Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A Nome: FUNDO ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NO Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Nome: P. RABELO COMÉRCIO LTDA - ME Endere�o: desconhecido Nome: PETRONILIA DE ARAUJO RABELO Endere�o: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0005143-12.2010.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a)
Trata-se de “Embargos de declaração” opostos por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em desfavor de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução movida em face de P. RABELO COMERCIO LTDA-ME. Inconformado, o embargante aduz que não houve inércia de sua parte, não concorrendo para a ocorrência de prescrição, diligenciando incansavelmente para a citação da parte executada, requerendo o conhecimento e provimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme Certidão nos autos, e estes vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de conhecimento aos presentes embargos. Explique-se com maior vagar. I. Juízo de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, na medida em que os embargos de declaração não se sujeitam a preparo (art. 1023 do CPC), bem como foram opostos dentro do prazo legal. Presentes também os demais pressupostos recursais, a saber: legitimidade e interesse recursal, regularidade formal, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito recursal, razão pela qual os presentes embargos devem ser conhecidos por este juízo. II. Mérito recursal. Presente essa moldura teórica, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo do recorrente com pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, pois a decisão embargada apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, em observância ao entendimento consolidado deste Tribunal, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissão, o embargante pretende na realidade rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. Não obstante o alegado nas razões recursais, constato que a decisão foi explícita ao dispor sobre a prescrição da pretensão, não havendo o que se falar em omissão ou qualquer vício, conforme se observa da fundamentação a seguir transcrita: “Os executados não foram citados em 2010, sendo a ação foi suspensa em novembro de 2012 pelo prazo de um ano, ou seja, terminado o prazo de suspensão reiniciou o prazo de mais três anos encerrando antes do prosseguimento dado pela parte. Ainda, em abril de 2021 foi determinado o recolhimento de custas para renovação das diligências citatórias, e, até a presente data (abril de 2025), não foram recolhidas. O silêncio do credor por mais de quatro anos não é imputável ao Judiciário, logo, a pretensão foi induvidosamente fulminada pela prescrição, não tendo sido demonstrado pela parte qualquer marco impeditivo de consolidação do prazo trienal”. Ao contrário do alegado pelo embargante, a demora da citação não ocorreu apenas pela desídia da parte executada em manter seus endereços atualizados. Em 2021 foi oportunizada a renovação de diligências nos novos endereços fornecidos, com o devido recolhimento de custas, porém, mesmo intimada a fazer, a parte exequente não o fez, manifestando-se nos autos apenas para substituição do polo ativo e de procuradores, questionando a possibilidade de ocorrência de prescrição apenas em 2024. Como se pode verificar, não se trata de omissão, obscuridade ou contradição. Na realidade, os presentes embargos apresentam mero inconformismo do embargante com o resultado da decisão proferida. Tal inconformismo não autoriza a rediscussão da matéria na estreita via dos embargos de declaração, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que colaciono a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SEM SE PRONUNCIAR SOBRE OS ARTS. 226 DO CÓDIGO CIVIL E 373, I, DO CPC/2015, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 16/11/2018. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, mantendo a inadmissão do Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1317434/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019)” Assim sendo, não há que se falar em vício a ser sanado no presente caso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação. P.R.I.C. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA