Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, ANDAR 4, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004
EXECUTADO: VALDINEI FERREIRA DINIZ, NORTE SUL IMPORTADORA EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, CICERO SALES DA SILVA Nome: VALDINEI FERREIRA DINIZ Endereço: desconhecido Nome: NORTE SUL IMPORTADORA EXPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS Endereço: desconhecido Nome: CICERO SALES DA SILVA Endereço: AV. CONS. FURTADO, 2438, AP. 101, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0037247-43.2008.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; Entrementes, o diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a UPJ manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento. Mercê de tais alinhamentos: 1.1. Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 1.2. Após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a localização do executado ou a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal. Destarte, nesta fase deve lançar informação quanto ao prazo prescricional – in casu, 05 anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, I do Código Civil. Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”. Diligencie-se com as formalidades legais. Belém, datado e assinado eletronicamente. AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital