Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 316, § 1º, DO CPP. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra a r. sentença que manteve, por prazo indeterminado, as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima, no contexto de violência doméstica e familiar. Inconformada, a defesa requer a fixação de prazo certo para a vigência das medidas, sugerindo, por analogia, a aplicação do art. 316, § 1º, do CPP, ou, alternativamente, prazo máximo de seis meses. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação das medidas protetivas por prazo indeterminado é legal; (ii) saber se o art. 316, § 1º, do CPP pode ser aplicado, por analogia, à vigência das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 autoriza a fixação das medidas protetivas de urgência por prazo indeterminado, condicionando sua vigência à persistência da situação de risco à vítima. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.249, firmou entendimento de que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm natureza inibitória e satisfativa, sendo autônomas e desvinculadas da existência de processo penal ou inquérito, com duração indeterminada e possibilidade de reavaliação a qualquer tempo. 5. A tentativa de aplicar, por analogia, o art. 316, § 1º, do CPP – que trata da revisão da prisão preventiva a cada noventa dias – às medidas protetivas de urgência revela-se inadequada, uma vez que estas se regem por disciplina própria e não têm natureza restritiva de liberdade, mas protetiva e preventiva. 6. O juízo a quo demonstrou diligência ao analisar o histórico de violência, os vínculos familiares e a situação de risco atual, não havendo elementos que demonstrem cessação da ameaça ou má-fé da vítima. 7. A reavaliação judicial das medidas protetivas permanece possível, desde que provocada pela parte interessada, o que afasta qualquer ilegalidade na sua fixação por prazo indeterminado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 6º; CPP, art. 316, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.249; TJPA, Apelação Criminal nº 0816425-29.2024.8.14.0401, Rel. Des. Vania Lucia Carvalho da Silveira, 1ª Turma de Direito Penal, j. 29.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.