Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016556-37.2010.8.14.0301.
REQUERENTE: Nome: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, ANDAR 5 E ANDAR 6, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 PARTE
REQUERIDA: Nome: LORENZO MERCATELLI Endere�o: desconhecido Nome: TAMEX COMERCIO IMPORTACAO E E LTDA Endere�o: desconhecido ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: OSMARINO JOSE DE MELO – OAB/PA 15.101-A
APELADO: JUNQUEIRA & JUNQUEIRA LTDA - ME ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – AUSENCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR POR QUASE 18 ANOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 1 - Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. 2 - Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. 3 – Recurso conhecido e Não Provido A C Ó R D Ã O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PARTE
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em face de TAMEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e LORENZO MERCATELLI, objetivando a satisfação do crédito representado por título extrajudicial no valor inicial de R$ 118.577,17 (cento e dezoito mil, quinhentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), conforme descrito na petição inicial (Id nº 52698067). Relata a parte exequente, em apertada síntese, que: i) firmou contrato de natureza financeira com os devedores, representado por título executivo extrajudicial; ii) diante da inadimplência, promoveu a presente execução no ano de 2010, perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA; iii) posteriormente, o feito foi redistribuído por declínio de competência à jurisdição deste Juízo, em data de 11/10/2024. Constata-se dos autos que, desde o ajuizamento da ação, em 2010, não houve citação válida dos executados, malgrado as diligências e manifestações processuais subsequentes promovidas pela parte credora. Tal circunstância atrai a incidência da prescrição intercorrente, que se configura no processo de execução pela inércia do exequente em promover atos tendentes à localização do devedor e à satisfação do crédito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Na hipótese em apreço, observa-se que o processo foi ajuizado em 2010, e até a presente data (2025), ou seja, passados mais de 15 anos, não houve sequer a citação dos executados, marco inicial do prazo de prescrição intercorrente, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça: Ademais, mesmo com a migração do feito ao sistema PJe e redistribuição à jurisdição atual, não houve impulso eficaz que levasse à localização dos devedores ou à constrição de bens, resultando na paralisação do processo. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0001249-77.2007.8.14.0065 COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de ______ de 2024, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça.(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00012497720078140065 21473603, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução de título extrajudicial promovida por ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de TAMEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e LORENZO MERCATELLI. Não fixo verba honorária sucumbencial, ante a ausência de triangularização processual, haja vista que os executados não chegaram a ser citados, não havendo contraposição à pretensão inicial. Custas pela parte autora. Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua