Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELSON RODRIGUES DE MOURA
REU: REINALDO HORVATH SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOS N.: 0008391-16.2018.8.14.0076
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de Tutela Antecipada em que contendem as partes acima mencionadas. Declinada a competência para Comarca de Acará/PA (ID nº 45230239 - Pág. 38). Decisão concedendo a Tutela Antecipada no ID nº 45230239 - Pág. 41 a 51. Em petição, o requerente pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, pela perda do objeto, vez que os invasores não se encontram mais exercedno a posse sobre o imóvel. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, embora o art. 12 do CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Considerando-se que o autor veio aos autos requerendo a desistência do feito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, Vi e VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em face da gratuidade que defiro as duas partes. Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, arquivando-se os autos em seguida, com as baixas necessárias, sem necessidade de nova conclusão. P.R.I. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de direito respondendo
19/06/2025, 00:00
Definitivo
18/06/2025, 09:44
Trânsito em julgado
18/06/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELSON RODRIGUES DE MOURA
REU: REINALDO HORVATH SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOS N.: 0008391-16.2018.8.14.0076
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de Tutela Antecipada em que contendem as partes acima mencionadas. Declinada a competência para Comarca de Acará/PA (ID nº 45230239 - Pág. 38). Decisão concedendo a Tutela Antecipada no ID nº 45230239 - Pág. 41 a 51. Em petição, o requerente pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, pela perda do objeto, vez que os invasores não se encontram mais exercedno a posse sobre o imóvel. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, embora o art. 12 do CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Considerando-se que o autor veio aos autos requerendo a desistência do feito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, Vi e VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em face da gratuidade que defiro as duas partes. Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, arquivando-se os autos em seguida, com as baixas necessárias, sem necessidade de nova conclusão. P.R.I. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de direito respondendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELSON RODRIGUES DE MOURA
REU: REINALDO HORVATH SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOS N.: 0008391-16.2018.8.14.0076
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de Tutela Antecipada em que contendem as partes acima mencionadas. Declinada a competência para Comarca de Acará/PA (ID nº 45230239 - Pág. 38). Decisão concedendo a Tutela Antecipada no ID nº 45230239 - Pág. 41 a 51. Em petição, o requerente pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, pela perda do objeto, vez que os invasores não se encontram mais exercedno a posse sobre o imóvel. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, embora o art. 12 do CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Considerando-se que o autor veio aos autos requerendo a desistência do feito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, Vi e VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em face da gratuidade que defiro as duas partes. Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, arquivando-se os autos em seguida, com as baixas necessárias, sem necessidade de nova conclusão. P.R.I. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de direito respondendo
19/06/2025, 00:00
Definitivo
18/06/2025, 09:44
Trânsito em julgado
18/06/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELSON RODRIGUES DE MOURA
REU: REINALDO HORVATH SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOS N.: 0008391-16.2018.8.14.0076
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de Tutela Antecipada em que contendem as partes acima mencionadas. Declinada a competência para Comarca de Acará/PA (ID nº 45230239 - Pág. 38). Decisão concedendo a Tutela Antecipada no ID nº 45230239 - Pág. 41 a 51. Em petição, o requerente pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, pela perda do objeto, vez que os invasores não se encontram mais exercedno a posse sobre o imóvel. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, embora o art. 12 do CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Considerando-se que o autor veio aos autos requerendo a desistência do feito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, Vi e VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em face da gratuidade que defiro as duas partes. Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, arquivando-se os autos em seguida, com as baixas necessárias, sem necessidade de nova conclusão. P.R.I. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de direito respondendo
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:03
Desistência
12/06/2025, 14:03
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 08:58
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:39
Mero expediente
27/02/2025, 12:38
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:52
Outras Decisões
25/10/2024, 10:11
Audiência (realizada; instrução)
25/10/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:20
Mandado
22/10/2024, 09:46
Decurso de Prazo
13/10/2024, 02:47
Mandado
25/09/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:33
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2024, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:39
Publicação
20/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELSON RODRIGUES DE MOURA
REU: REINALDO HORVATH DESPACHO Diante da Certidão de ID nº 126595652, que fez referência a Certidão do oficial de justiça de ID nº 110118653,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOS N.: 0008391-16.2018.8.14.0076 intime-se o autor para que, em 5 (cinco) dias, forneça o endereço atualizado do(s) requerido(s) para fins de citação/intimação, sob pena de cancelamento da audiência designada. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:11
Publicação
18/09/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:19
Publicação
17/09/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELSON RODRIGUES DE MOURA
REU: REINALDO HORVATH DESPACHO Diante da Certidão de ID nº 126595652, que fez referência a Certidão do oficial de justiça de ID nº 110118653,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOS N.: 0008391-16.2018.8.14.0076 intime-se o autor para que, em 5 (cinco) dias, forneça o endereço atualizado do(s) requerido(s) para fins de citação/intimação, sob pena de cancelamento da audiência designada. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:00
Mero expediente
16/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELSON RODRIGUES DE MOURA
REU: REINALDO HORVATH Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 02, Residencial Olga Benário, Águas Lindas, BELÉM/PA. DESPACHO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOS N.: 0008391-16.2018.8.14.0076 Designo Audiência de Instrução prevista no art. 358 do CPC para o dia 25/10/2024, às 09h00min, devendo a secretaria providenciar as intimações necessárias. Anteriormente, o CPC dispunha que o rol de testemunhas deveria ser apresentado em um prazo fixado pelo juiz. Em casos de omissão, o prazo seria de 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento. Já no atual CPC, esse prazo é comum para ambas as partes, ainda mediante fixação do juiz, mas não poderá ser superior a 15 dias. Assim, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, conforme reza o art. 357, §4º do CPC. Ou ainda, poderão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação sendo de responsabilidade de cada parte trazê-las. Intimem-se as partes e seus patronos, devendo o ato intimatório conter as advertências dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC. Cumpra-se, servindo este como Mandado. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
16/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 11:38
Documento (Mandado)
13/09/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:29
Audiência (designada; instrução)
13/09/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:29
Mero expediente
13/08/2024, 12:26
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 12:01
Movimentação processual
12/08/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:07
Documento (Informações)
02/04/2024, 14:08
Outras Decisões
12/03/2024, 13:29
Audiência (realizada; instrução)
12/03/2024, 11:56
Documento (Informações)
11/03/2024, 12:35
Decurso de Prazo
07/03/2024, 05:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/03/2024, 23:55
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:44
Decurso de Prazo
28/02/2024, 05:35
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:46
Publicação
01/02/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELSON RODRIGUES DE MOURA
REU: REINALDO HORVATH TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 dias do mês de setembro do ano de 2023, na Sala de Audiência da Vara Única da Comarca de Acará, Estado do Pará, presentes o M.M. Juiz de Direito, Dr. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO, comigo, servidor, foi aberta a presente audiência e realizado o pregão, estando ausente as partes. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Entendo pela necessidade da realização de audiência de instrução e não mais pela audiência de justificação, assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOS N.: 0008391-16.2018.8.14.0076 designo audiência de instrução para o dia 12/03/2024 às 10:30 horas. Inclua-se em pauta. 2) Para a realização da audiência de instrução deverão ser intimados o autor, o réu e o embargante. Ressalta-se que a realização desta audiência de instrução TERÁ efeito para os dois processos (0008391-16.2018.8.14.0076 e 0801052-31.2022.8.14.0076). Poderão as partes mencionadas, independentemente de intimação, apresentar as testemunhas e outras provas que pretenderem produzir em audiência. Assim, INTIMEM-SE o Autor, o Réu e o Embargante para comparecerem na audiência mencionada acima acompanhados de seus respectivos advogados ou defensor público. 3) CIÊNCIA aos advogados ou Defensor Público, via sistema PJE. 4) Em razão da já existência de decisão anterior nestes autos de reintegração de posse (id. 82764289) que reúne as duas ações, estas deverão se manter reunidas para julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes, portanto, CERTIFIQUE-SE nos autos da ação de embargos de terceiros (0801052-31.2022.8.14.0076) que está pendente a realização de audiência de instrução para os dois feitos adotando-se a devida suspensão no cadastro do PJE para aqueles autos de embargos de terceiros. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________, (Thiago da Silva Modesto, servidor deste juízo), digitei e subscrevi. FICAM DISPENSADAS AS ASSINATURAS. Acará-PA, data da assinatura eletrônica. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Respondendo por Acará
31/01/2024, 00:00
Mandado
30/01/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:11
Audiência (designada; instrução)
30/01/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:03
Outras Decisões
02/11/2023, 00:07
Audiência (realizada; instrução)
25/10/2023, 22:46
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:13
Decurso de Prazo
30/09/2023, 04:54
Mandado
15/09/2023, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2023, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2023, 09:20
Audiência (designada; instrução)
13/09/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 03:01
Mero expediente
12/09/2023, 03:01
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:56
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:40
Publicação
03/12/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELSON RODRIGUES DE MOURA
REU: REINALDO HORVATH DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOS N.: 0008391-16.2018.8.14.0076 Vistos etc.,
Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência formulada por ELSON RODRIGUES DE MOURA em face de REINALDO HORVATH. Em linhas gerais, o autor informou que recebeu em doação do Sr. José Maria Gomes Monteiro, em outubro de 2015, um imóvel rural localizado na alça viária no km 30, registrado com título n. 02068/063 e cadastro cartográfico S48A15-33SA-22XD-BEL (Iterpa). Informou que a partir de outubro de 2017 começou a sofrer esbulho possessório do requerido. Em virtude dos fatos, registrou boletim de ocorrência e ingressou com a presente lide. A demanda, foi inicialmente ajuizada na Comarca de Ananindeua, que declinou a competência para Acará (vide Id. 45230239, pág. 38). Em decisão interlocutória, o juízo de Acará à época deferiu a tutela e de terminou a reintegração de posse. Ocorre que a oficiala de justiça certificou a impossibilidade de cumprimento ante a existência de várias edificações e famílias que residiriam no local (Id. 45230242, páq. 3). A parte autora se manifestou informando que existe apenas uma única edificação e que estaria desocupado. Ademais, requereu a solicitação aos órgãos competentes para realizarem a demarcação na área em litígio. É o necessário a relatar. Decido. Primeiramente chamo o feito a ordem para regularizar a marcha processual, nos termos do art. 139, inciso IX do CPC. Tal medida se faz necessária a fim de promover a melhor e mais adequada prestação jurisdicional as partes. Consta uma certidão que informa a oposição de embargos de terceiro, oposto por PAULO SERGIO LANOA DE CARVALHO em face ao requerente, inclusive, uma decisão incompleta constante em Id. 45230242, pág. 11/17, razão a qual DETERMINO a juntada na íntegra da decisão proferida em sistema LIBRA. Ademais, considerando as informações conflitantes dispostas pelo oficial de justiça e pelo autor da demanda, e em busca da verdade real, compreendo que a melhor solução seja, neste momento, suspender a eficácia da decisão interlocutória proferida em Id. 45230239, pág. 41/51, e designar uma audiência de justificação, com a participação de todas as partes envolvidas. Nesse escopo, nos termos do art. 562 do CPC, designo audiência para o dia 15 de fevereiro de 2023 às 09h. Cite-se e intime-se o requerido REINALDO HORVATH. Intimem-se o autor ELSON RODRIGUES DE MOURA e o embargante PAULO SERGIO LANOA DE CARVALHO. A audiência será realizada preferencialmente de forma virtual, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo os envolvidos providenciar a instalação do aplicativo no dispositivo a ser utilizado na audiência. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor responsável, o qual prestará todas as informações e testará a conexão de todos antes do início da audiência, que será gravada em arquivo único. Também, deve alertar a parte intimada de que, caso não possua dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), deve comparecer às dependências do fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial. Inclua-se o processo na pauta. Os demais pedidos serão apreciados na ocasião ou após a referida audiência. Cumpra-se. ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela UJ de Acará Instruções para acesso a audiência virtual. A parte pode acessar por meio do link abaixo indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTUwOThmZGUtZDgyZi00N2VhLWFlNzQtYTY0ZDE2ZWRlYzQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229745b16e-c402-452b-819e-760860cf3273%22%7d A parte pode ainda acessar apontando a câmera do smartphone no QRCODE abaixo: