Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO EXCUTADO: MIRIAM DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte executada intimada, conforme id163270588, não comprovou o recolhimento do valor executado e, tampouco se manifestou nos autos, faço os autos conclusos. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANTONIO MARIA GUEDES LEAL 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 14 de maio de 2026.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052154 [email protected] Número do Processo Digital: 0024430-39.2011.8.14.0301 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - Nota Promissória (4980)
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 10:51
Expedição de documento
14/05/2026, 10:50
Expedição de documento
14/05/2026, 10:50
Decurso de Prazo
12/02/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:33
Publicação
21/01/2026, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024430-39.2011.8.14.0301.
R.H. - Despacho - Intime-se o (a) devedor(a), através de publicação ao advogado (caso não possua, intime-se através de mandado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor executado. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0024430-39.2011.8.14.0301.
R.H. - Despacho - Intime-se o (a) devedor(a), através de publicação ao advogado (caso não possua, intime-se através de mandado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor executado. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 23:46
Mero expediente
18/12/2025, 23:46
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 08:40
Documento (Certidão)
29/08/2025, 08:40
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:36
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:18
Publicação
09/05/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Cível nº 0024430-39.2011.8.14.0301 - DECISÃO - Junte a parte autora planilha de débito atualizada, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:08
Outras Decisões
07/05/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 11:54
Documento (Decisão)
09/10/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO. ADCOGADO: Rosomiro Clodoaldo Arrais Batista Torres de Castro- OAB/PA 977. APELADA: MIRIAM DOS SANTOS. ADVOGADA: Renato da Silva Neves – OAB/PA 12.819 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de Apelação em ação monitória convolada em execução, oriundo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, interposto por CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do cancelamento da distribuição. Em 03/10/2019, o juízo de origem prolatou decisão julgando procedente a ação monitória e condenando a requerida ao pagamento da quantia pleiteada. Convolada em execução, o juízo despachou para que a ré pagasse o débito. A autora/exequente peticionou apresentando planilha atualizando o valor do débito. Ato continuo, a secretaria do juízo certificou que “a parte autora não apresentou comprovação de pagamento” (SIC) O Juízo de origem proferiu sentença com os seguintes termos:
APELAÇÃO N° 0024430-39.2011.8.14.0301. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
Trata-se de ação monitória, em que foi certificado que a parte autora não providenciou o pagamento das custas processuais iniciais (Id 83457984). O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o seguinte: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, considerando que até a presente data as custas iniciais não foram recolhidas, nos termos do Art. 290 do CPC, cancelo a distribuição do presente feito e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas, uma vez que o não pagamento das custas já deu causa à extinção processual e, não efetuado o pagamento, o ato deixou de ser realizado o feito será arquivado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso de apelação afirmando que as custas iniciais foram pagas e apresentadas junto com a petição inicial; apontou ainda que antes da sentença condenatória, foi proferida certidão pela UNAJ, informando que não há custas finais pendentes. Sustenta que “em remotíssima hipótese de considerar que as custas iniciais não foram recolhidas, ou que, as custas de diligências não foram recolhidas, ainda assim, seria necessário verificar se a parte fora intimada na pessoa de seu advogado e não realizou o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias”. Intimada, a ré não apresentou contrarrazões. Coube-me o feito por redistribuição, em razão da declaração de impedimento do Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães. Era o que tinha a relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, cancelando a distribuição pelo fato da autora não ter recolhido as custas iniciais do processo. O caso não necessita de maiores delongas. Creio que a sentença extintiva do processo desborda da linha contínua que devem seguir os processos judiciais. No presente caso, a ação monitória, cuja custas iniciais foram devidamente recolhidas, fora julgada procedente para convolar o documento em título executivo. Após isso, o juízo determinou a intimação do devedor para pagamento do débito. Após o credor apresentar nova planilha do valor que entendia devido, foi acostada aos autos simplória certidão (ID 18552495), afirmando a não comprovação de pagamento, sem, contudo, especificar sobre qual pagamento se refere a certidão. Logo após, sobreveio a sentença pelo cancelamento da distribuição em razão do não pagamento das custas iniciais. Ora, se o juízo estava tratando das custas iniciais da ação monitória, estas foram devidamente recolhidas com a petição inicial (ID 18552488, fl. 19 dos autos físicos). De outro modo, se se referia a alguma custa intermediária de cumprimento de diligência como expedição de mandado, deveria ter intimado a autora para recolher o valor da despesa. O próprio artigo 290, do CPC, usado pelo juízo como fundamento legal de sua decisão, expressa a necessidade de intimação da parte, através de seu advogado, para pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, considerando o pagamento das custas cuja ausência o juízo usou como premissa de sua decisão, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para prosseguimento do feito com os devidos trâmites legais. Belém, 12 de setembro de 2024. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator
16/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2024, 22:19
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 22:18
Decurso de Prazo
08/03/2024, 06:37
Publicação
16/02/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0024430-39.2011.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte apelada/requerida, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 10 de fevereiro de 2024. NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2024, 21:06
Ato ordinatório
10/02/2024, 21:05
Decurso de Prazo
09/02/2024, 04:24
Decurso de Prazo
04/02/2024, 19:37
Petição (Apelação)
30/01/2024, 18:13
Publicação
11/12/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO Nome: MIRIAM DOS SANTOS Endereço: desconhecido SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0024430-39.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Trata-se de ação monitória, em que foi certificado que a parte autora não providenciou o pagamento das custas processuais iniciais (Id 83457984). O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o seguinte: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, considerando que até a presente data as custas iniciais não foram recolhidas, nos termos do Art. 290 do CPC, cancelo a distribuição do presente feito e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas, uma vez que o não pagamento das custas já deu causa à extinção processual e, não efetuado o pagamento, o ato deixou de ser realizado o feito será arquivado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém-PA, 6 de dezembro de 2023. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:11
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 13:39
Movimentação processual
04/12/2023, 12:45
Mudança de Classe Processual
31/03/2023, 09:45
Documento (Certidão)
12/12/2022, 12:11
Decurso de Prazo
21/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:56
Publicação
10/08/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0024430-39.2011.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 08 de agosto de 2022. DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém