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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Alvará - PROCESSO 0801634-88.2021.8.14.0133 DESPACHO R.H. Alvarás expedidos na forma requerida. Serve o presente como certidão e termo de arquivamento. Intime-se. Arquive-se. Cumpra-se. Marituba, 26 de março de 2025. GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Eu, Alex Cunha, Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, no uso de minhas atribuições legais, etc... CERTIFICO para os devidos fins de direito que em referência ao Processo nº 0801634-88.2021.8.14.0133 dou os seguintes encaminhamentos: De ordem do magistrado ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Turma Recursal. Em face do pedido do(a) autor(a) para expedição de alvará, faço os autos conclusos. O referido é verdade e dou fé. Marituba, 11 de março de 2025. ALEX CUNHA Secretário
12/03/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/02/2025, 12:04
Trânsito em julgado
10/02/2025, 12:03
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:11
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:45
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:32
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:27
Publicação
10/12/2024, 00:32
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801634-88.2021.8.14.0133 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 7 de dezembro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801634-88.2021.8.14.0133 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 7 de dezembro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2024, 21:22
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2024, 08:41
Mérito
26/11/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 19:15
Para julgamento de mérito
25/10/2024, 19:14
Movimentação processual
18/10/2024, 13:09
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:16
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:29
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 16 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:37
Expedição de documento (Carta)
16/09/2024, 10:37
Mudança de Classe Processual
16/09/2024, 09:53
Publicação
16/09/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:04
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2024, 13:07
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 12 de setembro de 2024. _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:38
Expedição de documento (Acórdão)
12/09/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:23
Não-Provimento
11/09/2024, 09:01
Mérito
09/09/2024, 15:03
Movimentação processual
12/08/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:13
Para julgamento de mérito
09/08/2024, 15:10
Movimentação processual
09/08/2024, 09:11
Mudança de Assunto Processual
02/08/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 01:54
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:38
Recebimento
27/07/2022, 12:03
Distribuição (sorteio)
27/07/2022, 12:03
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0801634-88.2021.8.14.0133 SENTENÇA DE EMBARGOS À PENHORA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução de astreintes, arguindo o embargante excesso de execução, pleiteando a improcedente a multa pleiteada, ou, sua redução. Em resposta, a embargada sustenta ser devido o valor executado, pugnando pela rejeição dos embargos e prosseguimento da execução. Analisando os embargos constato que a peça somente, e tão somente, reclama do valor executado. Em momento algum o embargante justifica ao juízo as razões do cumprimento extemporâneo da decisão judicial, bem como, contesta a execução em si, assentindo tacitamente com a mesma. Assim, válida a execução e incontroversa a aplicação da multa, não entendo como excessiva a quantia executada, pois a mesma é resultado da incúria do embargante em cumprir com a ordem judicial. Falar em redução da astreinte não é, nem um pouco, crível e justo. Acatar tal tese seria premiar o embargante pelo seu desmazelo e desrespeito para com a autora, o processo e para com a própria justiça, o que é inconcebível. Desta forma, entendo pela improcedência dos embargos, haja vista o reconhecimento tácito do pedido de execução e restar devidamente comprovado nos autos o cumprimento extemporâneo da ordem de retirada da restrição creditícia do nome da autora, sendo assim devido, legal, justo e adequado ao caso concreto o valor executado. Isto Posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do CPC/15, e CONDENO o embargante/executado BANCO BRADESCO CARTOES S.A ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo Único, II da Lei 9.099/95. Transitando em julgado, expeça-se alvará do valor depositado judicialmente, em favor e na forma requerida pela exequente. Ato contínuo, encaminhe-se os autos à Unaj para cálculo das custas processuais em desfavor de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.438.325/0001-01. Após, intime-se o executado para pagamento no prazo de anotado no boleto, sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumpridas todas as determinações retro e quitadas as custas ou inscrito o embargante na dívida ativa, certifique-se e arquive. P.R.I.C. Marituba, 9 de maio de 2022. GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Alvará - PROCESSO 0801634-88.2021.8.14.0133 DESPACHO R.H. Alvará da condenação expedido na forma requerida. Aguarda-se o prazo para resposta dos embargos executórios P.R.I.C. Marituba, 31 de janeiro de 2022. GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 0801634-88.2021.8.14.0133 DESPACHO R.h. Em vista da manifestação d autora, devidamente comprovada: 1 - Cumpra o réu Lojas Americanas S/A com a sentença, no prazo de 15 dias, cf. memorial de cálculo juntado, sob pena incidência da multa do art. 523, §1º do CPC e realização de penhora; 2 - Em relação a astreinte, considerando a comprovação da manutenção indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes pelo período de 86 dias, aplicado o limitador da multa diária de R$ 1.000,00 ao teto de 40 salários míninos do juizado especial, pague o réu BANCO BRADESCO CARTOES S.A, no prazo de 15 dias, a multa no importe de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), sob pena incidência da multa do art. 523, §1º do CPC e realização de penhora Cumpra-se. Intime-se. Marituba, 3 de dezembro de 2021. GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO
06/12/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 0801634-88.2021.8.14.0133 DESPACHO R.h. Defiro o pedido do autor. Cumpram os réus com a sentença, no prazo de 15 dias, cf. memorial de cálculo juntado, sob pena incidência da multa do art. 523, §1º do CPC e realização de penhora. Cumpra-se. Intimem-se. Marituba, 3 de novembro de 2021. GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO
04/11/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão Trânsito em Julgado - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, 536, Centro Fone: (91) 3299-8800 0801634-88.2021.8.14.0133 (PJe). RECLAMANTE: CAMILA SUELY LEAL GALVAO RECLAMADO: LOJAS AMERICANAS S/A, BANCO BRADESCO CARTOES S.A. CERTIDÃO Sentença transitada livremente em julgado. De ordem, os autos aguardarão em Secretaria o prazo para cumprimento espontâneo da sentença. O referido é verdade e dou fé.. Marituba-PA, 22 de setembro de 2021. ALEX EDILSON WULFERT DA CUNHA, Secretário do JECC Marituba
23/09/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO 0801634-88.2021.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h. Em face da certidão retro e analisando os autos, constato a intempestividade do R.I. oposto pelo réu LOJAS AMERICANAS S/A, tendo sido a peça recursal juntada após a certificação do trânsito em julgado da sentença. Desta forma, não recebo do recurso e tranco sua subida para a turma recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, intime-se. Marituba, 9 de agosto de 2021. AGENOR CÁSSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE Juiz de Direito