Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO(A): CAROLINA FERREIRA DE OLIVEIRA GUIMARAES SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0809779-53.2023.8.14.0040
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CAROLINA FERREIRA DE OLIVEIRA GUIMARAES, partes qualificadas na inicial. Em síntese, narra a parte autora firmou com a Requerida Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, em que restou contratado liberação de Cartão de Crédito OUROCARD VISA INTERNACIONAL MULTIPLO – Operação nº: 92999644. A parte autora requer a condenação da requeridas ao pagamento de R$ 77.717,10 (setenta e sete mil, setecentos e dezessete reais e dez centavos), decorrente do inadimplemento da parte ré relativo ao cartão de crédito desde 10/03/2022. Apesar de devidamente citado por carta com aviso de recebimento, a parte requerida deixou decorrer o prazo legal, sem apresentar contestação/embargos, considerando a juntada do AR, certidão ID 126090105. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Registro que, diante da revelia da ré e não tendo a parte autora manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, II, do CPC. Quanto à ação monitória, destaque-se que a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar ação monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o demandante juntou, com a inicial, proposta/contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física assinado pela requerida (ID nº 95698150), demonstrativo do saldo devedor (ID nº 95698153), extrato da conta corrente (ID nº 95698154, 95698155, 95698156), extratos das compras efetuadas com o referido cartão (ID nº 95698157, 95698158 e 95698159). Assim, identificando-se o preenchimento dos requisitos da ação monitória (art.700, CPC), faz-se necessário tecer considerações sobre existência da dívida. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório – a que alude o art. 700 do CPC/2015 –, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. No contexto da matéria em apreço, confrontando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, compreendo ser inequívoca, no caso concreto, a existência de relação jurídica entre as partes, haja vista o termo de adesão assinado pela parte requerida, no qual aderiu aos serviços da instituição bancária, o que inclui o serviço do cartão de crédito, bem como comprovou a utilização deste pela requerida. Assim, identificando-se o preenchimento dos requisitos da ação monitória (art. 700, CPC), faz-se necessário tecer considerações sobre existência da dívida. Compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, restou demonstrado de que a requerida não refutou o seu dever legal de quitar o débito nos autos. Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte da acionada, acerca do pagamento dos valores devidos. Assim, não existe óbice à cobrança formulada pelo promovente. Devidamente citados, a parte ré não opôs embargos à ação monitória no prazo caracterizando-se a revelia (art. 344, CPC). Cuidando-se de ação monitória, a inércia (revelia) acarreta a consequência do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, com a constituição de título executivo. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 701, §2º, do CPC/15, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 77.717,10 (setenta e sete mil, setecentos e dezessete reais e dez centavos), a ser submetido à correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir de 16.06.2023 tendo em vista que o valor da moeda já foi corrigida até esta data, conforme planilha presente na exordial (ID nº 95698153) e juros legais a contar da citação, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC. Diante da sucumbência da parte ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, § 2º, do CPC). Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)