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Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis. Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRAILTON NASCIMENTO GOMES
REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe: AÇÃO ORDINÁRIA. Assunto: REFORMA MILITAR.
Requerente: IRAILTON NASCIMENTO GOMES.
Requerido: IGEPPS. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0800798-53.2016.8.14.0954 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por IRAILTON NASCIMENTO GOMES, já qualificado na inicial, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS. Relata o demandante à peça inicial, em síntese, que foi incluído nas fileiras da Policia Militar em 17.03.1986, e após mais de 24 anos de serviços prestados, no dia 22.09.2010, por volta das 19:00 horas, o Autor, em companhia do CB PM SILVIO CESAR OLIVEIRA SANTOS, encontrava-se de serviço em deslocamento na Viatura da Polícia Militar, um FIAT Palio Econômico, Preto (VTR 7305), na Avenida Almirante Barroso, quando foi violentamente atingido por um ônibus Marcopolo Volare WE de cor Branca e placa JHK 5587, da Empresa Condor Transporte e Turismo. Conta que após cerca de 25 minutos preso nas ferragens da Viatura, conseguiu ser retirado pelo Corpo de Bombeiros com fraturas na perna e nos ombros, e devido à gravidade da colisão, o Autor e seu colega foram levados ao Hospital Saúde da Mulher, onde permaneceu internado por 03 dias, evoluindo com quadro de dor e procedimento cirúrgico. Afirma que foi encaminhado à perícia junto ao Instituto Médico Legal Renato Chaves, onde foi avaliado com incapacidade permanente por enfermidade incurável, conforme laudo em anexo. Aduz estar, de forma definitiva, impossibilitado de exercer suas funções de Policial Militar, assim como qualquer outra, o que justificou o estado permanente de dispensas médicas concedidas e com os laudos que atestam a sua incapacidade definitiva para qualquer atividade laborativa, seja militar ou civil, pois não consegue ter uma vida sem dores e debilidades de função nos membros e com aspectos de redução cada vez mais avançadas da diminuição de sua qualidade de vida, apresentando momentos de depressão pelo seu estado crítico. Narra que em 27.11.13, a Junta Militar de Saúde da Polícia Militar do Estado, em avaliação realizada pela Seção Ordinária Nº 021/2013 – JPMSS, decidiu pela reforma do Autor, afirmando que poderia prover os meios de sobrevivência. Contudo, defende que a Junta Militar de saúde ignorou o Laudo Pericial do IML e não o colocou na reforma por invalidez total e permanente, pois não tem condições de trabalhar no exercício das funções de policial militar, nem tampouco em qualquer outro tipo de atividade civil. Afirma ainda que por vários anos após o trágico acidente, a sua reforma por invalidez não chegou a ser publicada pelo IGEPPS, mesmo contando com mais de 30 anos de serviço prestados. Aduz que merece ser reformado como prevê o art. 109, Parágrafo I, alínea “c” da Lei 5.251/85, a fim de corrigir o equívoco que levou o requerente a não ser reformado por invalidez total e permanente, uma vez que possui laudo pericial do IML que evidencia a total incapacidade a qual se encontra. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja reformado com proventos com base no soldo de 3º Sargento, nos moldes dos incisos I, II, II do art. 108 e art. 109, alínea “c” da lei 5.251/1985, e com o direito ao recebimento ao Auxílio-Invalidez, previsto no art. 99 da mesma lei. E ao final, julgue procedente a presente ação para ratificar os efeitos da tutela. Juntou documentos à inicial. O juízo à época respondendo pelo feito indeferiu o pedido de tutela de urgência. O IGEPPS ofertou defesa arguindo, em suma, o Princípio da Legalidade, a impossibilidade do magistrado atuar como legislador positivo e o Princípio da Separação dos poderes. A parte Autora se manifestou em réplica. O juízo à época respondendo pelo feito designou a realização de prova pericial médica, ID. 67602538. O feito veio redistribuído a esse juízo, que ao recebê-lo, intimou as partes para manifestarem interesse na possibilidade de produção de provas. Não houve manifestação das partes. O juízo proferiu decisão saneadora do processo. Diante do parecer do Ministério Público, e considerando a controvérsia acerca do Laudo Pericial de Exame Complementar emitido pelo CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS “RENATO CHAVES”, o juízo oficiou a autarquia para realizar exame complementar de corpo de delito no Autor. Foi juntado Laudo Complementar no ID. 78071174. O Autor juntou Laudo no ID. 103674441. Foi juntado Laudo pelo CPC-RENATO CHAVES no ID. 127841312. As partes ofertaram Alegações Finais. O Ministério Público opinou pela improcedência da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de Ação Ordinária em que o requerente, policial militar reformado por invalidez, requer a revisão do ato de reforma para convertê-la em incapacidade total para qualquer trabalho, com elevação dos proventos ao grau hierárquico imediato e concessão de auxílio-invalidez, sustentando que o acidente em serviço lhe causou sequelas permanentes. O IGEPPS refuta, dizendo que a junta oficial concluiu pela incapacidade definitiva apenas para o serviço policial militar, podendo prover os meios para a sua subsistência, isto é, sem invalidez para toda e qualquer atividade, e que o ato de reforma obedeceu a legislação vigente sobre a matéria, logo, de acordo com o Princípio da Legalidade, pelo que deve a lide ser julgada improcedente. Quanto ao mérito da lide, cinge-se em dirimir questão controversa afeta ao direito do Autor em ser reformado por invalidez para qualquer tipo de labor (militar e civil), acarretando, por consequência, a majoração de seus proventos. Sobre os direitos do servidor público aposentado por incapacidade definitiva, vejamos, primeiramente, o que estabelece a Magna Carta de 1988: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo. Por sua vez, a Lei nº. 8.112/90 (Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), assim dispõe: Art. 186. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; [...] § 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. (Grifei). De outro lado, a Lei Estadual nº. 5.810/94 (RJU/PA), posteriormente alterada pela Lei Estadual nº. 8.975/2020, mas vigente à época do ato de reforma do Autor, assim estabelecia sobre o tema: Art. 110 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave ou incurável especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; (Grifei). Referido artigo foi revogado pela Lei Estadual nº. 8.975, de 13 de janeiro de 2020, que assim passou a prever: Art.3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.539, de 1989, e o Capítulo VII do Título III e seus arts. 110, 111, 112, 114 e 115 da Lei nº 5.810, de 1994. Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Grifei). Por seu turno, a Lei Complementar Estadual n° 39/2002 assim dispunha em seu art. 18: Art. 18. Os proventos de aposentadoria por invalidez permanente serão proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Parágrafo único. Caberá à junta médica oficial, por meio de perícia, a avaliação e o enquadramento das hipóteses excepcionadas no caput. (Grifei). Referido dispositivo também foi revogado, desta vez, pela LCE nº 128, de 13 de janeiro de 2020, passando, assim, a prever: Art. 16. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida ao segurado ativo civil no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, conforme avaliação de junta médica oficial do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020). § 2º A aposentadoria por incapacidade permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, licença esta paga diretamente pelo Estado do Pará e que não poderá exceder a vinte e quatro meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020) § 3º A concessão do benefício que trata o caput somente ocorrerá depois da verificação da condição incapacitante, através de exame médico-pericial por Junta constituída nos termos estabelecido em Regulamento. § 4º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da incapacidade ou doenças correlacionadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020) § 5º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se inscrever no regime próprio de previdência do Estado do Pará não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020) Art. 17. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir da data indicada no ato concessivo, e não poderá cumular-se com licenças médicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020). Art. 19. O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, até cinco anos após o registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se anualmente à perícia médica, bem como a exames médicos, processo de reabilitação profissional e tratamento, exceto cirúrgicos, conforme definido em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020). Art. 20. Cessa a aposentadoria por incapacidade permanente, relativamente aos benefícios concedidos a partir da presente Lei, quando o segurado estiver apto a retornar às atividades laborativas, cessando o pagamento do benefício imediatamente, assegurando-se o retorno do beneficiário à atividade no cargo que desempenhava, ou outro decorrente de reclassificação, observadas as limitações e prescrições legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020). Mas vejamos ainda o que estabelece a lei específica da Polícia Militar do Pará sobre o assunto, a Lei Complementar n°. 142/2021: Art. 86. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre de ofício, e ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada: a) para Oficiais superiores: 72 anos; b) para Capitães e Oficiais subalternos: 68 anos; c) para Subtenentes, 1° Sargento e 2° Sargento: 68 anos; ou d) para 3° Sargento, Cabo e Soldado: 68 anos. III - ser julgado incapaz definitivamente para o serviço da respectiva Corporação Militar; [...] Parágrafo único. O ato de reforma não terá efeitos retroativos, salvo nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, que terá eficácia a partir da data de aniversário do militar ou da data da declaração de incapacidade definitiva por Junta Militar de Saúde, na forma do regulamento. [...] Art. 89. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: [...] V - doenças que incapacitem definitiva, total e permanentemente para qualquer atividade remunerada, conforme previsto em regulamento; ou VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. [...] § 2° O militar julgado incapaz por um dos motivos constantes nos incisos I ao VI do caput deste artigo somente poderá ser reformado após a homologação, por Junta Militar de Saúde, da inspeção de saúde que concluir pela incapacidade definitiva, na forma do regulamento. (Grifos nossos). Cabe-nos, diante disso, analisar a prova documental e pericial dos autos. Está comprovado que o autor foi vítima de atropelamento em 23/09/2010, com lesão do LCA (Ligamento Cruzado Anterior) e menisco medial do joelho direito, submetendo-se à reconstrução do LCA em 20/04/2011 e posterior retirada de parafusos em 02/06/2012 Em exame clínico mais recente, datado de 04/09/2023, descreveu-se evolução para artrose secundária, dor crônica com piora ao esforço, crepitação à flexo-extensão e hipotrofia importante de coxa direita, consignando o médico que: “tais alterações são de caráter crônico e definitivo” (ID 103674441). Os autos registram a perícia complementar anterior (ID 78071174), posteriormente complementada pelo laudo de ID 127841312, ambos atestando a debilidade permanente na flexão do joelho direito e a dificuldade de locomoção. Por determinação judicial, o Instituto Médico Legal respondeu a ofício (Ofício n.º 760/2021 – IML/CPC “RC”), no bojo desses autos, confirmando a realização de perícia complementar no Autor (exame de corpo de delito complementar). Do laudo oficial mais recente (ID. 127841312), datado de setembro de 2023 e subscrito pelo perito Luiz Adriano Araújo da Costa, constam respostas objetivas aos quesitos de Lei, dentre eles, o QUESITO QUARTO, o qual transcrevo abaixo: QUARTO: Resultou ou resultará incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente? (resposta especificada). Resposta: não. (Grifei). A reforma ex officio do militar estadual decorre de incapacidade definitiva para o serviço militar, ao passo que o reconhecimento de invalidez — com reflexos como auxílio-invalidez, e em certas hipóteses legais, proventos no grau hierárquico imediato — exige incapacidade total e permanente para qualquer trabalho na vida civil, não apenas para as funções castrenses. O conjunto probatório não comprova essa invalidez ampla. É que embora o quadro de artrose secundária e dor crônica esteja bem documentado (ID 103674441), o laudo pericial da POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARÁ, o qual goza de fé pública e de presunção de veracidade, expressamente respondeu “não” ao quesito de incapacidade permanente para o trabalho (ID 127841312). Em harmonia, pois, com a conclusão da Junta Médica da PMPA por ocasião do ato de reforma do Autor, quando o considerou com: “incapacidade definitiva para o serviço policial militar, podendo prover os meios para a sua subsistência” (ou seja, capacidade residual para outras atividades). Nessa moldura, as provas revelam debilidade funcional permanente do joelho (sequela) — suficiente para justificar a reforma por incapacidade para o serviço militar, situação já reconhecida na via administrativa/judicial —, porém, não demonstram a invalidez total e permanente exigida para o auxílio-invalidez e para a majoração dos proventos pretendida. Assim, ponderadas as provas documentais e técnicas (IDs 78071174, 127841312, 103674441 e ofício 42007413) e a orientação legal pertinente, concluo que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar invalidez total e permanente para qualquer atividade. Diante disso, resta-nos acatar o parecer da Junta Médica da PMPA e os Laudos Periciais da POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARÁ, documentos emitidos pela Administração Pública, logo, que gozam de fé pública e de presunção de veracidade, por sua vez, não ilidida por meio de provas nesses autos. Logo, de acordo com a legislação vigente e com base nas provas dos autos, entendo não fazer jus a parte Autora à alteração do ato de sua reforma para invalidez permanente para qualquer trabalho, por ausência dos requisitos legais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal. CONDENO a parte Autora sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal. Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES. Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:28
Improcedência
22/09/2025, 13:47
Conclusão (para julgamento)
19/09/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRAILTON NASCIMENTO GOMES
REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 138091956, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0800798-53.2016.8.14.0954 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:15
Outras Decisões
01/07/2025, 00:01
Decurso de Prazo
20/04/2025, 04:10
Decurso de Prazo
20/04/2025, 04:01
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:21
Decurso de Prazo
27/03/2025, 19:14
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRAILTON NASCIMENTO GOMES
REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020. DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Estado, para emissão de parecer conclusivo nos termos do art. 178, inciso I do CPC. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital – K3.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0800798-53.2016.8.14.0954 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2025, 00:00
Petição (Parecer)
28/02/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:08
Mero expediente
25/02/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 07:23
Decurso de Prazo
15/02/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRAILTON NASCIMENTO GOMES
REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante dos documentos vinculados ao ID 127841310 e do parecer de ID 20367810, INTIMEM-SE as partes para apresentarem razões finais, nos prazos, respectivamente, de 15 (quinze) dias para a parte Autora e de 30 (trinta) dias para o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, na forma do art. art. 364 c/c art. 183 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para sentença. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0800798-53.2016.8.14.0954 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:03
Mero expediente
25/11/2024, 12:11
Decurso de Prazo
04/10/2024, 22:26
Decurso de Prazo
04/10/2024, 21:24
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 11:25
Decurso de Prazo
29/09/2024, 04:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:06
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:10
Publicação
17/09/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRAILTON NASCIMENTO GOMES
REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante das manifestações de IDs 103674440 e 123807851, OFICIE-SE ao CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o laudo de perícia complementar da parte Autora, devendo o expediente ser instruído com cópias dos documentos de IDs 93269268 e 99366173. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0800798-53.2016.8.14.0954 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:16
Mero expediente
10/09/2024, 22:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:51
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 11:36
Decurso de Prazo
12/05/2024, 09:15
Decurso de Prazo
12/05/2024, 03:17
Publicação
30/04/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRAILTON NASCIMENTO GOMES
REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0800798-53.2016.8.14.0954 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor que se manifeste acerca do laudo pericial de ID. 103674441, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que o requerido já se manifestou. Após, conclusos para prosseguimento da presente ação. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:04
