Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800414-80.2024.8.14.0123 [Ameaça ] VÍTIMA: NAIANE ALENCAR DE SOUZA, Rua Rio das Piranhas, quadra 27, n° 07, Bairro Aparecida, Conjunto D. Pedro I, Novo Repartimento/PA, contato (94) 992593900; AGRESSOR: DAYSON ARAUJO SOARES, residente numa kitnet localizada na Rua Fortaleza, próximo a Panificadora Pão de Mel. S E N T E N Ç A Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de Medida Protetiva de Urgência interposto por NAIANE ALENCAR DE SOUZA em desfavor de DAYSON ARAUJO SOARES, todos já qualificados nos autos. No id 110107471 foi proferida decisão concedendo a medida cautelar. Não se logrou êxito em notificar o agressor. O RMP fora cientificado das medidas concedidas. É o breve relatório. Passo a decidir. Cumpre observar que se trata aqui de uma medida de cunho cautelar, baseada no fumus boni iuris e no periculum in mora, de modo a evitar que ameaças contra a integridade física, psíquica ou patrimonial da mulher venham a se concretizar. Portanto, o mérito do processo de medida protetiva é a existência de tais pressupostos de cautelaridade, que são aferidos com base em um standard de prova diverso e menos rigoroso de que aquele presente nas ações de conhecimento, cíveis ou criminais. Cuida-se, portanto, de medida de caráter provisório, que pode evoluir para providência mais constritiva – caso seja necessário e razoável, a exemplo da prisão preventiva –, ou manter-se eficaz em processo cognitivo de natureza criminal ou cível (divórcio, dissolução de união estável etc), consoante aplicação analógica do art. 807 do CPC, ou ainda manter-se eficaz por tempo estabelecido pelo magistrado. Possível ainda que os efeitos da medida protetiva se protraiam no tempo ou que cessem com a decisão de arquivamento. No primeiro caso, devido ao postulado da segurança jurídica e em respeito à provisoriedade ínsita ao instituto, necessário que o magistrado fixe um termo, que pode eventualmente ser prorrogado a pedido da ofendida. É certo que existe entendimento contrário ao aqui esposado, sustentando o caráter permanente da medida protetiva, por ser de cunho satisfativo. Discordo de tal entendimento, pois não se confunde o caráter satisfativo ou puramente cautelar da medida, com provisoriedade ou definitividade do provimento. Em respeito à segurança jurídica, ao devido processo legal e à própria natureza de tutela de urgência, como o próprio nome indica, entendo mais acertada a corrente que limita temporalmente a eficácia das restrições ao suposto agressor, exceto se ajuizada demanda protetiva estiver vinculada a uma principal cível ou persecução penal, caso em que a cautelar seguirá a sorte do principal. Ademais entendo ser inconcebível aplicar restrição ad eternum de restrições a liberdade do indivíduo, pois asseguradas as basilares garantias constitucionais, como ampla defesa e contraditório, consectários do devido processo legal o próprio ordenamento veda as penas de caráter perpétuo. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI Nº 11.340/2006. RECURSO ADEQUADO. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. 1 - A decisão que determina medidas protetivas de urgência descritas na Lei nº 11.340/2006, dada a sua natureza cautelar, tem força de definitiva e desafia recurso de apelação. Inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2 - Não faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 o acusado que não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, máxime quando sua defesa fora realizada via advogado constituído. 3 - Revoga-se a medida protetiva de urgência decretada em face do apelante, tendo em vista o lapso em branco do prazo para a instauração da ação penal, uma vez que a cautelar deferida, sem a oitiva da parte adversa, não pode perdurar por tempo indeterminado, o que não é óbice para nova decretação, caso o julgador, usando do livre arbítrio, entender que se fazem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. 4 - APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Criminal nº 371009-23.2010.8.09.0017 (201093710098), 2ª Câmara Criminal do TJGO, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo. j. 28.07.2011, unânime, DJe 09.08.2011). No caso dos autos, não se logrou êxito em localizar o agressor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 22 da Lei n.º 11.340/06 JULGO PROCEDENTE o pedido e confirmo a liminar concedida, mantendo a eficácia das medidas protetivas aqui fixadas pelo período de 06 meses a partir da data desta sentença, ressalvada a extinção ou prorrogação das medidas em eventual ação penal ou cível principal ou caso venha a vítima a requerer sua extinção ou prorrogação. Publique-se. Registre-se. Ciência ao RMP. Intimem-se vítima da presente deliberação, preferencialmente por meios remotos, observando-se o teor do art. 274, parágrafo único do CPC. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Novo Repartimento, data do sistema. RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz Substituto Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA