Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HOSPCOM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTE: AMAURI SILVA TORRES (OAB/PR Nº 19.895)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS – PROCURADOR ESTADUAL DECISÃO
PROCESSO N. º 0845156-15.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 22.533.034) interposto com base nas alíneas a e c do art. 105 da constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “AGRAVO INTERNO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CONTRIBUINTE ABARCADA PELA MODULAÇÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RE N.º 1.287.019 – TEMA N.º 1.093. VEDAÇÃO DE EXIGIBILIDADE NO PRAZO DE 90 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022, NA FORMA DO ART. 3.º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL), APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADI’s n.º 7066, 7070 e 7078. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO À UNANIMIDADE.” (2ª Turma de Direito Público. Rela. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Disponibilizado em 11/09/2024). Alega-se que “o art. 3º da LC 190/2022 deixou de ser respeitado em sua íntegra pela decisão recorrida, portanto, essa lei complementar somente poderá produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, pois a própria lei, em seu art. 3º, no que versa à produção de seus efeitos, estabelece a obrigatoriedade de observância à anterioridade nonagesimal e à anterioridade anual, o que fez por meio de expressa menção quanto à primeira (art. 150, III, c, da CF) e por meio de remissão implícita quanto à segunda, pois é o que consta da parte final da alínea c — trata-se, pois, de interpretação legal sistemática via CF/88.” Houve contrarrazões (ID 22.931.393). É o relatório. Decido. O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE nº 1.426.271, Tema nº 1.266), no qual se decidirá a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271). Sendo assim, determino o sobrestamento do recurso especial (art. 1.030, III, do CPC - Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal.) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se e intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará