Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal leve, no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal), praticada em 30/05/2016, que aplicou pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos e indenização. A defesa alegou insuficiência probatória e prescrição. O Ministério Público, em contrarrazões e parecer, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, VI, do Código Penal, para fins de prescrição retroativa, considerando a pena concretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição penal é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo. 4. Constatado o transcurso de prazo superior a três anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória definitiva, para pena aplicada de três meses de detenção, incide a prescrição retroativa, nos termos dos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, §1º, do Código Penal. 5. Ausência de causas interruptivas ou suspensivas aptas a afastar a contagem prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação criminal conhecida e provida para reconhecer a ocorrência de prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade do recorrente. Tese de julgamento: “A pena concretamente aplicada inferior a um ano para o crime de lesão corporal leve no âmbito doméstico prescreve, na forma retroativa, em três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, a contar dos marcos interruptivos do processo.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 04 dias do mês de agosto de 2025.