Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007586-48.2016.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DA AMAZONIA S A Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, Nº 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: RAFAEL PAVAN ZAFALON Endere�o: desconhecido Nome: ADEMIR ZAFALON Endere�o: desconhecido ID: DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA AS em desfavor de RAFAEL PAVAN ZAFALON e ADEMIR ZAFALON, lastreada em CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 064-15/0005-0 (Num. 59023004 - Pág. 8), emitida em 04/02/2014, com vencimento para 10/08/2016, com o valor da época de R$ 899.998,44. Segundo narrou o exequente, não houve o devido adimplemento; o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, bem com a propositura da presente execução para satisfação da obrigação acrescida dos encargos contratuais, o que alcança a importância de R$ 995.216,91. Ademais, assevera que foi constituído penhor cedular de 1.783 toneladas de soja da fazenda São Luiz em garantia ao fiel cumprimento do contrato. Assim, requereu a citação dos executados para proceder com o pagamento, assim como o arresto e posterior a penhora da soja dada em garantia. Em decisão de Num. 59023012 - Pág. 10, foi deferido o processamento da execução e determinada a citação do executado para cumprimento da obrigação no prazo de 3 dias. Foi expedida certidão pelo oficial de justiça (Num. 59023014 - Pág. 11) de que procedeu com a citação do executado Carlos Zafalon e deixou proceder com a citação do Rafael Zafalon, tendo em vista que seu pai – Carlos – informou que este estaria internado em Belém em clínica psiquiatrica. Em Num. 59023016 - Pág. 4, ambos os executados habilitaram-se nos autos, tendo ocorrido assim o comparecimento espontâneo do executado RAFAEL PAVAN ZAFALON. O exequente manifestou-se informando que identificou a existência de uma área rural em nome dos executados e requereu sua penhora. (Num. 59023016 - Pág. 11) Juntou certidão do imóvel de 2013 em Num. 59023018 - Pág. 2. Foi proferido despacho determinando com que a exequente apresentasse certidão atualizada do imóvel e, na mesma oportunidade, qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietário. (Num. 59023018 - Pág. 9) O exequente manifestou-se (Num. 59023019 - Pág. 2) sustentando que a obrigação é garantida por safra de soja e requerendo a penhora desta antes da penhora do imóvel. Ademais, informou que as safras são compradas por um número limitado de empresas e, com isso, requereu a expedição de ofícios para essas empresas a fim obter informações sobre a existência de valores a receber pelos executados. Em despacho (Num. 59023019 - Pág. 8), este juízo trouxe aos autos que os embargos à execução opostos pelos executados foram julgados improcedentes e deferiu a expedição dos ofícios. Foi expedida certidão pela secretaria Num. 59023022 - Pág. 16) declarando que deixou de proceder com a expedição de ofícios para os silos nos itens 2, 3, 4, 5, 8, 10 e 14 em função de estarem localizados em área com restrição de entrega pelos correios. Ato seguinte, os exequentes manifestaram-se (Num. 59023026 - Pág. 9) requerendo a intimação dos executados para informarem a situação da safra dada em garantia sob pena de multa de 20%. (Num. 97572880 - Pág. 1) Houve decisão intimando as partes para audiência de conciliação (Num. 126578942 - Pág. 1), a qual foi infrutífera segundo termo de audiência (Num. 130504978 - Pág. 1). Posteriormente, os executados informaram irregularidade no polo passivo em decorrência de que, na migração para o PJE, foi registrado ADEMIR ZAFALON como executado. (Num. 129910005 - Pág. 1) O exequente concordou com a irregularidade do polo passivo, e requereu a apreciação dos pedidos em IDs 59023026 e 59023027. (Num. 156996445 - Pág. 1) Este é o relatório. Decido. 1. Apresentação de bens para penhora A sistemática erigida pelo Código de Processo Civil, com base no princípio da cooperação processual, instituída no art. 6° do referido código, delimita que os sujeitos atuantes na relação jurídica processual devem contribuir entre si no sentido de possibilitar o alcance de uma decisão justa e efetiva em tempo razoável. Nesse contexto, em observância ao requerimento formulado pela exequente (Num. 59023026 - Pág. 9), intime-se os executados para, no prazo de 5 dias, 1) apresentarem nestes autos bens passíveis de penhora; e 2) informem se ainda continuam a desenvolver atividade agrícola no interesse de que seja substituída a garantia. Alternativamente, devem informar nos autos a sua impossibilidade de cumprir as determinações diante da inexistência de bens passíveis de penhora e/ou de não desenvolveram mais a atividade agrícola, com a ressalva de que, constatada futuramente a existência de circunstâncias em sentido contrário, a sua conduta será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, segundo o art. 774, V, do CPC, e, por conseguinte, ensejará a subsunção da penalidade legal de multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, que fixo desde já no percentual de 10%. 2. Atribuições para exequente No interesse de que a presente execução alcance sua finalidade precípua de materialização do direito estabelecido no título executivo e em atenção ao princípio da celeridade e da economia processual, segundo os quais o processo deve desenvolver com a maior eficiência e o com o menor dispêndio de tempo e recursos, intime-se a exequente desde já para 1) apresentar planilha atualizada do débito e 2) apresentar certidão atualizada do imóvel mencionado na petição de Num. 59023016 - Pág. 11. 3. Correção do Polo Passivo no PJE Depreende-se da petição inicial em Num. 59023001 - Pág. 1 que a presente ação de execução foi ajuizada em face dos executados RAFAEL PAVAN ZAFALON e CARLOS ZAFALON. Todavia, no ato da migração, foi inserido equivocadamente ADEMIR ZAFALON como executado, o qual sequer foi relacionado na petição inicial e nem consta como devedor no título executivo apresentado a este juízo para deflagrar o processo de execução. Desse modo, determino à secretaria que proceda com a retificação do registro no PJE para que conste como executados RAFAEL PAVAN ZAFALON e CARLOS ZAFALON. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas