Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO CVRD E ENTIDADES VINCULADAS LTDA COOPVALE Nome: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO CVRD E ENTIDADES VINCULADAS LTDA COOPVALE Endereço: SANTA LUZIA, 651, ANDAR 35, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-041
EXECUTADO: KLAYLTON CELULAR E INFORMATICA LTDA, ANDREIA ARAUJO CRUZ SANTOS, KLAYLTON DE MORAIS SANTOS Nome: KLAYLTON CELULAR E INFORMATICA LTDA Endereço: NOSSA SENHORA DE LOURDES, 260-B, SETOR MERCADO MUNICIPAL, CELIO MIRANDA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-460 Nome: ANDREIA ARAUJO CRUZ SANTOS Endereço: Rua Campolina, 475, ao lado 675, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-415 Nome: KLAYLTON DE MORAIS SANTOS Endereço: Rua Campolina, 475, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-415 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0806020-50.2024.8.14.0039 Vistos os autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO CVRD E ENTIDADES VINCULADAS LTDA COOPVALE em face de KLAYLTON CELULAR E INFORMATICA LTDA, ANDREIA ARAUJO CRUZ SANTOS e KLAYLTON DE MORAIS SANTOS, objetivando a cobrança de valores decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário nº 631287, 700737 e 702651. As partes celebraram acordo extrajudicial, estabelecendo o pagamento do débito em parcelas e a suspensão do processo (id. 175423491), cuja homologação foi requerida pela exequente (id. 175423488 e id. 176258562). É o relato do essencial. Passo a decidir. O artigo 840 do Código Civil reza que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. O instrumento foi assinado pela credora e pelos devedores, assistidos por advogados, e define o valor total da dívida (R$ 122.174,32), a entrada de R$ 10.000,00, o parcelamento em 48 prestações mensais de R$ 2.954,00 e as consequências do inadimplemento, além de prever a suspensão do processo até o integral cumprimento. Assim, visando a solução consensual do conflito e com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 3º, § 2º, e 4º, do CPC), a homologação do acordo é medida que se impõe. Em face do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes (id. 175423491), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em face do desinteresse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data. Caso haja valores bloqueados ou bens com restrição, os quais não façam parte do pagamento acordado, providencie a Secretaria Judicial o necessário ao levantamento das constrições. Ao final, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, inclusive por cópia, como Mandado de Notificação/Citação/Intimação, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA.