Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Requerido(a): Nome: C. FREITAS DE OLIVEIRA COMERCIO - ME Endere�o: desconhecido DECISÃO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0001811-81.2017.8.14.0115 Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal proposta no longínquo ano de 2017, até então o exequente não teve seu crédito satisfeito. Em requerimento, conforme ID 137658160 - Pág. 1, requer a suspensão do curso do processo nos termos do art. 40, caput, da LEF. O supramencionado requerimento encontra guarida/respaldo/escora na lei de regência, lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, sendo o caso em testilha de suspensão da execução fiscal com arrimo no artigo 40 e seguintes do mencionado diploma.
Ante o exposto, determino. 1-, Suspenda-se o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC/art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 2. Ultrapassado o período de 1 (um ano), arquive-se provisoriamente pelo período prescricional de 5 anos (art. 921, §2º e §4º do CPC/art. 40, §2º da Lei 6.830/80). 3. Com o término do referido lapso, intime-se pessoalmente a parte credora para impulsionar o feito, sob pena de extinção (art. 921, §5º do CPC/ art. 40, §4º da LEF). Intime-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso