Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO(S): MARIA JEANE MOREIRA PINTO, NAYANE MENDONCA AZEVEDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804617-51.2024.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1. Cumpra-se o item 2 da decisão de Id 156703733. 2. Considerando que a executada MARIA JEANE MOREIRA PINTO citada, não apresentou defesa e nem pagou o débito, determino a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD. 3. Assim, procedi ao bloqueio on line dos ativos financeiros da parte executada MARIA JEANE MOREIRA PINTO até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD, seguido da respectiva penhora, com intimação do(a) executado(a) (art. 831, 835, 840, I e II, e 854 do CPC). 3. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, dela será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC). 3.1. Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2. Em caso de bloqueio parcial, ambas as partes deverão ser intimadas e se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos itens anteriores. 3.3. O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). 4. Certifique a Secretaria eventual impugnação por parte do executado, no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). 5. Por fim, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico. (Assinado Digitalmente) FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.