Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. ERRO DE TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/6 POR VETORIAL NEGATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença da 11ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA que o condenou à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 50 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de inobservância do art. 226 do CPP e aplicação do princípio in dubio pro reo; subsidiariamente, requer o reconhecimento de erro de tipo e a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória a ensejar absolvição, especialmente diante da alegada inobservância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se está configurado erro de tipo apto a afastar o dolo; e (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta reparo quanto à fixação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria delitivas por meio do auto de reconhecimento de pessoa, autos de apreensão e restituição dos bens, confissão extrajudicial e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP configura mera irregularidade quando o reconhecimento não constitui o único elemento probatório e é confirmado por outras provas produzidas em juízo. A prisão em flagrante do réu na posse da res furtiva, logo após o crime, gera presunção de autoria, não elidida por justificativa plausível da defesa. O erro de tipo não se caracteriza quando as circunstâncias evidenciam consciência da ilicitude da conduta, notadamente diante do emprego de arma de fogo e da grave ameaça exercida contra a vítima. A valoração negativa da culpabilidade se mostra idônea quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, como o excesso de violência ao apontar arma contra a cabeça da vítima. A existência de duas causas de aumento no roubo majorado autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e o aproveitamento da majorante remanescente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, conforme orientação do STJ. A exasperação da pena-base deve observar, como parâmetro, a fração de 1/6 por vetorial negativa, salvo fundamentação específica para acréscimo superior, impondo o redimensionamento da pena-base. Na terceira fase, mantém-se o aumento de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, preservando-se a pena final fixada na sentença, em respeito à vedação da reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inobservância do art. 226 do CPP constitui mera irregularidade quando o reconhecimento não é o único elemento probatório e está corroborado por outras provas judicializadas. A prisão em flagrante na posse da res furtiva, logo após o crime, autoriza a presunção de autoria, incumbindo à defesa apresentar justificativa plausível para afastá-la. É legítima a utilização de majorante sobejante como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, desde que outra causa de aumento seja aplicada na terceira fase. A exasperação da pena-base deve observar, como regra, a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, salvo fundamentação concreta para acréscimo superior. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; CP, art. 33, §2º, a; CPP, arts. 155, 226, 386, VII, e 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.061.969/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.990.966/TO, Sexta Turma, j. 17/5/2022; STJ, AgRg no HC 705.634/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/2/2022; STJ, AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 9/3/2021; TJDFT, Acórdão 1986164, 0717500-23.2024.8.07.0003, Rel. Nilsoni de Freitas Custodio, j. 03/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER O RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora