BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Reu
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA 17023·CPF·Representa: Autor
BRUNO BORIS CARLOS CROCE
OAB/SP 208459·CPF·Representa: Autor
MATEUS SILVA DOS SANTOS
OAB/PA 20761·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ARY FRANCO CESAR
OAB/SP 123514·CPF·Representa: Autor
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB/SP 130291·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, BRUNO BORIS CARLOS CROCE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0801159-24.2020.8.14.0051
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerente, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA, no qual o recorrente não formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal. O artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." A norma processual é clara ao determinar que, havendo pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, opera-se automaticamente a dispensa da comprovação do recolhimento do preparo, ficando a cargo do órgão julgador a análise do requerimento de benefício. Cumpre destacar que, conforme o Enunciado 168 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (XL Encontro – Brasília-DF), "não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015". Tal enunciado reforça a aplicação da sistemática específica dos Juizados Especiais em matéria recursal, afastando a incidência das regras gerais do Código de Processo Civil que poderiam conflitar com os princípios da simplicidade e celeridade que norteiam o microssistema dos Juizados. Ocorre que a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, incluindo a questão atinente ao preparo e aos pedidos de gratuidade da justiça, constitui matéria de competência da Turma Recursal, conforme estabelecido na sistemática processual dos Juizados Especiais. Há decisões de outros tribunais que ratificam os fundamentos exarados, in verbis: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO DIANTE DA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL SUSTENTADA NO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESCABIMENTO. CABE AO MAGISTRADO A QUO APENAS UMA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA. ARGUIÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA REITERADA EM SEDE DE RECURSO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO, CABENDO SOMENTE A ESTA A DECISÃO SOBRE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇÃO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Agravo Interno Cível: 0043540-35.2017.8.25.0001, Relator.: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª TURMA RECURSAL) Dessa forma, considerando que não houve o pedido de gratuidade da justiça, mostra-se adequada a remessa dos autos à Turma Recursal competente para que proceda à devida apreciação da matéria. Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Turma Recursal competente para que proceda à análise do pressuposto de admissibilidade do recurso inominado, especificamente quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a consequente dispensa do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Fica SUSPENSA, até ulterior deliberação da Turma Recursal, a exigência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, em observância ao disposto no §7º do artigo 99 do CPC. Verifico que a parte recorrida/requerida foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95. Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, BRUNO BORIS CARLOS CROCE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei. CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 174777210, é TEMPESTIVO E SEM PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Santarém, 5 de maio de 2026. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo 0801159-24.2020.8.14.0051
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, BRUNO BORIS CARLOS CROCE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei. CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 174777210, é TEMPESTIVO E SEM PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Santarém, 5 de maio de 2026. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo 0801159-24.2020.8.14.0051
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, BRUNO BORIS CARLOS CROCE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei. CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 174777210, é TEMPESTIVO E SEM PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Santarém, 5 de maio de 2026. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo 0801159-24.2020.8.14.0051
06/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, BRUNO BORIS CARLOS CROCE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei. CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 174777210, é TEMPESTIVO E SEM PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Santarém, 5 de maio de 2026. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo 0801159-24.2020.8.14.0051
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, BRUNO BORIS CARLOS CROCE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /[email protected] Processo nº: 0801159-24.2020.8.14.0051
Trata-se de Embargos à Execução (ID 139559045) opostos por BV FINANCEIRA S/A (BANCO VOTORANTIM S/A) em face do cumprimento de sentença promovido por MATEUS SILVA DOS SANTOS, no qual o exequente postula o recebimento da quantia de R$ 11.971,20 (onze mil, novecentos e setenta e um reais e vinte centavos). O embargante alega, em síntese, excesso de execução sob os seguintes fundamentos: (i) erro na estipulação do termo inicial para incidência da correção monetária sobre o valor da condenação a título de danos materiais; (ii) ausência de atualização monetária dos valores depositados aos autos pelas demais corrés quando do abatimento do saldo devedor; (iii) inobservância da cota-parte de responsabilidade do embargante, tendo em vista a existência de condenação solidária e o pagamento já realizado pelas demais executadas; e (iv) erro reflexo na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja reconhecido como devido apenas o valor de R$ 4.563,39 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), quantia esta já depositada judicialmente, declarando-se extinta a execução. A parte exequente apresentou impugnação aos embargos, rechaçando os argumentos do embargante e pugnando pela rejeição integral do incidente, com a condenação do executado por litigância de má-fé e o prosseguimento da execução pelo valor originariamente postulado. A corré BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A manifestou-se nos autos (ID 145825896) informando que já realizou o pagamento de sua cota-parte da condenação (R$ 2.505,82), requerendo a extinção da demanda em relação a si. Consta também nos autos informação de acordo e pagamento realizado pela corré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (R$ 1.862,19). Os embargos são tempestivos e o juízo encontra-se garantido pelo depósito judicial de R$ 4.563,39 (ID 173201239), preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 156 do FONAJE. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na análise da adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos exatos termos do título executivo judicial transitado em julgado, bem como na verificação da responsabilidade do embargante frente aos pagamentos já realizados pelas demais devedoras solidárias. Analisando detidamente os autos e os argumentos trazidos pelo embargante, verifico que assiste plena razão ao Banco Votorantim S/A, devendo os embargos ser integralmente acolhidos. O embargante aponta que o exequente incorreu em erro ao estipular o termo inicial para a incidência da correção monetária sobre o valor da condenação a título de danos materiais (restituição de valores), utilizando a data da celebração do contrato. A sentença exequenda foi clara ao determinar a restituição do valor de R$ 4.292,38 "atualizado monetariamente, desde a data do pagamento". Tal determinação encontra-se em perfeita consonância com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo. Dessa forma, o cálculo do exequente que adota a data do contrato como termo inicial para a correção monetária de todas as parcelas configura evidente excesso de execução, pois desrespeita o comando expresso do título executivo judicial. A atualização deve ocorrer a partir do efetivo desembolso de cada parcela paga indevidamente, conforme corretamente apontado pelo embargante. Outro ponto de insurgência diz respeito à forma como o exequente procedeu ao abatimento dos valores já pagos pelas demais corrés. O embargante demonstra que o exequente subtraiu apenas o valor nominal (histórico) dos depósitos realizados (R$ 4.856,81), sem proceder à devida atualização monetária desses valores desde a data em que foram depositados até a data da elaboração do cálculo exequendo. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em havendo pagamentos parciais no curso do processo, o abatimento do saldo devedor deve considerar o valor pago devidamente atualizado até a data da conta de liquidação, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. A moeda sofre depreciação com o decurso do tempo, e a correção monetária nada acrescenta ao capital, servindo apenas para recompor seu poder aquisitivo. Leia-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTUM DEBEATUR. PAGAMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O pagamento parcial da dívida acarreta alteração da base de cálculo dos juros moratórios devidos ao credor, os quais deveriam incidir sobre nova base de cálculo, qual seja, o valor total remanescente, surgido após a realização de cada pagamento parcial. 2. Quando da realização dos cálculos do valor devido, a quantia paga parcialmente pelo devedor não deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, mas, apenas, abatida do débito total na data do efetivo pagamento. 3. Verificada a existência de pagamentos parciais do valor inadimplido, os juros e a correção monetária somente devem incidir sobre a quantia ainda devida em cada período de inadimplemento surgido após os eventos de quitação parcial. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07464205520208070000 DF 0746420-55.2020.8.07.0000, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao abater valores históricos de um montante atualizado, o exequente gerou uma distorção matemática que majorou indevidamente o saldo remanescente, caracterizando, mais uma vez, excesso de execução. O argumento central do embargante repousa na existência de condenação solidária e no fato de que as demais corrés já adimpliram com suas respectivas cotas-partes. A sentença condenou solidariamente as requeridas BV Financeira S/A, Brasilcap Capitalização S/A e Mapfre Seguros Gerais S/A. Em se tratando de obrigação solidária, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 do Código Civil). Contudo, o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada (art. 277 do Código Civil). No caso em tela, restou incontroverso que as corrés Cardif, Brasilcap e Mapfre realizaram pagamentos nos autos. A Brasilcap, inclusive, manifestou-se expressamente (ID 145825896) confirmando o depósito de R$ 2.505,82 referente à sua cota-parte. O embargante, reconhecendo sua responsabilidade solidária, mas observando os pagamentos já realizados pelas demais litisconsortes, elaborou cálculo apurando o saldo remanescente que lhe cabia, chegando ao montante de R$ 4.563,39 (atualizado até fevereiro de 2025), valor este que foi integralmente depositado em juízo. A pretensão do exequente de cobrar a integralidade do saldo remanescente (sem os devidos abatimentos atualizados e correções corretas) exclusivamente do Banco Votorantim, ignorando a quitação das cotas-partes pelas demais empresas, não encontra amparo legal. O embargante demonstrou de forma escorreita que o valor por ele depositado (R$ 4.563,39) é suficiente para quitar a sua parcela de responsabilidade na condenação solidária, considerando os parâmetros corretos fixados no título executivo. Por fim, o acolhimento das teses anteriores reflete diretamente no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sendo a base de cálculo (valor da condenação) menor do que a apontada pelo exequente, o valor dos honorários também deve ser proporcionalmente reduzido, estando correto o demonstrativo apresentado pelo embargante, conforme verificado no cálculo da embargante acostado em ID 138271623. Diante de todo o exposto, restou cabalmente demonstrado o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, decorrente da inobservância do termo inicial correto para a correção monetária, da ausência de atualização dos valores abatidos e da desconsideração da cota-parte já adimplida pelas demais devedoras solidárias. Os cálculos apresentados pelo embargante, que resultaram no montante de R$ 4.563,39 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), refletem a exata aplicação dos comandos do título executivo judicial e a correta distribuição da responsabilidade solidária face aos pagamentos parciais já ocorridos. Considerando que o embargante já procedeu ao depósito judicial do valor incontroverso (ID 173201239), a obrigação encontra-se integralmente satisfeita. Não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte do embargante, vez que este apenas exerceu seu direito de defesa de forma fundamentada e com amparo nos autos, logrando êxito em suas alegações.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por BV FINANCEIRA S/A (BANCO VOTORANTIM S/A), com fulcro no art. 52, inciso IX, alínea "d", da Lei nº 9.099/95, para: 1. RECONHECER o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente; 2. HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo embargante, fixando o valor devido por este na quantia de R$ 4.563,39 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos); 3. DECLARAR extinta a execução, pelo cumprimento da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC), tendo em vista o depósito judicial já realizado nos autos; 4. DETERMINAR a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento do valor depositado na subconta nº 2025009801, com os devidos acréscimos legais; 5. DETERMINAR a restituição do prêmio do seguro garantia no valor de R$ 1.850,00 e a liberação da apólice apresentada pelo embargante. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Ademais, considerando o pedido da parte requerente/exequente, por ser valor incontroverso, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia de R$ 4.563,39 (subconta 4.563,39) devidamente atualizada, em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe. Transitada em julgado e expedido o Alvará, sejam os autos arquivados, em razão da satisfação do crédito. Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias. Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria. Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal. Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, BRUNO BORIS CARLOS CROCE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CERTIDÃO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei... CERTIFICO que os EMBARGOS À EXECUÇÃO ID. 139559045, SÃO TEMPESTIVOS, estando garantido o juízo pelo depósito judicial, (ENUNCIADO 156 FONAJE – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP)), razão pela qual intimo a parte embargada para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Santarém, 22 de maio de 2025. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV. MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA. CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678. EMAIL: [email protected] Processo 0801159-24.2020.8.14.0051
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, BRUNO BORIS CARLOS CROCE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei. CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 174777210, é TEMPESTIVO E SEM PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Santarém, 5 de maio de 2026. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo 0801159-24.2020.8.14.0051
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, BRUNO BORIS CARLOS CROCE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei. CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 174777210, é TEMPESTIVO E SEM PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Santarém, 5 de maio de 2026. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo 0801159-24.2020.8.14.0051
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, BRUNO BORIS CARLOS CROCE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei. CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 174777210, é TEMPESTIVO E SEM PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Santarém, 5 de maio de 2026. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo 0801159-24.2020.8.14.0051
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, BRUNO BORIS CARLOS CROCE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei. CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 174777210, é TEMPESTIVO E SEM PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Santarém, 5 de maio de 2026. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo 0801159-24.2020.8.14.0051
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, BRUNO BORIS CARLOS CROCE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /[email protected] Processo nº: 0801159-24.2020.8.14.0051
Trata-se de Embargos à Execução (ID 139559045) opostos por BV FINANCEIRA S/A (BANCO VOTORANTIM S/A) em face do cumprimento de sentença promovido por MATEUS SILVA DOS SANTOS, no qual o exequente postula o recebimento da quantia de R$ 11.971,20 (onze mil, novecentos e setenta e um reais e vinte centavos). O embargante alega, em síntese, excesso de execução sob os seguintes fundamentos: (i) erro na estipulação do termo inicial para incidência da correção monetária sobre o valor da condenação a título de danos materiais; (ii) ausência de atualização monetária dos valores depositados aos autos pelas demais corrés quando do abatimento do saldo devedor; (iii) inobservância da cota-parte de responsabilidade do embargante, tendo em vista a existência de condenação solidária e o pagamento já realizado pelas demais executadas; e (iv) erro reflexo na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja reconhecido como devido apenas o valor de R$ 4.563,39 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), quantia esta já depositada judicialmente, declarando-se extinta a execução. A parte exequente apresentou impugnação aos embargos, rechaçando os argumentos do embargante e pugnando pela rejeição integral do incidente, com a condenação do executado por litigância de má-fé e o prosseguimento da execução pelo valor originariamente postulado. A corré BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A manifestou-se nos autos (ID 145825896) informando que já realizou o pagamento de sua cota-parte da condenação (R$ 2.505,82), requerendo a extinção da demanda em relação a si. Consta também nos autos informação de acordo e pagamento realizado pela corré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (R$ 1.862,19). Os embargos são tempestivos e o juízo encontra-se garantido pelo depósito judicial de R$ 4.563,39 (ID 173201239), preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 156 do FONAJE. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na análise da adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos exatos termos do título executivo judicial transitado em julgado, bem como na verificação da responsabilidade do embargante frente aos pagamentos já realizados pelas demais devedoras solidárias. Analisando detidamente os autos e os argumentos trazidos pelo embargante, verifico que assiste plena razão ao Banco Votorantim S/A, devendo os embargos ser integralmente acolhidos. O embargante aponta que o exequente incorreu em erro ao estipular o termo inicial para a incidência da correção monetária sobre o valor da condenação a título de danos materiais (restituição de valores), utilizando a data da celebração do contrato. A sentença exequenda foi clara ao determinar a restituição do valor de R$ 4.292,38 "atualizado monetariamente, desde a data do pagamento". Tal determinação encontra-se em perfeita consonância com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo. Dessa forma, o cálculo do exequente que adota a data do contrato como termo inicial para a correção monetária de todas as parcelas configura evidente excesso de execução, pois desrespeita o comando expresso do título executivo judicial. A atualização deve ocorrer a partir do efetivo desembolso de cada parcela paga indevidamente, conforme corretamente apontado pelo embargante. Outro ponto de insurgência diz respeito à forma como o exequente procedeu ao abatimento dos valores já pagos pelas demais corrés. O embargante demonstra que o exequente subtraiu apenas o valor nominal (histórico) dos depósitos realizados (R$ 4.856,81), sem proceder à devida atualização monetária desses valores desde a data em que foram depositados até a data da elaboração do cálculo exequendo. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em havendo pagamentos parciais no curso do processo, o abatimento do saldo devedor deve considerar o valor pago devidamente atualizado até a data da conta de liquidação, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. A moeda sofre depreciação com o decurso do tempo, e a correção monetária nada acrescenta ao capital, servindo apenas para recompor seu poder aquisitivo. Leia-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTUM DEBEATUR. PAGAMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O pagamento parcial da dívida acarreta alteração da base de cálculo dos juros moratórios devidos ao credor, os quais deveriam incidir sobre nova base de cálculo, qual seja, o valor total remanescente, surgido após a realização de cada pagamento parcial. 2. Quando da realização dos cálculos do valor devido, a quantia paga parcialmente pelo devedor não deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, mas, apenas, abatida do débito total na data do efetivo pagamento. 3. Verificada a existência de pagamentos parciais do valor inadimplido, os juros e a correção monetária somente devem incidir sobre a quantia ainda devida em cada período de inadimplemento surgido após os eventos de quitação parcial. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07464205520208070000 DF 0746420-55.2020.8.07.0000, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao abater valores históricos de um montante atualizado, o exequente gerou uma distorção matemática que majorou indevidamente o saldo remanescente, caracterizando, mais uma vez, excesso de execução. O argumento central do embargante repousa na existência de condenação solidária e no fato de que as demais corrés já adimpliram com suas respectivas cotas-partes. A sentença condenou solidariamente as requeridas BV Financeira S/A, Brasilcap Capitalização S/A e Mapfre Seguros Gerais S/A. Em se tratando de obrigação solidária, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 do Código Civil). Contudo, o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada (art. 277 do Código Civil). No caso em tela, restou incontroverso que as corrés Cardif, Brasilcap e Mapfre realizaram pagamentos nos autos. A Brasilcap, inclusive, manifestou-se expressamente (ID 145825896) confirmando o depósito de R$ 2.505,82 referente à sua cota-parte. O embargante, reconhecendo sua responsabilidade solidária, mas observando os pagamentos já realizados pelas demais litisconsortes, elaborou cálculo apurando o saldo remanescente que lhe cabia, chegando ao montante de R$ 4.563,39 (atualizado até fevereiro de 2025), valor este que foi integralmente depositado em juízo. A pretensão do exequente de cobrar a integralidade do saldo remanescente (sem os devidos abatimentos atualizados e correções corretas) exclusivamente do Banco Votorantim, ignorando a quitação das cotas-partes pelas demais empresas, não encontra amparo legal. O embargante demonstrou de forma escorreita que o valor por ele depositado (R$ 4.563,39) é suficiente para quitar a sua parcela de responsabilidade na condenação solidária, considerando os parâmetros corretos fixados no título executivo. Por fim, o acolhimento das teses anteriores reflete diretamente no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sendo a base de cálculo (valor da condenação) menor do que a apontada pelo exequente, o valor dos honorários também deve ser proporcionalmente reduzido, estando correto o demonstrativo apresentado pelo embargante, conforme verificado no cálculo da embargante acostado em ID 138271623. Diante de todo o exposto, restou cabalmente demonstrado o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, decorrente da inobservância do termo inicial correto para a correção monetária, da ausência de atualização dos valores abatidos e da desconsideração da cota-parte já adimplida pelas demais devedoras solidárias. Os cálculos apresentados pelo embargante, que resultaram no montante de R$ 4.563,39 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), refletem a exata aplicação dos comandos do título executivo judicial e a correta distribuição da responsabilidade solidária face aos pagamentos parciais já ocorridos. Considerando que o embargante já procedeu ao depósito judicial do valor incontroverso (ID 173201239), a obrigação encontra-se integralmente satisfeita. Não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte do embargante, vez que este apenas exerceu seu direito de defesa de forma fundamentada e com amparo nos autos, logrando êxito em suas alegações.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por BV FINANCEIRA S/A (BANCO VOTORANTIM S/A), com fulcro no art. 52, inciso IX, alínea "d", da Lei nº 9.099/95, para: 1. RECONHECER o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente; 2. HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo embargante, fixando o valor devido por este na quantia de R$ 4.563,39 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos); 3. DECLARAR extinta a execução, pelo cumprimento da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC), tendo em vista o depósito judicial já realizado nos autos; 4. DETERMINAR a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento do valor depositado na subconta nº 2025009801, com os devidos acréscimos legais; 5. DETERMINAR a restituição do prêmio do seguro garantia no valor de R$ 1.850,00 e a liberação da apólice apresentada pelo embargante. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Ademais, considerando o pedido da parte requerente/exequente, por ser valor incontroverso, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia de R$ 4.563,39 (subconta 4.563,39) devidamente atualizada, em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe. Transitada em julgado e expedido o Alvará, sejam os autos arquivados, em razão da satisfação do crédito. Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias. Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria. Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal. Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, BRUNO BORIS CARLOS CROCE, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CERTIDÃO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei... CERTIFICO que os EMBARGOS À EXECUÇÃO ID. 139559045, SÃO TEMPESTIVOS, estando garantido o juízo pelo depósito judicial, (ENUNCIADO 156 FONAJE – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP)), razão pela qual intimo a parte embargada para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Santarém, 22 de maio de 2025. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV. MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA. CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678. EMAIL: [email protected] Processo 0801159-24.2020.8.14.0051
23/05/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/02/2025, 10:49
Trânsito em julgado
10/02/2025, 10:48
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:06
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:28
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:45
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:45
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:32
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:27
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:11
Publicação
10/12/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801159-24.2020.8.14.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 7 de dezembro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 21:27
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2024, 21:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:14
Mérito
26/11/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 19:15
Para julgamento de mérito
25/10/2024, 19:14
Movimentação processual
18/10/2024, 13:09
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:12
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:14
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:41
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:34
Petição (Contra-razões)
30/09/2024, 13:57
Publicação
25/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 20 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:23
Expedição de documento (Carta)
23/09/2024, 09:23
Mudança de Classe Processual
20/09/2024, 09:55
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2024, 15:39
Publicação
16/09/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 12 de setembro de 2024. _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:45
Expedição de documento (Acórdão)
12/09/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:23
Não-Provimento
11/09/2024, 09:01
Mérito
09/09/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 11:49
Movimentação processual
12/08/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:13
Para julgamento de mérito
09/08/2024, 15:10
Movimentação processual
09/08/2024, 09:11
Mudança de Assunto Processual
02/08/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 01:54
Recebimento
27/04/2022, 13:15
Distribuição (sorteio)
27/04/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801159-24.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, BRUNO BORIS CARLOS CROCE C E R T I D Ã O THIAGO ESBER SANT ANNA, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei. CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que neste ato, procedo a juntada do Alvará Judicial, o qual foi devidamente expedido pelo Sistema SDJ e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), devendo a parte interessada proceder o download e impressão do mesmo e, não sendo o caso de transferência para conta bancária, deverá dirigir-se a qualquer agência do Banco do Estado do Pará, para proceder o saque do referido valor. O referido é verdade e dou fé. Santarém, 31 de março de 2022. THIAGO ESBER SANT ANNA Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801159-24.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, BRUNO BORIS CARLOS CROCE CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.. CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto por Banco Votorantim S.A. é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pela qual, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, procedo o envio de intimação para a parte recorrida apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. O referido é verdade e dou fé. Santarém, 10 de março de 2022. REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801159-24.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, BRUNO BORIS CARLOS CROCE SENTENÇA O embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos, sustentando a existência de possível contradição/omissão por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento, devendo ser indeferidos os pedidos. Houve manifestação da parte embargada. Em síntese, o Relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. No presente caso, a parte embargante pretende a modificação do teor da decisão, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado. Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos. Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, não conheço dos embargos. Mantenha-se a sentença em seu inteiro teor. Santarém/PA, 3 de dezembro de 2021. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
22/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801159-24.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA RITA DOS REIS PETRAROLI ATO ORDINATÓRIO Ante a possibilidade de efeitos infringentes, INTIMO o Embargado para apresentar, no prazo de 05(cinco) dias, contrarrazões aos Embargos de Declaração tempestivamente juntado aos autos, caso queira. Santarém, 04 de novembro de 2021. REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Analista/Auxiliar Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
05/11/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801159-24.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, ANTONIO ARY FRANCO CESAR, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95. As partes MATEUS SILVA DOS SANTOS e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A requereram a homologação de transação realizada entre as mesmas, resolvendo a lide. Sendo as partes legítimas e capazes, bem como lícito o objeto da avença, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo por elas firmado, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, b do NCPC, em relação a empresa CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. Assim, segue o feito em relação as demais reclamadas. Alega o Autor ter celebrado contrato de financiamento com a requerida, do qual decorreu a cobrança de tarifas administrativas que afirma não serem admissíveis. Dessa forma, ante a alegação de abusividade na referida cobrança, requer a restituição desses valores. A empresas alegam a normalidade da operação, por entender que o consumidor estava ciente dos termos contratados. Assevere-se que é dever da parte ré, na contestação, apresentar todos os argumentos que entender necessários para demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. É o que se convencionou chamar de ônus da impugnação especificada dos fatos. Segundo o art. 341 do Novo CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação. A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova. O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor. Já os arts. 336 e 342 do Novo CPC consagram o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação. Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, “sob pena” de não poder alegá-las posteriormente. A cumulação é eventual porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz. A exigência de cumulação de todas as matérias de defesa na contestação faz com que o réu se veja obrigado a cumular defesas logicamente incompatíveis, por exemplo, no caso de alegar que não houve o dano alegado pelo autor, mas que, na eventualidade de o juiz entender que houve o dano, não foi no valor apontado pelo autor, circunstância verificada com regularidade nos pedidos de condenação em dano moral. Certa incompatibilidade lógica é natural e admissível, mas o réu jamais poderá cumular matérias defensivas criando para cada uma delas diferentes situações fáticas, porque com isso em alguma das teses defensivas estará alterando a verdade dos fatos. Pode-se afirmar que o limite do princípio da concentração da defesa é o respeito ao princípio da boa-fé e lealdade processual. No caso presente, formo meu convencimento pela versão apresentada pela parte autora, de que não lhe forma prestadas as informações devidas e que as taxas extras cobradas não lhe foram expressamente informadas. Entendo que a empresa é responsável pelos débitos indevidos, tratando-se de venda casada. Ocorrido o desconto indevido, impõe-se o dever de restituição dos valores, responsabilidade da empresa. Logo, reconheço à parte autora o direito a restituição dos valores debitados indevidamente, na forma do artigo 42 do CDC, diante da abusividade da cobrança e do efetivo pagamento. Quanto ao pedido de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou à parte autora, que foi cobrada por valores indevidamente, em clara venda casada. Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte autora, transtorno que extrapola o conceito básico de "mero aborrecimento normal do cotidiano", causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do CC-02. Ademais, a Doutrina e a Jurisprudência têm ensinado que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. Veja-se o ensinamento de Yussef Said Cahali: "(...) Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"...(CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 2ª Ed., ver., atual. E apl., 3ª tiragem, Revistas dos Tribunais, 1999, PP.20-21.)" Assim, como é cediço, a configuração dos danos morais independem da prova de prejuízos e de reflexos ou repercussão patrimonial. A esse respeito, e a guisa de mera ilustração, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si, como o afirmou o juiz DEMÓCRTIO RAMOS REINALDO FILHO, em r. voto proferido como Relator no Recurso nº 0228/1998 do I Colégio Recursal Cível de Pernambuco, em Sessão de Julgamento da 3ª Turma, em 20/09/1998, "verbis": "- A indenização a título de dano moral não exige comprovação de prejuízo, por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um direito subjetivo da pessoa ofendida. Fundamenta-se no princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral. Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa. Assim, é natural admitir-se a responsabilidade civil, p. ex., na maioria dos casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois subentende-se feridos seus íntimos sentimentos de auto-estima." Ademais não custa ressaltar que já é pacífico o entendimento de que "o dano moral pode ser fixado independentemente da prova de ter o ilícito repercussão patrimonial". A intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, o que será realizado em tópico próprio. Assim, configurado ato ilícito por parte da empresa requerida, encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos pela parte requerente. Demonstrados tais elementos, nasce o dever de indenizar. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS Hodiernamente é utilizado em nosso ordenamento jurídico, o sistema denominado “aberto”, onde a fixação do quantum indenizatório por danos morais fica a critério do livre arbítrio dos magistrados, devendo estes, agirem de modo prudente e com eqüidade em suas decisões. Contudo, mesmo sendo, este, um “sistema aberto”, o qual não aprecia a chamada “tarifação” da quantificação indenizatória do dano moral, recentemente o Superior Tribunal de Justiça procurou buscar parâmetros para uma fixação do quantum indenizatório nos danos morais, nos Recursos Especiais que tenham divergências jurisprudenciais. Deixando claro, que são “pareceres de quantificação” e não uma tabela para “tarifação”, pois, o STJ procurou analisar vários casos, mantendo ainda, a discricionariedade do julgador e atendendo ao valor do quantum indenizatório a dupla função de reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida o efeito danoso. Nos tempos atuais há juristas que privilegiam o caráter compensatório, e outros que, ao contrário dão maior ênfase ao caráter punitivo, e aqueles que titulam e defendem a indenização como uma punição ao infrator e compensação à vítima. Numa breve análise, aqueles defensores da indenização esculpida principalmente no caráter compensatório, utilizam-se para tanto de argumentos baseados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alegando que o caráter punitivo não deve prevalecer, pois, a tentativa de se punir alguém pela fixação de indenização em valor extremamente elevado pode gerar loteria judicial e o enriquecimento ilícito. Certa razão tem estes defensores, de se fixar o valor da reparação do dano moral, apenas em compensação ou satisfação ao lesado, pois há sempre os maus intencionados, que poderiam gerar transtornos ao Poder Judiciário. Ocorre que, sem o intuito de punir, ou melhor, desestimular o ofensor, este poderá se reiterar na conduta faltosa. Pior, deixando de lado o caráter punitivo, haverá a possibilidade da indenização ser simplesmente ineficaz, sem qualquer êxito, justamente pelo fato de não haver condições de medir tecnicamente o "valor econômico" da dor, ou do sofrimento e de transformar a indenização em valor simbólico. Data maxima venia, em que pese as razões destes doutrinadores, o melhor critério para tal fixação funda-se no binômio valor do desestímulo e valor compensatório, o primeiro tendo intuito punitivo ao lesante e o segundo de compensação ao lesado. É a chamada Teoria do valor do Desestímulo. Evidentemente que, tal binômio, procura sempre ser razoável e moderado, e que se funda no prudente e livre arbítrio dos magistrados. A teoria do valor do desestímulo teve sua origem nos Estados Unidos, chamada de “punitives damages”, visando a fixação de indenizações