Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0833739-94.2024.8.14.0301.
Requerente: SIMONE DOS SANTOS SILVA SENTENÇA I. Relatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Vistos etc. SIMONE DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou Ação de Restauração de Registro Civil, pelos motivos elencados na inicial. Narra a exordial que a Autora teve seu nascimento registrado perante o Cartório de Registro Civil e Notas da Vila de Beja, Comarca de Abaetetuba/PA, todavia, ao buscar a obtenção de uma 2ª via, foi informada pelo registrador da Serventia em questão acerca da inexistência de registro de nascimento em seu nome naquela localização, razão pela qual ajuizou o presente feito. Remetidos os autos ao Ministério Público, o qual pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja restaurado o assento de nascimento da requerente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme permite o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. Tratam-se os autos de ação de restauração de assento de nascimento, uma vez que a parte requerente informa que não foi encontrado seu registro de nascimento no Cartório em que foi lavrada. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte requerente juntou a sua certidão de nascimento, em que consta que foi registrado sob o termo nº 212, fls. 106V, livro 24, no Cartório de Registro Civil e Notas da Vila de Beja, Comarca de Abaetetuba/PA. Todavia, a Serventia em questão informou acerca da impossibilidade de localização do assento de nascimento em questão. Portanto, o assento de nascimento da requerente não foi encontrado, conforme a referida manifestação. Acerca da restauração, dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/1973: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. É cediço que as questões concernentes aos assentos de registro civil devem obedecer ao princípio da verdade real, de modo a buscar a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural. O instituto da restauração, no âmbito dos registros públicos, tem por finalidade refazer algo que existiu e se extraviou. No caso dos autos, a parte requerente juntou a sua certidão de nascimento, com todos os dados do registro, de modo que não há dúvidas que o seu assento de nascimento foi registrado, teve validade e eficácia perante terceiros, os quais não podem ser lesados. Assim, deve ocorrer a restauração do nascimento da parte requerente, em virtude do extravio do assento de nascimento do Requerente, a fim de dar segurança jurídica, resguardando os efeitos jurídicos já produzidos pelo nascimento da parte requerente. III. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 109 da Lei nº 6.015/73, determinando a restauração do assento de nascimento da Requerente, a ser realizado pelo Cartório de Registro Civil e Notas da Vila de Beja, Comarca de Abaetetuba/PA, registrada no termo nº 212, fls. 106V, livro 24. Sem custas e sem honorários de sucumbência, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que não há litígio. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado, por malote digital, para Cartório de Registro Civil e Notas da Vila de Beja, Comarca de Abaetetuba/PA, para que promova a restauração do assento de nascimento da requerente, lavrando-se o respectivo assento, conforme consta na certidão de nascimento em questão. O referido mandado deve ser acompanhado da certidão de nascimento de Id. 113413790. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.