Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n 0443640-35.2016.8.14.0301 SENTENÇA
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Arivaldo José Bastos Rodrigues e Maria Natalina Moraes Rodrigues contra Juliana da Silva Damasceno, Maria Mônica Vilhena e Raimundo Nonato Vilhena. Foi deferida a justiça gratuita e foi determinada a expedição de ofícios para localização do endereço dos requeridos (ID 50777971). Determinou-se a intimação da parte autora para manifestação quanto a resposta dos ofícios (ID 50778320). O patrono dos autores informou que não obteve êxito na localização dos requeridos, requerendo a citação por Edital. Deferido o pedido de citação por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 81837908). Determinou-se a intimação dos autores para réplica. Certificou-se que o patrono dos autores devidamente intimado, deixou de apresentar réplica a contestação (ID 10343198). Determinou-se a intimação dos autores para manifestarem interesse no prosseguimento do feito (ID 111475937). Os autores manifestaram-se pela desistência da ação (ID 11282513). A Defensoria Pública manifestou-se anuindo ao pedido de desistência (ID 112829453). É o relatório. Decido. Com efeito, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC), e, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, § 4º, do CPC). No caso em comento o réu apresentou contestação e anuiu ao pedido de desistência. Ressalte que segundo a inteligência do artigo 90 do CPC/2015 proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e por conseguinte extingo o processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, VIII do CPC. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. A concessão da gratuidade de Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento respectivo (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Considerando que o pedido de desistência é incompatível a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.