elevadas para que não ocorra a reiteração da conduta faltosa do lesante e sirva de lição para a sociedade contra o desrespeito aos direitos da personalidade. A “punitives damages”, ou melhor, a teoria do valor do desestímulo, arduamente defendida pelo saudoso jurista Carlos Alberto Bittar, em nosso ordenamento pátrio, apenas serviu de exemplo, pois a punição, aplicada de forma proporcional e razoável, consiste em educar o lesante, desestimulando-o da prática faltosa. Pois bem. No presente caso, analisados a intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso, deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, pelo que entendo como devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse que será suficiente para coibir novas práticas ilícitas e compensar os danos sofridos pela parte requerente, levando-se em conta que houve acordo parcial que também englobava danos morais. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de RESTITUIÇÃO DE VALORES (dano material), na monta de R$ 4.292,38, atualizado monetariamente, desde a data do pagamento e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, estes a partir da citação, bem como o pedido de indenização por danos morais em face da requerida, e, via de consequência, CONDENO SOLIDARIAMENTE AS REQUERIDAS BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente, cujo valor fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fundamentação, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação. Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, 22 de setembro de 2021. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo nº 0801159-24.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS - Advogado do(a) RECLAMANTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS - PA20761-A RECLAMADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A - Advogado do(a) RECLAMADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - PA28178-A Advogado do(a) RECLAMADO: ANTONIO ARY FRANCO CESAR - SP123514 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Una designada para o dia 24/08/2021 10:00 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência. As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo. RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA. Reunião do Microsoft Teams Participe no seu computador ou aplicativo móvel Clique aqui para entrar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços. Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela. Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso. RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA. As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado. O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo. As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados. Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected]. Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. O referido é verdade e dou fé. Santarém, 19 de abril de 2021. HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.”
20/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo nº 0801159-24.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS - Advogado do(a) RECLAMANTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS - PA20761-A RECLAMADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A - Advogado do(a) RECLAMADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - PA28178-A Advogado do(a) RECLAMADO: ANTONIO ARY FRANCO CESAR - SP123514 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Una designada para o dia 24/08/2021 10:00 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência. As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo. RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA. Reunião do Microsoft Teams Participe no seu computador ou aplicativo móvel Clique aqui para entrar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços. Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela. Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso. RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA. As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado. O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo. As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados. Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected]. Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. O referido é verdade e dou fé. Santarém, 19 de abril de 2021. HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.”
20/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo nº 0801159-24.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS - Advogado do(a) RECLAMANTE: MATEUS SILVA DOS SANTOS - PA20761-A RECLAMADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A - Advogado do(a) RECLAMADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - PA28178-A Advogado do(a) RECLAMADO: ANTONIO ARY FRANCO CESAR - SP123514 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Una designada para o dia 24/08/2021 10:00 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência. As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo. RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA. Reunião do Microsoft Teams Participe no seu computador ou aplicativo móvel Clique aqui para entrar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços. Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela. Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso. RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA. As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado. O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo. As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados. Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected]. Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. O referido é verdade e dou fé. Santarém, 19 de abril de 2021. HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.”