Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: L. R. T. REPRESENTANTE: VALSANTA TEMBE Nome: L. R. T. Endereço: Travessa Lima, 72, Aldeia Tekohaw, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 Nome: VALSANTA TEMBE Endereço: Travessa Lima, 72, Aldeia Tekohaw, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0806343-55.2024.8.14.0039
Trata-se de pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO de LOURDES RAZIR TEMBÉ, para alterar seu prenome para LURDES RAZIR TEMBÉ. Como prova, no id. 126104355 - Pág. 1/2, 126128748 - Pág. 1/4 e 126128761 - Pág. 1/3, juntou sua certidão de nascimento, RGs e certidão de casamento de seus genitores, por ser menor de idade. Em Parecer de id. 126607084, o Ministério Público manifestou-se favorável à procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Da análise das provas acostadas aos autos e da legitimidade do polo ativo, compreendo a admissibilidade do deferimento do pedido, vez que não vislumbro qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa ocasionar. O Ministério Público, de posse das informações dos autos e em sintonia com a lei ordinária que cuida da matéria discutida, bem como atento às circunstâncias do pedido, emitiu parecer favorável à parte autora.
Ante o exposto, estando em conformidade com a legislação vigente, JULGO PROCEDENTE o pedido, e por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino ao Cartório de Paragominas/PA a RETIFICAÇÃO no Registro de Nascimento de LOURDES RAZIR TEMBÉ, para que conste seu nome como sendo LURDES RAZIR TEMBÉ, mantendo-se inalterados os demais dados. Destaco que a gratuidade deferida às partes se estende às despesas em cartório, devendo uma via do documento expedido ser entregue às partes, ou encaminhada à secretaria deste juízo, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão. Intime-se o Ministério Público. Tratando-se de jurisdição voluntária, declaro desde já o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se de imediato. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA