Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800198-77.2020.8.14.0053.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: Nome: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: Quadra SCS Quadra 9, S/N, Lote C Torre C Ed. Parque Cidade Corporate,, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70308-200
REQUERIDO: FLAVIANE DA ROCHA SILVA Endereço: Nome: FLAVIANE DA ROCHA SILVA Endereço: CUPUACU, 15, RESIDENCIAL ATANTA, RESIDENCIAL ATLANTA, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em face de Rogério Cândido de Oliveira Araujo, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débito oriundo de contrato de abertura de crédito e mútuo celebrado entre as partes. A autora ingressou com a presente ação monitória (id 16631344), narrando que firmou com o requerido, em 26/09/2016, contrato de abertura de crédito, mediante o qual foram celebrados mútuos entre as partes. Sustentou que restou pactuado que os valores liberados seriam pagos e amortizados conforme cronograma contratual, acrescidos dos encargos financeiros previstos no instrumento avençado, bem como que as parcelas mensais seriam debitadas diretamente da conta bancária do requerido por ocasião do crédito de seus proventos. Aduziu a autora que o requerido incorreu em inadimplemento contratual, permanecendo em mora relativamente às prestações vencidas, circunstância que teria ocasionado o vencimento antecipado da dívida, nos termos do contrato e do art. 1.425, III, do Código Civil. Alegou que, em razão do inadimplemento, o saldo devedor atingiu, em 26/12/2019, o montante de R$ 45.807,36 (quarenta e cinco mil, oitocentos e sete reais e trinta e seis centavos), conforme demonstrativo de débito acostado aos autos. Asseverou, ainda, que o contrato apresentado não possuía eficácia executiva, razão pela qual buscava a tutela monitória com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil e na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento em face do requerido para quitação da quantia de R$ 45.807,36, acrescida dos consectários legais e contratuais; a constituição de pleno direito do título executivo em caso de ausência de embargos; a improcedência de eventuais embargos monitórios; bem como a condenação do requerido ao pagamento do principal, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor integral da dívida. O Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu, por decisão interlocutória (id 171904370), reconheceu a existência de relação jurídica de natureza consumerista entre as partes e, por verificar que o endereço do demandado correspondia a domicílio diverso daquele em que ajuizada a demanda, declarou a incompetência absoluta daquele Juízo com fundamento nos arts. 6º, VIII, 46 e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a remessa dos autos à Comarca de Paragominas. Posteriormente, Flaviane da Rocha Silva apresentou Exceção de Pré-Executividade (id 160379627), sustentando que, após o falecimento do devedor originário, Rogério Cândido de Oliveira Araujo, a exequente requereu o redirecionamento da execução aos herdeiros, incluindo a excipiente. Alegou que a execução seria inexigível em razão da quitação da dívida mediante cobertura securitária decorrente de seguro prestamista contratado acessoriamente ao mútuo. Juntada aos autos de documento identificado como "15 - Extrato Empréstimo", ID 16631359, no qual constam lançamentos mensais sob a rubrica "SEGURO PRESTAMISTA EMPRESTIMO", referentes aos meses de junho a dezembro de 2019, comprobatórios da contratação e do regular pagamento do seguro prestamista, cuja finalidade seria quitar o saldo devedor em caso de falecimento do segurado. Sustentou que, em razão do óbito do devedor originário e da existência da cobertura securitária, caberia à autora acionar a seguradora para recebimento da indenização, sendo indevida a cobrança direcionada aos herdeiros. A excipiente arguiu, ainda, a limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, e imputou à autora a prática de litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, I, II e V, do Código de Processo Civil, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC em seu patamar máximo, bem como indenização pelos prejuízos processuais suportados. Ao final, requereu o acolhimento integral da exceção para reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Consta certidão de custas (id 174000848), emitida em 23/04/2026, informando a existência de custas e despesas processuais pendentes de pagamento relativas a diligências de oficial de justiça (IDs 27143961, 85575891 e 154481563) e mandado de citação (ID 142337584), todas emitidas para recolhimento pela parte autora. Na sequência, foi expedido ato ordinatório (id 175599515), datado de 14/05/2026, determinando a intimação da parte autora para pagamento das custas pendentes no prazo de quinze dias úteis, sob pena de arquivamento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de matriz doutrinária e jurisprudencial, consolidado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Embora o verbete faça referência expressa à execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina amplamente majoritária reconhecem sua aplicabilidade a qualquer execução, não apenas fiscal, quando preenchidos os requisitos de admissibilidade. São dois os requisitos para a admissibilidade do incidente: (i) que a matéria arguida seja de ordem pública, conhecível de ofício pelo magistrado; e (ii) que a prova seja pré-constituída, dispensando dilação probatória. No caso dos autos, ambos os pressupostos restam atendidos. A arguição de inexigibilidade do título executivo por extinção da obrigação, decorrente de cobertura securitária, constitui matéria afeta às condições da ação (interesse de agir) e ao pressuposto processual de validade do processo de execução, podendo, portanto, ser conhecida de ofício pelo juízo, a teor do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. A prova, por sua vez, é estritamente documental, consubstanciada no extrato de empréstimo (id 16631359) juntado pela própria autora, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Ressalta-se, nesse ponto, que a prova que ampara a exceção foi produzida pela própria excipiente, como elemento integrante da documentação que instruiu a petição inicial, de modo que o contraditório, conquanto não tenha sido formalmente exercido por meio de intimação específica, encontra-se satisfeito pela própria origem dos elementos probatórios. A autora trouxe aos autos o documento que a fragiliza, razão pela qual o conhecimento imediato da exceção não viola o princípio constitucional da ampla defesa, observado que a parte apresentou a prova voluntariamente. Ademais, a matéria é cognoscível de ofício, o que autoriza o juízo a dela conhecer independentemente da manifestação das partes, como decorrência lógica do poder-dever jurisdicional. Reconhece-se, portanto, o cabimento da Exceção de Pré-Executividade. 2. Do seguro prestamista e da inexigibilidade do crédito em face dos herdeiros O seguro prestamista, também denominado seguro de saldo devedor, é modalidade de contrato de seguro de vida em grupo, vinculada acessoriamente a operações de crédito, por meio da qual o mutuário assume o ônus do pagamento de prêmios periódicos com vistas a garantir, em caso de sinistro (morte ou invalidez permanente), a liquidação integral do saldo devedor remanescente em favor da instituição credenciada como beneficiária.
Cuida-se de instrumento que atende, simultaneamente, ao interesse da instituição financeira, que tem seu crédito assegurado, e ao interesse do consumidor mutuário, que preserva seus herdeiros de responsabilidade patrimonial resultante do débito contraído. No caso em apreço, o próprio documento denominado "15 - Extrato Empréstimo" (id 16631359), juntado aos autos pela autora COOPERFORTE, registra lançamentos mensais, a débito, sob a rubrica "SEGURO PRESTAMISTA EMPRESTIMO", nos valores de R$ 37,89 (junho/2019), R$ 37,38 (julho/2019), R$ 36,86 (agosto/2019), R$ 36,33 (setembro/2019), R$ 35,79 (outubro/2019), R$ 35,24 (novembro/2019) e R$ 34,68 (dezembro/2019). Tais lançamentos demonstram, de forma cabal e incontroversa, a existência e o regular pagamento do seguro prestamista vinculado ao contrato de mútuo em questão. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgamentos, consolidou o entendimento de que a existência de seguro prestamista vinculado ao contrato de crédito opera, com o advento do sinistro (morte do mutuário), a extinção da obrigação garantida, incumbindo à instituição financeira beneficiária acionar a seguradora para receber a indenização correspondente ao saldo devedor, sendo vedada a transferência do débito aos herdeiros enquanto não demonstrada a recusa legítima da cobertura securitária. Nesse sentido, o STJ decidiu que o banco, na qualidade de beneficiário do seguro prestamista, deve buscar o recebimento da dívida perante a seguradora, não podendo exigir dos herdeiros do mutuário falecido o pagamento do débito coberto pela apólice. O mesmo raciocínio é seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em caso análogo, reconheceu a ilegitimidade da recusa da instituição financeira em quitar o débito por meio do seguro prestamista, mantendo a sentença que determinou a extinção da obrigação pelo acionamento da cobertura securitária. A conduta da autora viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". A boa-fé objetiva impõe ao credor o dever de mitigar os danos (duty to mitigate the loss) e, mais especificamente no contexto dos contratos de seguro, o dever de acionar o mecanismo de proteção contratualmente previsto antes de buscar a satisfação do crédito em detrimento de terceiros. A COOPERFORTE, na condição de beneficiária direta do seguro prestamista, instrumento por ela própria ofertado ao consumidor como acessório do contrato de mútuo, detinha pleno conhecimento da cobertura contratada e do sinistro ocorrido com o falecimento do devedor, sendo-lhe exigível, antes de qualquer iniciativa em face dos herdeiros, o acionamento da seguradora. A omissão deliberada dessa providência, especialmente diante do fato de que a própria autora acostou aos autos o extrato comprobatório do pagamento dos prêmios, configura conduta incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e transparência que informam as relações contratuais e processuais no ordenamento jurídico brasileiro. Reconhece-se, portanto, a inexigibilidade do crédito em face da excipiente Flaviane da Rocha Silva e dos demais herdeiros do de cujus Rogério Cândido de Oliveira Araujo, porquanto a obrigação subjacente, em face do falecimento do segurado com os prêmios do seguro prestamista regularmente adimplidos, encontra-se potencialmente coberta pela apólice securitária, cujo acionamento incumbia exclusivamente à autora credora. 3. Da extinção do feito O reconhecimento da inexigibilidade do crédito em face dos herdeiros implica a ausência de interesse processual da autora, na modalidade necessidade, porquanto a via eleita (cobrança judicial dos herdeiros) é inadequada enquanto não demonstrada a recusa legítima da cobertura securitária pela seguradora. Ausente o interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Registra-se, por pertinente, que o eventual reconhecimento, pela seguradora, de alguma excludente de cobertura não torna, desde logo, procedente a pretensão em face dos herdeiros. Nessa hipótese, seria necessária nova análise dos pressupostos de responsabilidade hereditária, observando-se, em qualquer caso, o disposto nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, que limitam a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança. A extinção sem resolução de mérito não obsta, em princípio, o ajuizamento de nova demanda, desde que sanado o vício que gerou a extinção, vale dizer, demonstrado que a seguradora recusou legitimamente a cobertura securitária ou que, por qualquer razão juridicamente relevante, a obrigação não foi extinta pelo sinistro. 4. Da litigância de má-fé A excipiente imputa à autora COOPERFORTE a prática de litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, I, II e V, do Código de Processo Civil, requerendo a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC em seu patamar máximo (10% sobre o valor da causa) e a condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos processuais sofridos. O instituto da litigância de má-fé tutela a boa-fé processual e o dever de lealdade que deve presidir a atuação das partes em juízo. Para sua configuração, o Superior Tribunal de Justiça exige a presença de elemento subjetivo, o dolo processual, aliado à prática efetiva de uma das condutas descritas no rol do art. 80 do CPC. A mera improcedência do pedido ou o insucesso na pretensão deduzida em juízo não configuram, por si sós, litigância de má-fé. No caso concreto, contudo, há elementos que ultrapassam a simples derrota processual e se aproximam das hipóteses legais de má-fé processual. A autora COOPERFORTE juntou voluntariamente aos autos o documento de id 16631359 ("15 - Extrato Empréstimo"), no qual constam, de forma inequívoca, lançamentos mensais a débito sob a rubrica "SEGURO PRESTAMISTA EMPRESTIMO", referentes ao período de junho a dezembro de 2019. Tais lançamentos demonstram que a autora tinha ciência da existência do seguro prestamista vinculado ao contrato de mútuo, pois foi ela mesma quem o juntou, e, não obstante, prosseguiu com o redirecionamento da execução aos herdeiros do segurado, sem antes acionar a seguradora. Essa conduta se enquadra, ao menos, nas hipóteses dos incisos I (deduzir pretensão contra fato incontroverso) e V (proceder de modo temerário) do art. 80 do CPC. A pretensão de cobrar dos herdeiros débito potencialmente coberto por seguro prestamista, cuja existência é demonstrada por documento produzido pela própria autora, configura, objetivamente, dedução de pretensão contrária a fato incontroverso, bem como conduta temerária de instituição financeira que, por força de seu porte e organização, deveria naturalmente verificar a existência de cobertura securitária antes de iniciar procedimento executivo em face da família do falecido. Entretanto, reconhece-se que a configuração do inciso II (alterar a verdade dos fatos) demanda prova mais robusta do dolo específico de induzir o juízo em erro, o que não está suficientemente demonstrado nos autos apenas pela omissão narrada. Por essa razão, restringe-se o reconhecimento da litigância de má-fé às hipóteses dos incisos I e V do art. 80 do CPC. Assim reconhecida a litigância de má-fé, impõe-se a condenação da autora ao pagamento de multa, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil. Considerando as circunstâncias do caso, especialmente a disponibilidade, nos próprios autos, da prova que afasta a pretensão executiva, arbitra-se a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, correspondente ao montante de R$ 45.807,36 (quarenta e cinco mil, oitocentos e sete reais e trinta e seis centavos), o que perfaz R$ 2.290,37 (dois mil, duzentos e noventa reais e trinta e sete centavos). Quanto ao pedido de indenização pelos danos processuais, o art. 81, caput, do CPC prevê que o litigante de má-fé será condenado a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, incluindo os honorários advocatícios contratuais. Contudo, para que tal condenação seja fixada, o prejuízo deve ser efetivamente demonstrado e quantificado, o que não ocorreu nestes autos, limitando-se a excipiente a enunciar genericamente os danos suportados sem produzi-los documentalmente. Por essa razão, deixa-se de fixar a indenização por danos processuais, sem prejuízo de eventual ação autônoma. 5. Das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência Em razão da extinção do feito sem resolução de mérito pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade oposta pela excipiente Flaviane da Rocha Silva, a autora COOPERFORTE suportará integralmente as custas processuais, abrangendo, igualmente, as custas pendentes de pagamento certificadas nos autos (id 174000848), relativas às diligências de oficial de justiça (IDs 27143961, 85575891 e 154481563) e ao mandado de citação (ID 142337584). Os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando que a excipiente, por meio de seu patrono, produziu peça técnica bem fundamentada, que logrou demonstrar a inexigibilidade do crédito cobrado, e levando em conta o valor da causa (R$ 45.807,36), fixam-se os honorários advocatícios em favor do Dr. Abel Brito de Queiroz (OAB/PA 31.014) no importe de R$ 4.580,74 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que se afigura razoável e proporcional às circunstâncias do feito. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por FLAVIANE DA ROCHA SILVA e, com fundamento nos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 422 do Código Civil, bem como na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da inexigibilidade do crédito em face da excipiente e dos herdeiros do de cujus Rogério Cândido de Oliveira Araujo, em razão da existência de seguro prestamista com prêmios regularmente adimplidos, cujo acionamento incumbia à autora/exequente COOPERFORTE. Por conseguinte: 1. CONDENO a autora COOPERFORTE ao pagamento de todas as custas processuais, incluindo as despesas com diligências de oficial de justiça (IDs 27143961, 85575891 e 154481563) e mandado de citação (ID 142337584), certificadas na certidão de id 174000848; 2. CONDENO a autora COOPERFORTE ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da excipiente, Dr. Abel Brito de Queiroz (OAB/PA 31.014), fixados em R$ 4.580,74 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil; 3. CONDENO a autora COOPERFORTE ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, correspondente a R$ 2.290,37 (dois mil, duzentos e noventa reais e trinta e sete centavos), em razão do enquadramento nas hipóteses dos incisos I e V do art. 80 do CPC; e 4. INDEFIRO o pedido de condenação da autora ao pagamento de indenização por danos processuais, por ausência de prova dos prejuízos alegados, sem prejuízo de ação autônoma para esse fim. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)