Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º 0800413-79.2020.8.14.0012 RECLAMANTE: MARIA SIMONE LOPES LEAO RECLAMADO: BANCO PAN S/A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença voluntário, no qual a parte requerente concordou com o valor depositado judicialmente pelo requerido.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, §3º, do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado em Juízo, com os acréscimos legais, em nome da advogada Dr. THIANA TAVARES DA CRUZ - OAB/PA 18.457, constituído com poderes para receber e dar quitação, autorizada a transferência para conta bancária por ele indicada nos autos, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. Após, arquivem-se. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0800413-79.2020.8.14.0012 IINTIMAÇÃO - De ordem, fica a parte exequente INTIMADA para se manifestar acerca do valor indicado pelo executado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §1º e 3º, art. 526, CPC. EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. Dado e passado nesta Cidade de Cametá/PA, 13 de março de 2025. RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara de Cametá.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0800413-79.2020.8.14.0012 INTIMAÇÃO - Fica a parte autora INTIMADA que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providencias necessárias ao andamento do feito, pelo prazo de quinze (15) dias. EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. 7 de fevereiro de 2025. LUCIANA BARROS DE MEDEIROS
10/02/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/02/2025, 09:39
Trânsito em julgado
07/02/2025, 09:38
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:44
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:27
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:32
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800413-79.2020.8.14.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 7 de dezembro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0800413-79.2020.8.14.0012 INTIMAÇÃO - Fica a parte autora INTIMADA que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providencias necessárias ao andamento do feito, pelo prazo de quinze (15) dias. EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. 7 de fevereiro de 2025. LUCIANA BARROS DE MEDEIROS
10/02/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/02/2025, 09:39
Trânsito em julgado
07/02/2025, 09:38
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:44
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:27
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:32
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800413-79.2020.8.14.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 7 de dezembro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 21:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2024, 08:42
Mérito
26/11/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 19:15
Para julgamento de mérito
25/10/2024, 19:14
Movimentação processual
18/10/2024, 13:09
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:10
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:15
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:34
Petição (Contra-razões)
30/09/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 23 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:23
Expedição de documento (Carta)
23/09/2024, 09:23
Mudança de Classe Processual
23/09/2024, 09:17
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2024, 21:22
Publicação
16/09/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:49
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 12 de setembro de 2024. _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:54
Expedição de documento (Acórdão)
12/09/2024, 16:54
Provimento em Parte
11/09/2024, 09:03
Mérito
09/09/2024, 15:05
Movimentação processual
12/08/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:12
Para julgamento de mérito
09/08/2024, 15:10
Movimentação processual
09/08/2024, 10:05
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 01:54
Movimentação processual
15/11/2023, 16:34
Redistribuição (sorteio)
13/11/2023, 13:13
Movimentação processual
05/11/2023, 19:21
Recebimento
09/01/2023, 11:41
Distribuição (sorteio)
09/01/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerida: BANCO PAN S/A. SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Após análise dos autos, verifico não assistir razão ao embargante. Com efeito, cumpre salientar, inicialmente, que os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada. Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado. Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. É importante salientar, outrossim, que se pode considerar omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos importantes e argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte (DIDIER, Freddie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 2016, p. 251). Na espécie, aduz a embargante, em síntese, que a sentença hostilizada encontra-se contraditória, ao ter fixado multa diária em vez de multa mensal. Pois bem. Razão não assiste ao embargante, no tocante à alteração da periodicidade da multa arbitrada, uma vez que a fixação de astreintes surge do poder discricionário – e, evidentemente, fundamentado - do Magistrado em optar pelo meio que considera mais eficaz para o cumprimento de sua ordem. Dessarte, independentemente das parcelas contratadas serem mensais, tal fato, por si só, não vincula a incidência da multa diária, tampouco se presta como argumento para alterar a incidência das astreintes. Nessa perspectiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. (...). 3. A multa cominatória pode ser imposta por descumprimento da determinação, com a finalidade de desestimular a resistência do Réu em cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 4. O valor da multa, fixada pelo Magistrado, de R$ 500,00 (quinhentos reais), está adequado à finalidade da imposição da multa e atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com o porte da instituição financeira e da proporção do prejuízo eventualmente causado pelos descontos. 5. A periodicidade diária da multa não impede a comprovação do cumprimento da determinação imposta no comando judicial, ainda que a obrigação tenha uma frequência mensal, ou seja, não há impedimento para que o Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação determinada pelo Juízo, suspenda as cobranças no benefício previdenciário da Agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5027660-86.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022 - grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AVENTADA OMISSÃO, SOB A ASSERTIVA DE QUE O JULGAMENTO PROFERIDO LIMITOU-SE A APRECIAR APENAS UM DOS DOIS APELOS INTERPOSTOS, TENDO EM VISTA QUE OS AUTOS ASCENDERAM A ESTA INSTÂNCIA RECURSAL SEM O DECURSO DE PRAZO NA ORIGEM. VÍCIO, DE FATO, VERIFICADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE, A ENSEJAR, POR CONSEGUINTE, A ANÁLISE DA OUTRA APELAÇÃO ENTÃO AFORADA PELO BANCO ORA EMBARGANTE (RÉU NA"AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS"). MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AO BOJO DO PROCESSADO DEMONSTRANDO QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL PARA CONTRATAR A MODALIDADE PRETENDIDA E NÃO A UTILIZADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE VIOLOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO AO OFERTAR CONTRATAÇÃO MAIS ONEROSA. CONTUDO, VONTADE DECLARADA DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL E NÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, O QUE ENSEJA NA CONVERSÃO, EX OFFICIO, DO CONTRATO PARA A MODALIDADE PRETENDIDA. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA NA FORMA SIMPLES, ADMITINDO-SE A COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. CONDUTA NEGLIGENTE COMETIDA PELA CASA BANCÁRIA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER MINORADA, EIS QUE FIXADA ALÉM DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, ATENDENDO, OUTROSSIM, OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA. INACOLHIMENTO. DESCONTOS PROMOVIDOS MENSALMENTE QUE NÃO VINCULAM A INCIDÊNCIA DA MULTA NA PERIODICIDADE MENSAL, TAMPOUCO É SUFICIENTE A ENSEJAR SUA ALTERAÇÃO. ADEMAIS, MULTA FIXADA NA FORMA DIÁRIA QUE DETÉM O CONDÃO DE DAR EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, A REDUNDAR, POR CONSEGUINTE, NA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO ORA EMBARGANTE; POR SUCEDÂNEO, APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5026981-23.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Jun 30 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50269812320208240038, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 30/06/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Logo, a questão foi devidamente enfrentada, não se quedando o decisum em qualquer vício a ser sanado por esta via estreita. Aliás, é de bom alvitre salientar que os embargos de declaração não se constituem meio apto a revolver o mérito, consoante amplo entendimento jurisprudencial. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Sem a comprovação do manifesto intuito protelatório, deixo de aplicar a multa elencada no artigo 1.026, §2º, do CPC, conforme militado pelo embargado. III. DISPOSITIVO
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo nº: 0800413-79.2020.8.14.0012 Requente: MARIA SIMONE LOPES LEAO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, já que tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Cametá/PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 2ª Vara de Cametá/PA Portaria nº 2839/2022-GP
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SIMONE LOPES LEAO
REU: BANCO PAN S/A. Contrato n.º 0229391485521003 (cartão de crédito consignado) SENTENÇA
Processo n.º0800413-79.2020.8.14.0012 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelas razões a seguir: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito à contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); Quanto à ausência de pretensão resistida, sustentei anteriormente o entendimento de que não seria possível exigi-la em face do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo. Contudo, recentemente filiei-me à doutrina que defende a compatibilidade das condições da ação com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, adotada inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2 [...]. (RE 631240, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220, publicado em 10/11/2014). (Destacamos) Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator da mencionada jurisprudência, relembrou que a Corte Suprema “sempre afirmou que decisões extintivas de processos por ausência de condições da ação não violam a inafastabilidade da jurisdição”, arrematando que “o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas”. (Negritamos). Ocorre que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, passei a analisar tal condição de ofício (art. 485, § 3º, do CPC) nas ações que ainda não foram contestadas, posto que, nas que já apresentaram a defesa – como a presente – a parte demandada teve a oportunidade de aquiescer, ainda que parcialmente, à pretensão da parte autora, o que não ocorreu até o momento. Assim, não seria razoável exigir na atual fase do processo a comprovação do interesse de agir, visto que evidenciada a resistência do demandado ao pleito da inicial, motivo pelo qual também rejeito a aludida preliminar. 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato objeto da lide, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da requerente (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos. De acordo com os documentos juntados com a defesa, a requerente assinou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado em 18/10/2018, e, na mesma data, teria solicitado um saque no valor de R$ 1.222,00 (id 22422122). Em 22/10/2018 teria recebido o valor através de transferência para a sua conta bancária (id 22422123). O CDC, em seu art. 6º, III, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços que estão a sua disposição. Nesse sentido, a cláusula genérica de que a contratante teria sido previamente informada e compreendido as condições do produto não é suficiente para afastar as máculas da avença. O art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 (com redação vigente à época da contratação) estabelecia que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável deveria dar prévia ciência ao beneficiário, no mínimo, sobre: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; VI - data do início e fim do desconto; VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) e VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010). No caso em exame, não consta do contrato apresentado, dentre outras, as informações exigidas no art. 21, incisos I, IV. V e VI. Em 01/03/2018 o INSS reforçou a necessidade de todas as informações acima constarem expressamente nos contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, ao editar a Instrução Normativa n.º 94/2018, que incluiu o art. 21-A na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Além dos dados já mencionados, passou a exigir também a “informação clara e ostensiva sobre a possibilidade de o consumidor liquidar, antecipadamente, o débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, com indicação dos meios e locais disponibilizados pela instituição consignatária para consecução desse pagamento antecipado”. Nesse sentido, não foi demonstrado que tenha sido concedida à requerente a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total. Ainda, a inclusão da dívida na fatura do cartão, em parcela única, desvirtua completamente a finalidade do produto, uma vez que, ao comprometer quase 100% do limite de crédito, impossibilita sua utilização para compras e serviços em estabelecimentos credenciados, inclusive de forma parcelada e sem juros. Por fim, a disponibilização do saque no momento da contratação, quando o usuário sequer havia recebido o cartão de crédito, evidencia sua oferta como uma forma de conceder, na prática, um empréstimo consignado, transgredindo as regras que fixam os limites das margens consignáveis. A Lei 8.213/91, em seu art. 115, VI, “b”, autoriza o saque por meio do cartão de crédito consignado, o que, em regra, se efetiva mediante o emprego de senha pessoal fornecida ao titular. A disponibilização do crédito através de transferência bancária, a toda evidência, não caracteriza o referido saque. Como se vê, o contrato apresentado está eivado de vícios que comprometem sua exigibilidade. A própria norma regulamentadora, no §único do art. 21-A, dispõe que a omissão de qualquer uma daquelas informações exigidas implicará na irregularidade da operação, considerada como não autorizada pelo beneficiário, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário conforme disposto no art. 47, § 5º. Outrossim, o CDC, em seu art. 46: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Ao omitir informações essenciais à natureza do contrato e não prestar esclarecimentos sobre as diferenças entre as modalidades de empréstimos, o requerido impôs à parte autora – pessoa com o grau mínimo de instrução, idade avançada e beneficiária de apenas 1 salário mínimo – obrigação excessivamente onerosa e praticamente impossível de ser adimplida, já que apenas uma parcela mínima mensal é descontada de sua aposentadoria. O saldo remanescente é acrescido de juros e encargos mensais exorbitantes que são adicionados à fatura seguinte, contribuindo para o endividamento progressivo do consumidor. Além de violar o mencionado dever de informação, o demandado incorreu na prática das seguintes condutas abusivas: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [...] XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. Sendo incontroversos os descontos, os quais reputam-se indevidos diante da nulidade do contrato apresentado, impõe-se a procedência da ação, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, entendimento que se coaduna com a posição do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo e Súmula 479, senão vejamos: ‘RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido’. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Destacamos ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. (Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Destacamos Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS. Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA QUITAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo. Cobrança indevida. Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário. Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro. Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. SÚMULA 479 DO STJ. Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem. Repetição do indébito. Compensação. Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 70084007731, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide (em epígrafe), e, por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a cessar os descontos decorrentes do citado contrato, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais). Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida da requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento. Destarte, sendo sólido o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, e levando em consideração a capacidade econômica do demandado, condeno-o ao pagamento de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Julgo improcedente o pedido contraposto de restituição ou compensação do crédito porque a omissão de informações essenciais à natureza da transação inviabilizou a conclusão de que se referia ao contrato objeto da lide. O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ). Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
12/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva. Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Cametá/PA, 15 de janeiro de 2021. Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria