente da ausência de fundamentação adequada na pronúncia, além de estar contrária às evidências dos autos, uma vez que não restaram comprovadas as qualificadoras do homicídio. Alternativamente, alega que o acórdão desconsiderou os parâmetros legais e jurisprudenciais sobre a dosimetria da pena ao manter a pena-base do recorrente fixada acima do mínimo legal de forma desproporcional. Afirma ainda, a inexistência de reincidência, uma vez que o recorrente não possuía condenação com trânsito em julgado, violando o disposto no artigo 61, I, do Código Penal e a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a jurisprudência do STJ reconhece que a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, quando verificada contrariedade ao texto legal ou aplicação desproporcional das circunstâncias judiciais. Apresentaram-se as contrarrazões (ID. N.º 22.627.000). É o relatório. Decido. Analisando o acórdão combatido (ID. N.º 21.956.622), logo se verifica que o entendimento adotado pela Turma julgadora está afinado com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de revisão criminal no reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, conforme trecho da decisão recorrida e precedente abaixo transcritos: Decisão de ID. N.º 21.956.622: “(...) In casu, verifica-se que o requerimento revisional se deu por intermédio de advogada legalmente habilitada (Id. 19333899 - Pág. 1), em consonância com o art. 623, do CPP, para sanar alegados erros de julgamento encartados no art. 621, inciso I, do mesmo Códex. O requerente aduz como causa de pedir: nulidade da sentença de pronúncia, exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia, exame das provas testemunhais e redimensionamento da pena (...) No tocante, a exclusão das qualificadoras não acolhidas na sentença de pronúncia, também não merece guarida, tendo em vista que nem ao menos foi ventilada no recurso em sentido estrito interposto pela defesa, o que torna precluso tal argumento. Isso porque, a nulidade não alegada na primeira oportunidade de manifestação, revela a nulidade algibeira, o que contraria a boa-fé processual (...) Além disso, a exclusão das qualificadoras não merece guarida, pois o afastamento, nessa fase, deve ser demonstrado de forma incontroversa e absolutamente evidente, o que não consta nos autos. Desse modo, o juízo competente para averiguar as qualificadoras deve ser o Conselho de Sentença (...) Concernente, ao argumento do exame das provas testemunhais, este se encontra prejudicado, tendo em vista que a revisão criminal não se presta para reexame das provas produzidas nos autos. Suas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no art. 621 do CPP (...) a dosimetria aplicada pelo juízo de 1º grau e confirmada no Acórdão rescindendo não traz contrariedade em texto expresso de lei e ou a evidência dos autos, o que justificaria retificação pela presente revisão criminal (...)”. Precedentes do STJ: “(...) II - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos, como ocorreu no presente caso. III - "Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos" (AgRg no REsp n. 1.295.387/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 18/11/2014). (...) (AgRg no REsp 1946721 / RJ - Ministro JESUÍNO RISSATO – Dje 04/11/2021)”. “(...) 1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022). (...) 4. Concluindo-se, ao final, que "em relação a todos os argumentos suscitados pela parte, não se verifica a existência de condenação contrária à lei penal ou à evidência dos autos, tampouco a existência de prova falsa ou prova nova, mas tão somente a presença de decisão desfavorável ao revisionando que, em verdade, pretende a reanálise dos fatos e a revaloração do conjunto probatório, o que se mostra inviável na presente via", compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 956.358/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024)”. “(...) 2. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022). 3. É assente a orientação deste Superior Tribunal, segundo a qual "a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n. 868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023). (...) (AgRg no REsp n. 2.127.009/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024)”. 3. A jurisprudência, tanto deste Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). “PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. REVISÃO. 1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie. 2. Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" ( AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 3. Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. 4. Revisão criminal não conhecida. (STJ - RvCr: 5247 DF 2019/0339948-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/04/2023).” (grifamos) Dessa forma, além de incidir o enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), aplica-se também, no presente caso, o enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão da Turma julgadora se encontra em consonância com a jurisprudência daquela Corte Superior. Por fim, além do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso (AgInt no AREsp n. 2.605.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil c/c Súmulas 7 e 83/STJ). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará