Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0131359-43.2015.8.14.0047.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: V L DE SA COMERCIO ME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] Vistos, SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de V L DE SA COMERCIO ME, ambos devidamente qualificados. Alega que concedeu aos réus um financiamento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para ser restituído em 36 (trinta e seis) prestações mensais, no valor de R$ 2.125,79 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), com vencimento final em 10/12/2011, mediante Cédula de Crédito Bancário Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços – CDC – PJ, garantido por Alienação Fiduciária de nº 621/2425038, celebrado em 04/12/2008. Aduz que, em garantia das obrigações assumidas, o réu transferiu em alienação fiduciária um veículo automotor. Acrescenta que o réu se tornou inadimplente, ao deixar de efetuar o pagamento das prestações a partir de 10/02/2011. Juntou procuração e documentos, ID. 36318621 - páginas 5 a 26. Concedida a medida de busca e apreensão, ID. 36318622. O autor deixou de indicar fiel depositário, conforme certidão inserida no ID. 36318622. Instado (ID. 29685876 - páginas 1 e 2), o requerente informou o fiel depositário, ID. 36318623. O mandado sequer foi cumprido, tendo em vista que o autor não apresentou o fiel depositário em Juízo, consoante certidão inserida no ID. 36318627 - Pág. 2. O requerente indicou nome de novos depositários, ID. 36318628. O veículo não foi localizado no endereço informado, conforme certidão anexada no ID. 36318629 - Pág. 2. O exequente pugnou, em 05/03/2020, pela conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, ID. 36318632. Pedido deferido, ID. 76770404. O executado não foi localizado no endereço fornecido, conforme certidão inserida no ID. 90112233. O exequente requer nova tentativa de citação, por meio de aplicativo WhatsApp, ID. 94618958. Pedido deferido, ID. 113278741, contudo, o executado não foi localizado, segundo a certidão colacionada no ID. 136757599. O exequente solicitou a inclusão, no polo passivo, do sócio/proprietário da empresa executada, ID. 144886856. Instado para oferecer manifestação sobre a possível prescrição da pretensão executiva (ID. 158000920), o exequente alega que o processo jamais ficou paralisado por sua culpa exclusiva por prazo igual ou superior ao da prescrição do título. Imputa a demora na causa à parte devedora. Aduz sobre a impossibilidade de condenação em custas e honorários em face de prescrição intercorrente, conforme prevê o § 5º, do art. 921, do CPC (ID. 159299199). FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos da norma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a prescrição da pretensão executória aparelhada em instrumento particular de dívida líquida decorrente de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária é quinquenal. Constato que, na Cédula de Crédito Bancário Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços – CDC – PJ, garantido por Alienação Fiduciária de nº 621/2425038, celebrado em 04/12/2008, foi ajustado o pagamento da última parcela para o dia 10/12/2011 (ID. 36318621 - páginas 16 a 19). O prazo quinquenal iniciou-se na data do vencimento da última parcela do contrato celebrado, qual seja, em 10/12/2011, todavia, a pretensão executiva somente foi formulada em 05/03/2020 (ID. 36318632), 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias depois da data limite. Constato que a medida de busca e apreensão foi deferida em 14/12/2015, entretanto, não foi cumprimento, em face de o autor haver deixado de indicar fiel depositário, tal como ordenado, conforme certidão inserida no ID. 36318622. O mandado de busca e apreensão sequer foi cumprido, tendo em vista que o autor não apresentou o fiel depositário em Juízo, consoante certidão inserida no ID. 36318627 - Pág. 2. Ademais, o veículo não foi localizado no endereço informado, conforme certidão anexada no ID. 36318629 - Pág. 2. Neste feito executivo, o executado não foi localizado nos endereços fornecidos, conforme certidões inseridas nos ID’s. 90112233 e 136757599. Nessas circunstâncias, a não integração do requerido, tanto na fase de busca e apreensão, como nesta via executiva, ocorreu por culpa exclusiva do exequente, porquanto, não se desincumbiu de indicar endereço idôneo para essa finalidade. Portanto, afasto a aplicação da Súmula 106 do STJ. Esclareço que, segundo o despacho proferido no ID. 158000920, o exequente foi instado para se manifestar sobre a prescrição da pretensão executiva e, por essa razão, prejudicada a análise dos argumentos expostos na petição inserida no ID. 159299199, no que tange à matéria afeta à prescrição intercorrente, sequer mencionada nesta sentença. Assim, ante a ausência de comprovação pelo autor de alguma causa interruptiva ou obstativa da prescrição, o pronunciamento dessa é medida que se impõe e, por conseguinte, desnecessária a diligência pleiteada no ID. 159299199. Acrescento que, a partir da vigência da Lei nº 19.195/2021, que alterou a redação do § 5º, do art. 921, do CPC, a extinção do processo de execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes, entretanto, considerando que o presente pronunciamento judicial a ela não diz respeito, afasto a incidência dessa norma. Isto posto, nos termos da norma do art. 206, § 5º, I, do CC, c/c art. 487, II, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Indefiro o requerimento formulado no ID. 159299199. Custas pelo exequente, na forma da Lei. À UNAJ para o devido cálculo e providências legais. Advirto o exequente que, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do que dispõe a norma do art. 46 da Lei nº. 9.217, de 05 março de 2021. Após o trânsito em julgado e, havendo custas processuais a recolher, determino o arquivamento, com a instauração de procedimento administrativo de cobrança, na forma da regra do § 2º, do art. 46, da Lei nº. 9.217, de 05 março de 2021. P.I.C. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. Edivaldo Beckman Saldanha Sousa Juiz de Direito