Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0000925-14.2012.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Correção Monetária] Nome: J I ALMEIDA MONTEIRO - EPP Endere�o: desconhecido Nome: ANDRE INACIO DE ASSUNCAO Endereço: RUA GUAJAJARAS, N. 820, XINGUARA-PA, Marajoara I, XINGUARA - PA - CEP: 68556-565 DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, originário de Ação Monitória, ajuizada por J I ALMEIDA MONTEIRO - EPP em face de ANDRE INACIO DE ASSUNCAO. A ação versa sobre cobrança de valores decorrentes de cheques devolvidos. Em resumo, os principais eventos processuais que culminaram na presente fase de cumprimento de sentença foram: a) Proferida sentença em 17/02/2017 condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 94.096,33. b) Determinado, em 02/12/2019, a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do executado. Contudo, o valor bloqueado foi de apenas R$ 29,43. Posteriormente, em 06/09/2023, o valor foi desbloqueado por determinação judicial. c) O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 2.250,00. d) O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução. e) Em 12/09/2023, o Juízo acolheu a impugnação do executado e determinou que o exequente apresentasse novo cálculo do débito, com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária a partir de 17/02/2017. f) O exequente apresentou novo cálculo, no valor de R$ 6.412,35, referente aos honorários advocatícios devidamente atualizados. g) Em 28/09/2023, foi proferida decisão intimando o executado para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 6.412,35, em 15 dias, sob pena de multa de 10%. h) O executado, em 30/10/2024, efetuou o pagamento do débito, conforme comprovantes juntados aos autos. Em 07/01/2025, o executado peticionou requerendo o levantamento do depósito judicial referente aos honorários advocatícios, informando seus dados bancários para depósito.
Diante do exposto, os seguintes pedidos encontram-se pendentes de análise: 1.Levantamento do depósito judicial efetuado pelo executado, referente aos honorários advocatícios. 2. Prosseguimento da execução em face do executado, no que tange ao valor principal da condenação. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de levantamento do depósito judicial. Expeça-se alvará em favor de RONALD COSTA DE CASTRO, CPF 854.083.871-00, para que possa levantar a quantia depositada em sua conta corrente nº 19211-2, Agência 2786-3, Banco do Brasil, conforme solicitado no ID nº Num. 134428964. No entanto, considerando que a execução ainda não se encontra satisfeita no que tange ao valor principal da condenação, determino o prosseguimento do feito. Intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito remanescente, sob pena de extinção. Após, conclusos para nova decisão. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc 001. Inicial Capa dos Autos..action.p7s Petição Inicial 21080215281600000000028682906 Doc. 002. Petição Inicial e documentos. Documento de Migração 21080215281600000000028682907 Doc. 003. Documentos. Documento de Migração 21080215281600000000028682908 Doc. 004. Documentos. Documento de Migração 21080215281600000000028682909 Doc. 005. Documentos. Documento de Migração 21080215281600000000028682910 Doc. 006. Documentos. Documento de Migração 21080215281600000000028682911 Doc. 007. Documentos. Documento de Migração 21080215281600000000028682912 Doc. 008. Documentos. Documento de Migração 21080215281600000000028682913 Doc. 009. Documentos. Documento de Migração 21080215281600000000028682914 Doc. 010. Documentos. Documento de Migração 21080215281600000000028682915 Certidão Certidão 21080308325288300000028710681 Decisão Decisão 22010712182887400000044264371 Contrarrazões Contrarrazões 22051616310342200000058544423 MANIFESTAÇÃO A IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANDRE INACIO Contrarrazões 22051616310357700000058544425 Despacho Despacho 23062421532303000000090215061 Certidão Certidão 23072710583390000000092162011 0000925-14.2012 Desbloqueio de Valor Irrisório Documento de Comprovação 23091215494285300000094710866 Decisão Decisão 23091215494342200000094468727 Petição Petição 23092814075040000000095684722 ATUALIZAÇÃO ANDRE Documento de Comprovação 23092814075055200000095687730 Decisão Decisão 24091215313484100000118375918 Petição Petição 24103023554879000000121995628 PETIÇÃO JI ALMEIDA PAGAMENTO DA EXECUÇÃO HONORARIOS ADVOCATÍCIOS SUCUBENCIAIS. Petição 24103023554895600000121997879 Boleto e abertura de conta judicial Documento de Comprovação 24103023554928200000121997880 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO BOLETO Documento de Comprovação 24103023554953100000121997881 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24111310472291900000122817255 extrato 0000925142012 Extrato de subcontas 24111310472306300000122817259 Petição Petição 25010715201181200000125388735 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816