Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0803309-91.2024.8.14.0065 [Cheque] Nome: LUCIANO TELES BUENO Endereço: Rua Guajajaras, 107, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-161 Nome: ALEX GEREMIAS HENDGES Endereço: Alameda Lausanne, S/N, QD. 04, LT. 15, Condomínio Nova Suíça Residence, XINGUARA - PA - CEP: 68557-756 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA formulada por LUCIANO TELES BUENO, por intermédio de advogado constituído, em face de ALEX GEREMIAS HENDGES, estando as partes qualificadas nos autos. Com a inicial foram colacionados documentos (ID 122830412). Decisão determinando a emenda (ID 122958033), respondida no Id. 123280760. Decisão indeferiu a justiça gratuita e concedeu prazo para o adimplemento das custas (ID 125077735), havendo pagamento no Id. 125378749. Decisão recebeu a inicial e determinou a intimação para pagamento espontâneo (ID 126365455 e 136645864). Mandado de intimação (ID 139640652), cumprido no Id. 140523535. Juntada minuta de acordo (ID 142859890). Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 487, III, “b”, do CPC, preconiza que incumbe ao juiz homologar a transação havida entre as partes, resolvendo o mérito da questão. Recaindo a convenção sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art. 842). Nessa hipótese, a cognição do juízo é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato: agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104). No caso sob análise, não se vislumbrando qualquer vício que macule a avença celebrada, deve o acordo ser homologado para que surta seus efeitos legais. INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito até o cumprimento integral dos termos da transação, uma vez que, em caso de inadimplemento do acordo, a parte interessada pode requerer o desarquivamento do feito, justificando o pleito e acostando as custas devidas, nos termos do art. 42 da Portaria nº 3.133/2021-GP do TJPA, alterada pela Portaria nº 1627/2023-GP. 3. DISPOSITIVO 3.1
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes (ID 142859890), a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 3.2 CONDENO os sujeitos transigentes ao pagamento de custas processuais conforme acordado ou, silente, divididas entre as partes, na forma do art. 90, §2º, do CPC, estando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem. 3.3 Tratando-se de sentença de homologação de acordo, presume-se que as partes transigentes não possuem interesse recursal quanto ao conteúdo homologatório da decisão (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Sendo assim, determino que seja, desde logo, certificado o trânsito em julgado da sentença e, após cumpridas as formalidades legais, sejam arquivados os autos. 3.4 Dê-se ciência às partes, via DJE. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Local e data registrados no sistema. Ana Beatriz Gonçalves de Carvalho Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)