ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
CNPJ
Autor
ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Autor
COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA
Reu
JOHON SOARES DE CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ACACIO FERNANDES ROBOREDO
OAB/SP 89774·CPF·Representa: Autor
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033·CPF·Representa: Autor
ELIAS WILLIAM PEREIRA DE SOUSA
OAB/PA 14885·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/PB 178033·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 20:12
Redistribuição (competência exclusiva)
14/11/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 12:41
Decurso de Prazo
04/10/2024, 21:46
Decurso de Prazo
29/09/2024, 04:28
Publicação
16/09/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: JOHON SOARES DE CARVALHO, COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liberação de valores,
PROCESSO Nº: 0006579-88.2014.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para se manifestar quanto ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem conclusos. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: JOHON SOARES DE CARVALHO, COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liberação de valores,
PROCESSO Nº: 0006579-88.2014.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para se manifestar quanto ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem conclusos. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:52
Mero expediente
12/09/2024, 09:31
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 08:48
Movimentação processual
12/09/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 22:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 22:00
Baixa Definitiva
16/06/2024, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 21:14
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2024, 03:40
Decurso de Prazo
11/02/2024, 03:35
Decurso de Prazo
11/02/2024, 01:49
Decurso de Prazo
11/02/2024, 01:49
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:09
Publicação
02/02/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento. Icoaraci/Belém, 31 de janeiro de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:43
Ato ordinatório
31/01/2024, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 11:42
Decurso de Prazo
31/01/2024, 09:05
Decurso de Prazo
31/01/2024, 08:50
Publicação
26/01/2024, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: JOHON SOARES DE CARVALHO, COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA DECISÃO Requer o executado em petição de ID nº. 102784407, a remessa dos presentes autos ao Juízo da Recuperação Judicial em razão da decretação da falência de COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA. Contudo, no que tange à suspensão das ações e execuções em face da empresa em recuperação judicial, é certo que este efeito não alcança os coobrigados do título exequendo nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05. Apelação Execução de título extrajudicial Embargos julgados improcedentes Assistência judiciária gratuita requerida pelo embargante Inexistência de demonstração da necessidade para concessão desse benefício Indeferimento que se impõe - Requisitos não configurados - Pedido subsidiário de diferimento das custas já concedido Prejudicada a análise da pretensão por falta de interesse recursal - Devedora principal em recuperação judicial - Prosseguimento da ação contra o devedor solidário da dívida exequenda - Admissibilidade Art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 - Súmula n. 581 do E. Superior Tribunal de Justiça - Art. 59 da Lei nº 11.101/05 que aplica-se somente à empresa em recuperação judicial, não atingindo os demais coobrigados - Plano de recuperação aprovado pelos credores e posterior convolação em falência - Prosseguimento da execução em relação ao coobrigado devidamente reconhecida - Obrigação autônoma - Sentença mantida Recurso improvido, na parte conhecida” ( Apelação nº 1002885-18.2018.8.26.0073; Relator: Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Comarca: Avaré; Julgamento em 16/03/2020). In casu, em razão da decretação de sua recuperação judicial nos autos nº. 0819146-70.2018.8.14.0301, em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, determino a suspensão da persecução do debito APENAS em relação ao requerido COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA - CNPJ: 07.671.061/0001-20. Comunique-se o Juízo referido para que se proceda a inscrição do débito deste no cadastro universal de credores naqueles autos. Ato continuo, dou continuidade à regular marcha processual apenas contra o executado JOHON SOARES DE CARVALHO, para tanto,
PROCESSO Nº. 0006579-88.2014.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira especificamente o que achar necessário para a continuidade da busca da execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
11/01/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 11:24
Decurso de Prazo
01/11/2023, 03:55
Publicação
25/10/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2009, de 09/03/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Em cumprimento ao item 3 da Decisão Interlocutória (ID 86342565), intimo a parte executada, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para querendo, no prazo de cinco (05) dias, querendo, IMPUGNAR O BLOQUEIO realizado em sua conta bancária. Icoaraci(PA), 20 de outubro de 2023. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
23/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:41
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2023, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 08:13
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:09
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:09
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:40
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:40
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:10
Decurso de Prazo
11/06/2023, 03:00
Decurso de Prazo
11/06/2023, 03:00
Publicação
03/06/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0006579-88.2014.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) do(s) Sistema(s) Informatizado(s), requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 31 de maio de 2023. ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 08:04
Ato ordinatório
31/05/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:23
Publicação
10/05/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) informação(ões) fornecida(s) pelo(s) sistema()s informatizado(s), acostada(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento. Icoaraci(PA), 08 de maio de 2023. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:31
Ato ordinatório
08/05/2023, 09:30
Movimentação processual
06/05/2023, 19:17
Documento (Certidão)
06/05/2023, 19:08
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:46
Publicação
31/03/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA... (Bloqueio no Sistema SISBAJUD), já deferido, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Icoaraci/Belém (PA), 29 de março de 2023. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:54
Ato ordinatório
29/03/2023, 10:53
Decurso de Prazo
09/03/2023, 21:13
Decurso de Prazo
09/03/2023, 21:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 23:33
Publicação
17/02/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: JOHON SOARES DE CARVALHO, COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) por seu advogado constituído peticionou solicitando a sucessão processual no polo ativo da ação (cessionário) - ID82712870 - em face da parte autora a ser sucedida (cedente) BANCO SANTANDER BRASIL S/A, alegando ter cedido ao cessionário sucessor todos os direitos de crédito pretendido nesta ação e outras avenças, mediante instrumento particular de contrato de cessão e aquisição de direitos juntados aos autos, e por isso requer, o postulante sucessor, a sucessão processual no polo ativo da causa. Dispõe o art. 109 do NCPC que em caso de alienação de coisa ou de direito litigioso, por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes na causa. Também dispõe o §1º e §2º do art. 109 NCPC que o adquirente ou cessionário só poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente, desde que haja o consentimento da parte adversa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0006579-88.2014.8.14.0201 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Diante do exposto, nos termos do art. 109, §2 e §3º do NCPC, DEFIRO o INGRESSO Á LIDE de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), como sucessora e assistente litisconsorcial da parte autora, sem exclusão da autora da ação. Intime-se. Registre-se. 1. Considerando que o executado foi citado e não se manifestou nos autos até este momento, DEFIRO o bloqueio de valores junto ao Sistema SISBAJUD. 2. Intime-se o exequente para que junte planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias e, após, venham os autos conclusos para consulta. 3. Realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º NCPC). 4. Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito. 5. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 6. Sendo negativo/insuficiente o saldo em conta, por informação das instituições bancárias, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens para a penhora, ou requerendo o que entender de direito nos autos. 7. Custas na forma da lei. Icoaraci-PA, Datado e assinado eletronicamente SERGIO RICARDO L. DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 09:37
Decurso de Prazo
09/12/2022, 02:33
Decurso de Prazo
09/12/2022, 02:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 08:33
Publicação
23/11/2022, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Considerando o trânsito em julgado da Decisão de rejeitou a Exceção de Pré-executividade, intimo a parte exequente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, o prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por falta de interesse. Icoaraci(PA), 21 de novembro de 2022. Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:03
Ato ordinatório
21/11/2022, 13:01
Trânsito em julgado
21/11/2022, 12:58
Decurso de Prazo
19/11/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS – substituto processual de BANCO SANTANDER S/A
EXECUTADOS: COSTA NORTE PESCADOS COMERCIO DE PESCADOS LTDA JOHON SOARES DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PR-E EXECUTIVIDADE
EMBARGANTES: COSTA NORTE PESCADOS LTDA E JOHON SOARES DE CARVALHO EMBARGADA: ITAPEVA VII DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1- Os embargantes cima identificados na petição de ID 63465142, P. 13 E ID 63465144 P.1 A P. 2 interpuseram embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a exceção de pre-executividade -ID 63465142, P.5 A P. 12, sob alegação de ter havido omissão e contradição na decisão embargada sob fundamento que os executados até 08.04.2019 não haviam sido citados para pagar o valor total da divida e nem para oferecerem embargos a execução e que a cédula de credito bancário teria sido vencida em 13.06.2013 e que não houve suspensão nem interrupção do prazo prescricional que era de até 3 anos para ingresso da ação executiva, a contar do vencimento do titulo, para a cobrança da dívida pelo exequente e que já estaria prescrita na data de 13.06.2016, e alegam também que não se trata de prescrição intercorrente mas prescrição direta por não ter havido citação valida dos executados e assim não operou-se a relação jurídica processual e nem ocorreu a suspensão e nem interrupção do prazo prescricional segundo a regra do art. 240,§1º do CPC e quer os embargantes que este juízo supra omissão e contradição 2- O embargado, intimado, apresentou contrarrazões aos embargos, pedindo a improcedência dos embargos por não vislumbrar omissão ou contradição na decisão embargada (ID 74077936, p.1 e p2) 3-.É o relatório. Passo a decidir os embargos de declaração. 4- Os pressupostos para admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, são além da tempestividade (dentro do prazo de 5 dias da intimação da decisão ou sentença- art.1023 CPC), a demonstração pelo embargante de forma clara e precisa quais os pontos controversos ou questões de fato ou de direito suscitados pelas partes ou que o juiz deveria de oficio por força de lei ou de norma jurídica se pronunciar e decidir, e teria havido omissão, contradição ou obscuridade, sob pena de serem rejeitados liminarmente os embargos em apreciação do mérito. 5- Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros(inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos). 6- Serve também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de calculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita. 7- Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanalize da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um rejulgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabivel e adequada pode buscar tal pretensão. 8- De acordo com a jurisprudência, os embargos de declaração não devem jamais servir à reavaliação e rejulgamento da questão ou ponto de fato ou direito já decidida, e nem para modificar o entendimento e posição firmada pelo juiz no fundamento de sua decisão, mas sim sua função é unicamente aprimorar, melhorar e suprir alguma falha na decisão, em que tenha se mostrado defeituosa, incompreensível, omissa, duvidosa ou contraditória em seu conteúdo ou contexto material. 9- Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício. 10- Observo que, de fato, pretende o embargante nos presentes embargos de declaração é que seja rediscutida e rejulgada a matéria já decidida, com o fim exclusivo de alterar toda ou em parte a decisão de mérito, acerca da matéria já enfrentada e julgada, que este juiz já enfrentou e julgou todos pontos e questões de fato e de direito suscitadas pelo embargante na decisão que rejeitou a exceção de pre-executividade, inclusive deixando evidente que o juiz entendeu que o prazo da prescrição direta ou da prescrição intercorrente (num item especifico da decisão) ficou muito claro 11- O juiz na decisão ID 63465141, p. 3 e p.4, no item 1) tratou da prescrição direta e no item 2) tratou da prescrição intercorrente. No item 1 daquela decisão aplicou a regra da sumula 150 do STF em que prevê que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de conhecimento para reconhecimento e cobrança de uma divida se prescreve em 5 anos a contar da data do vencimento da divida, também em igual prazo (5 anos ) prescreverá o direito do exequente credor de cobrar a divida por meio de ação de execução. 12- Em se tratando de titulo executivo – cédula de credito bancário (regido por norma especifica- lei 10.931/2004) e pelo que dispõe o art. 29 da referida lei, a pretensão do credor para a sua cobrança por meio de ação executiva nasce a partir da data do vencimento do titulo (dia 13.06.2013 ) e só encerraria em 5 anos seguintes, a contar da data do vencimento, ou seja, em 13.06.2018, tendo o exequente ingressado com a ação executiva na data de distribuição ocorrida em 16.10.2014, portanto antes de operar a prescrição direta do direito de ação. 13- Alem do mais Também ficou claro na decisão embagada, no ID 63465142, P.2 que embora tenha o juiz reconhecido ausência de citação das executadas COSTA NORTE PESCADOS e de seu de socio JOHN SOARES CARVALHO, foram dados como citados pelo comparecimento espontâneo ao apresentarem petição de impugnação a penhora protocolada em 15.09.2021 e defesa por meio de exceção de pré-executividade em 26.10.2021 (ao invés de pagar a divida ou de ofertar embargos a execução), aplicando-se a regra do art. 239,§1º do CPC onde o comparecimento espontâneo dos executados supri a falta ou nulidade da citação, tendo iniciado o prazo de 5 dias para pagar a divida e o prazo de 15 dias para embargos a execução a partir de 26.10.2021 (data do protocolo da exceção de pre-executividade) tendo expirado o prazo de 5 dias em 04.11.2021 sem pagamento da divida e em 19.11.2021 sem oposição de embargos a execução, operando-se preclusão temporal por omissão 14- Deixou claro também o juiz na decisão -ID que seja em se tratando de processo de execução de titulo extrajudicial para fins de termo inicial da contagem do prazo para prescrição direta ou intercorrente, foi aplicada a regra expressa no art. 802 do NCPC/2015 ou seja é considerada a data do DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO e NÃO MAIS DA DATA DA CITAÇÃO VALIDA DO EXECUTADO, para INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DIRETA, ainda que proferida por juízo incompetente. E no Paragrafo único do art. 802 dispõe que a interrupção da prescrição retroagirá seus efeitos a data da propositura da ação. O §2º do art. 240 CPC dispõe que cabe ao autor no prazo de 10 dias as providencias necessárias para viabilizar a citação, o que foi feito mas os executados sempre dificultaram a citação pessoal seja por oficial de justiça, ate por hora certa como citação postal 15- O primeiro despacho que ordenou a citação dos executados ocorreu em 22.11.2016, já na vigência do art. 820 do NCPC/2015, sendo nesta data o marco inicial da interrupção do prazo prescricional de 5 anos (prescrição direta) para o exequente promover a ação executiva retroagindo os efeitos desde a data da propositura da ação (20.10.2014- data da distribuição da ação- ID 63464942, P.1), iniciando da data do ingresso da ação- 20.10.2014 novo marco inicial para nova contagem do prazo prescricional intercorrente de 5 anos para o exequente promover atos necessários a satisfação do seu credito, o que vem fazendo 16- Não havendo qualquer omissão ou contradição ou erro material no julgado, não estando presentes os requisitos do art. 1022, I a III do CPC. 17- Além do mais, a suposta contradição/omissão/obscuridade apontada pelo embargante na decisão, que não ocorreu, e não se trata aqui de questão de direito prevista em sumula vinculante do STF ou STJ e nem tese firmada de julgamento de recursos o repetitivos do STJ ou STF ou incidente de assunto de competência aplicável ao caso.(art. 1022, p. único I e II do CPC) 18- O juiz não está obrigado, ao fundamentar sua decisão, enfrentar todos os argumentos de fato e de direito apresentados pelas partes, basta que em sua decisão justifique em suas razões os pontos e questões relevantes suscitadas pelas partes que considerou para seus fundamentos jurídicos (lei, doutrina, jurisprudência, hermenêutica, equidade) e razões de fato e de direito que levaram a proferir a decisão de forma clara, coerente e de acordo com tais fundamentos legais e jurídicos. 19- Ao decidir o mérito o juiz não fica adstrito e limitado à jurisprudência dominante quanto a determinado tema, salvo em caso de sumula vinculante, podendo inclusive ter entendimento contrário sobre determinado ponto ou questão de mérito julgada por qualquer tribunal, seja estadual ou superior (principio da independência e da livre convicção motivada do julgador). 20- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DIVERSOS PONTOS DO RECURSO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. VEDAÇÃO DO ART. 48, LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Processo n. 0006579-88.2014.814.0201 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0305225-06.2016.8.24.0039/50000, da COMARCA de Lages, Juizado Especial, em que é Embargante Vilmar Gomes de Oliveira e Embargada Leoiza Adriana Andriao Coelho:RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VILMAR GOMES DE OLIVEIRA em face do acórdão de pp.107 dos autos principais. Alega o embargante haver omissão no julgado consistente na falta de análise dos argumentos do embargante relativos à apuração da culpa e ao pedido contraposto formulado. Este é o relatório.VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, adianto, não merece provimento. O acórdão de p.107 dos autos principais, que confirma a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, adotou como razão de decidir e fundamento jurídico a sentença atacada. Ora, se as razões de decidir e o fundamento jurídico são aqueles que constam da sentença de primeiro grau não há omissão no acórdão. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 autoriza, em casos de manutenção da sentença, que a súmula do julgamento seja tida como acórdão. Entendo que pretende a embargante rediscutir a matéria de mérito, já que aponta omissão em relação aos seus argumentos de defesa, que poderiam alterar o resultado do processo caso fossem acolhidos. É certo que a rediscussão do mérito em sede de Embargos de Declaração é vedada, sendo farta a jurisprudência nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS INVOCADAS PELA PARTE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 635729 RG, RELATOR (A): MIN. DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-03 PP-00436) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Portanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa.(TJ-SC - ED: 03052250620168240039 Lages 0305225-06.2016.8.24.0039, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 16/08/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages) 21- Diante de tudo exposto, não vislumbro ocorrência 7das hipótese do art. 1022, I a III e art. 1024, caput do CPC, REJEITO os EMBARGOS DECLARATORIOS por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada 22- Os embargos de declaração além de manifestamente protelatórios e visam modificar o entendimento do juízo para reforma da decisão, só cabível pela via recursal própria 23- Os executados vem sempre criando incidentes infundados objetivando paralização do processo e dos atos de constrição, opondo resistência infundada ao andamento regular do processo e agindo de modo temerário e interpondo recursos meramente protelatórios como é o caso desses embargos de declaração, caracterizando litigância de má-fé na forma do art. 80, IV, V e VI do CPC, e por descumprimento ao deveres previstos no art. 77, II III do CPC, sendo passível de punição mediante multa pela litigância de má-fé com o fim de penalizar e inibir para que não volte a incidir em nova pratica ilícita processual 24- Diante disso, na forma do art. 80, IV, V e VI e art. 81 caput e p. único do CPC aplico MULTA de forma solidaria a 1a executada COSTA NORTE PESCADOS LTDA e ao 2º executado JOHON SOARES DE CARVALHO equivalente a 5% sobre o valor corrigido e atualizado da divida objeto desta causa, que deverá ser revestido em favor do exequente 25- Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Dando-se baixa nesta fase do processo. 26- Pelo exposto, com fundamento no art. 771, art. 772, I e art. 774 do CPC e art. 4º,5º e 6º do CPC, INTIME-SE os executados COSTA NORTE PESCADOS LTDA e ao 2º executado JOHON SOARES DE CARVALHO para, no prazo de 10 dias, apresentar prova de bens passiveis de penhora de sua titularidade ou de rendas, salários, créditos a receber ou de quotas ou ações como sócio de empresa (art. 855 e 861 do CPC) para garantia da execução, ou não havendo, que apresente prova hábil da inexistência, sob pena de incorrer nas penas do p.único do art. 774 do CPC Cumpra-se. Icoaraci-PA 19/09/2022 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª Vara Cível e Empresarial.
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 08:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2022, 12:56
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2022, 12:10
Decurso de Prazo
14/08/2022, 04:31
Decurso de Prazo
14/08/2022, 04:31
Decurso de Prazo
14/08/2022, 04:31
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:37
Publicação
04/08/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: JOHON SOARES DE CARVALHO, COSTA NORTE COMERCIO DE PESCADOS LTDA DESPACHO 1. Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração, diante do possível efeito modificativo. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos. Distrito de Icoaraci, 1 de agosto de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0006579-88.2014.8.14.0201 [Cédula de Crédito Bancário]