Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, 3 ANDAR - PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: HELIO SOARES DOS SANTOS Endereço: RUA VALDIR RIBEIRO, VILA MARACAJÁ, ZONA RURAL, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 S E N T E N Ç A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0004650-60.2014.8.14.0123 [] AUTOR(ES):
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, em face de HELIO SOARES DOS SANTOS no valor de R$ 4.831,22 (quatro mil oitocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos). É o relatório essencial. DECIDO. A presente demanda é um caso nítido de perda do interesse de agir superveniente do Exequente. No caso em apreço, a norma 8.870/2019 faculta a fazenda pública desistir de execuções fiscais de pequeno valor: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. Ademais a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional da Magistratura assim determina: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Verifico, portanto, que a legislação estadual se encontra de plano com a Resolução retromencionada, existindo ausência de interesse processual do Exequente, consubstanciado nos efeitos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais. Novo Repartimento, data do sistema. RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz Substituto Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA