Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, CIENTIFIQUE-SE a parte sobre a expedição do Alvará de Levantamento. Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, CIENTIFIQUE-SE a parte sobre a expedição do Alvará de Levantamento. Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800454-05.2023.8.14.0121 RECLAMANTE: REGINA CELIA NASCIMENTO RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as acima indicadas. A parte executada informou o depósito judicial do valor de R$ 16.475,88 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme comprovante anexado ao ID 129127412, referente ao valor da condenação com os acréscimos legais. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com o valor depositado (ID 129353885), requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia em favor de sua advogada, Dra. ELOISA QUEIROZ ARAUJO (OAB/PA 20.364), conforme dados bancários informados e procuração com poderes específicos juntada aos autos (ID 129356995). É o relatório. Decido. Diante do adimplemento integral da obrigação pelo executado e da concordância expressa manifestada pela parte exequente, tenho que a presente execução atingiu seu objetivo, não havendo razão para seu prosseguimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA do valor depositado judicialmente (R$ 16.475,88), com eventuais atualizações, para a conta de titularidade da advogada ELOISA QUEIROZ ARAUJO (OAB/PA 20.364), CPF 718.492.112-72, Banco Itaú S/A - Agência Doca nº 2939, Conta Corrente nº 27.838-4, conforme dados bancários informados na petição de ID 129353885 e poderes específicos outorgados na procuração de ID 129356995. Custas pelo executado, conforme acórdão de ID 128789715. Após, verificado o efetivo levantamento dos valores e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP05
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:23
Ato ordinatório
10/03/2025, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2025, 17:36
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 17:55
Mudança de Classe Processual
25/02/2025, 17:54
Decurso de Prazo
13/11/2024, 14:43
Decurso de Prazo
03/11/2024, 01:29
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:17
Publicação
12/10/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:32
Ato ordinatório
08/10/2024, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 12 de setembro de 2024. _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2024, 10:43
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2024, 10:41
Petição (Contra-razões)
29/01/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões do recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Santa Luzia do Pará, data a assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 08:36
Ato ordinatório
15/01/2024, 08:36
Documento (Certidão)
15/01/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 17:12
Decurso de Prazo
12/12/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:33
Decurso de Prazo
08/12/2023, 03:48
Decurso de Prazo
08/12/2023, 03:48
Publicação
24/11/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:18
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINA CELIA DE NASCIMENTO Endereço: Vila Murucateua, n° 13, CEP 68644-000, Santa Luzia/PA Advogado(a): Rodrigo Frazão - OAB/PA Nº 25.991. REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ CONSIGANADO S/A, CNPJ nº 33.885.724/0001-19. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Bairro: Parque Jabaquara, CEP 04344-902, São Paulo/SP. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. I. PRELIMINARES: I.1- DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO O requerido alega haver necessidade de produção de prova pericial, razão pela qual este juízo seria incompetente. A preliminar deve ser rejeitada. Isto porque, embora a competência dos juizados especiais seja adstrita às causas de menor complexidade, esta é aferida de acordo com o objeto da prova, e não tem como parâmetro a complexidade do direito material (ENUNCIADO 54 FONAJE). Ademais, tenho que o conjunto probatório em sua inteireza é suficiente para formação do convencimento do juízo, sendo prescindível a realização de perícia. No mais, o próprio STJ firmou recentemente o seguinte posicionamento: “a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais.” (Edição 89 do Jurisprudência em Teses). Ora, se o fato de a prova ser necessária, por si só, não é suficiente para definir a competência dos juizados especiais, com maior razão, na espécie, não há que se falar em incompetência do juízo, visto que sequer tal prova é imprescindível. I.2- DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição arguida, por ser prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo a data da última parcela o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos. No tocante à decadência, considero a aplicação da teoria da actio nata, pois o autor informou desconhecimento sobre o referido empréstimo, apenas tendo conhecimento de forma recente. Portanto, rejeito as preliminares. I.3- DA AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O banco réu alega que a autora não teria procurado a instituição financeira para solucionar administrativamente o problema, todavia, observo que não merece prosperar, vez que não há regramento legal ou jurisprudencial sedimentada/dominante que em casos semelhantes (negativa de empréstimo bancário) imponha ao autor a prévia busca de resolução pela via administrativa. Ademais, a Carta Magna em seu art. 5º, inciso XXXV trata da consagração constitucional do direito de acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judicial efetiva, conferida a toda e qualquer pessoa lesada ou que tenha direito ameaçado, sendo desnecessária buscar as vias administrativas como requisito prévio para propor ação judicial. Oportunamente vejamos o dispositivo citado: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, rejeito as preliminares. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. II. MÉRITO: Cinge-se a discussão a respeito da legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado eventualmente realizado pelas partes da demanda. A relação entre o demandante e o demandado, fornecedor dos serviços bancários colocados à disposição no mercado de consumo, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, consoante preceitua, inclusive, a Súmula 297 do STJ. Levando-se em consideração que a causa envolve relação de consumo, e que há hipossuficiência da parte autora, e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o Código consumerista, ainda, a responsabilidade objetiva somente é elidida quando há prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou que o defeito inexiste (§3º, art. 14, CDC). No caso em tela, o requerido em sua contestação não juntou contrato ou documento apto para demonstrar a legalidade da contratação, não se desincumbiu, assim, de seu ônus probatório, em relação ao contrato de nº 605009327. Limitou-se em apenas juntar comprovante de transferência que não corresponde a conta da autora, tendo em vista que o comprovante consta como banco: 104, Agência: 25 e Conta: 88071-8 (ID. 101267836) e na réplica à contestação a parte autora informou que a conta correta seria 11019-7, conforme prova juntada em ID. 104287600. Registro, por oportuno, que o requerido tem as melhores condições de provar a contrariedade dos fatos expostos pelo consumidor, pois detém, de forma exclusiva, os meios probatórios advindos do conhecimento da técnica de produção e operacionalidade dos serviços que dispõe no mercado de consumo, considerando ainda a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Não teria, assim, a parte autora a menor condição de fazer prova negativa, vale dizer, que não houve o contrato de empréstimo. Por isso, deve ser declarado inexistente o empréstimo realizado em 21 de novembro de 2019 no valor de R$ 4.536,00 (quatro mil quinhentos e trinta e seis reais), contrato de nº 605009327, sendo prestações mensais no valor de R$ 63,80 (sessenta e três reais), desde 12/2019. Embora o requerido afirme não ter praticado qualquer ilícito, é assente o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade da instituição financeira pela verificação da autenticidade das informações prestadas pelo consumidor em casos envolvendo fraude na contratação, por aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800454-05.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Cuida-se, pois, de fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade civil. Com efeito, a instituição financeira é responsável pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como por resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de fraudes. Vale relembrar o teor do enunciado nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Além disso, ainda que a parte ré alegue ter adotado todas as medidas que estavam ao seu alcance para evitar a fraude, exigindo e conferindo os documentos que lhe foram apresentados no momento da formalização do contrato, não se pode admitir que o consumidor arque com o prejuízo advindo da utilização indevida de seus dados pessoais e documentos. Com isso, não se desincumbiu a parte ré do seu ônus probatório, razão pela qual o reconhecimento da nulidade da contratação é medida imperativa, bem como o ressarcimento dos valores despendidos. De outra parte, no que tange à indenização pelos danos morais, de concluir ter a parte autora experimentado injusto transtorno. Não se trata de episódio que traduza situação de mero aborrecimento. Este é passageiro e faz parte da vida diária das pessoas. No caso, a parte autora, que recebe uma aposentadoria de valor baixo, teve descontos efetuados sem com eles ter anuído nem se beneficiado, prejudicando seus gastos familiares mensais. Impossível, assim, negar relevante perturbação psíquica. Tal situação, comprovada nos autos, mostra-se apta a causar abalo moral passível de indenização. Levando-se em consideração a ausência de critérios legais para a estipulação do montante de reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade da natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor. Sopesados esses critérios, fixo o valor da indenização na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender compatível com a situação. Por conseguinte, conforme entendimento sufragrado pelo C. STJ, fora uniformizada a tese de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" — ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor (Recurso Especial nº 1.823.218). Destarte, no caso, necessária a condenação do demandado a restituir em dobro a quantia ilicitamente descontada dos rendimentos do demandante, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. III. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato nº 605009327, em nome da parte autora, devendo o banco se abster de cobrar qualquer valor relativo aos referidos contratos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora, com fundamento no art. 500 e no art. 537 do CPC/15. II) CONDENAR o réu ao ressarcimento por danos materiais em dobro, referentes às prestações mensais descontadas do contrato de nº 605009327, no valor de R$ 63,80 (sessenta e três reais), desde 12/2019, até o tempo em que tiver sido realizado o último desconto, sendo tais valores corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto indevido de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ. III) PROCEDENTE o pedido de danos morais e CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ. 01. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo do recurso - consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive, aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95. 02. Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 03. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, requeira o cumprimento da sentença (Lei 9.099/95, art. 52, e CPC, art. 523). 04. Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. 05. Após, ocorrido o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário da sentença, e inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquivem-se. 06. Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pela parte autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:43
Procedência
20/11/2023, 17:19
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 10:53
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 10:53
Outras Decisões
16/11/2023, 16:43
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
16/11/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 12:20
Publicação
01/08/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: REGINA CELIA DE NASCIMENTO, residente e domiciliado Vila Murucateua, n° 13, CEP 68644-000, Santa Luzia/PA. Advogado(a): RODRIGO DA SILVA FRAZAO - OAB/PA n. º 25991. REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ CONSIGANADO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 33.885.724/0001-19, situado na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Bairro: Parque Jabaquara, CEP 04344-902, São Paulo/SP. DECISÃO – MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA 1.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº: 0800454-05.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) / Indenização por Dano Moral (7779) / Indenização por Dano Material (7780)
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2. Este processo observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis previsto na Lei n.º 9.099/95. 3. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que, os documentos anexados pelo requerente, o histórico de empréstimo- consignado de Id. 96350765, e extrato bancários de Id. 96350769, não são suficientes quanto à pretensão requerida na inicial para fins de demonstração do requisito da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 6. Inverto o ônus da prova. Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 7. DESIGNO audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento) VIRTUAL para o dia 16 de novembro de 2023 (16/11/2023) às 09horas e 30 minutos, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei n.º 9.099/95. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Alerta-se que se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. d) Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95. e) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] f) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTUxMWIzYTEtOGQzOC00NGViLThlOTUtYjdkZWQ1M2FlN2Rk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 8. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, devendo fazer-se presente acompanhada de advogado legalmente constituído, nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/1995, podendo apresentar CONTESTAÇÃO até a data da referida audiência (Enunciado 10 do FONAJE). Os atos processuais poderão ser praticados por qualquer meio permitido no ordenamento jurídico, desde que atingida a finalidade da comunicação, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 9.099/95. 9. INTIME-SE as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse na tramitação do feito no Juízo 100% Digital, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, com a manifestação positiva deverão informar, no mesmo prazo e caso ainda não conste nos autos, os seguintes dados: a) Endereço Eletrônico do(a) requerente e dos requeridos(as); b) Contato Telefônico/WhatsApp do(a) requerente e dos requeridos(as); c) Qualquer meio de comunicação que viabilize o contato virtual com as partes. 10. Advirtam-se as partes ainda que, independentemente de intimação, deverão apresentar suas testemunhas, de no máximo 3 (três) para cada uma, além das demais provas que entenderem pertinentes. Ressalte-se que o não comparecimento da parte Requerente importará em ARQUIVAMENTO do feito e a ausência da parte Requerida terá como consequência a REVELIA. P.R.I.C. À Secretaria, para os devidos fins. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Assinado com certificação digital)