Mero expediente
10/04/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 08:59
Mudança de Assunto Processual
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:53
Decurso de Prazo
01/12/2023, 08:31
Publicação
23/11/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRAILTON NASCIMENTO GOMES
REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do teor da petição de ID. 99366173, intimem-se as partes para ciência de seu conteúdo e digam o que entenderem necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para continuidade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0800798-53.2016.8.14.0954 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:17
Mero expediente
18/10/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 12:21
Decurso de Prazo
26/08/2023, 05:35
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 12:32
Decurso de Prazo
23/08/2023, 11:54
Decurso de Prazo
23/08/2023, 09:56
Publicação
10/08/2023, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRAILTON NASCIMENTO GOMES
REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Ante a manifestação do requerido de ID. 89693392, e uma vez que a parte autora alega no documento de ID. 85556187 que: “O Requerente estava no local à disposição para a realização da anamnese e avaliação, e ainda assim o perito não examinou o suficiente para chegar a uma conclusão”, determino que sejam os autos remetidos ao Centro de Perícias Renato Chaves, na pessoa do perito Bruno Dourado Kovacs Machado Costa, para que esclareça acerca do apontado pelo patrono da autora, assim como para que conclua o que dispõe na terceira e quarta pergunta, do item 4, do laudo de ID. 78071174, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0800798-53.2016.8.14.0954 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:20
Mero expediente
20/07/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 09:33
Movimentação processual
22/05/2023, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 15:20
Decurso de Prazo
09/04/2023, 05:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:17
Decurso de Prazo
25/03/2023, 04:10
Publicação
20/03/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRAILTON NASCIMENTO GOMES
REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800798-53.2016.8.14.0954 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto ao pleito da parte autora de ID. 85556187, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, devidamente certificado, retornem conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:27
Mero expediente
13/03/2023, 23:34
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 09:57
Movimentação processual
13/03/2023, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2023, 09:18
Decurso de Prazo
10/02/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 20:24
Decurso de Prazo
27/01/2023, 03:52
Publicação
16/12/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRAILTON NASCIMENTO GOMES
REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DESPACHO Diante do informado pela parte autora na petição de ID. 54780001,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800798-53.2016.8.14.0954 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o IML para que junte aos autos laudo oriundo do atendimento cujo comprovante foi juntado no documento de ID. 54780004, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com a juntada, intimem-se as partes para que se manifestem do laudo, em igual prazo. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital sc
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:57
Mero expediente
13/09/2022, 12:02
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 08:53
Movimentação processual
30/08/2022, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:37
Decurso de Prazo
04/12/2021, 04:23
Decurso de Prazo
23/11/2021, 05:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:52
Decurso de Prazo
18/11/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2021, 19:16
Decurso de Prazo
12/11/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRAILTON NASCIMENTO GOMES
REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DESPACHO Diante do teor do ofício emitido pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, ID. 39435403, retornem os autos à UPJ para que cumpra a intimação do autor, por meio de seu patrono, determinando que este compareça ao IML no dia 02/12/2021, às 14 horas, para realização de exame complementar de corpo de delito. Após, com o retorno do laudo do IML, retornem conclusos para prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800798-53.2016.8.14.0954 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. Belém, data registrada no sistema. LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito, Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda da Capital SC
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:04
Mero expediente
05/11/2021, 12:40
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 11:49
Documento (Certidão)
05/11/2021, 09:52
Movimentação processual
05/11/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 12:52
Decurso de Prazo
27/10/2021, 05:27
Mandado
18/10/2021, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2021, 10:18
Mero expediente
15/09/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 12:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 12:05
Documento (Certidão)
27/03/2021, 15:08
Decurso de Prazo
09/03/2021, 17:11
Decurso de Prazo
09/03/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRAILTON NASCIMENTO GOMES
REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DESPACHO Diante do último parecer exarado pelo Ministério Público, e considerando a controvérsia acerca do Laudo Pericial de Exame Complementar emitido pelo CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS “RENATO CHAVES” (ID nº. 407231 – p. 04 ), OFICIE-SE AO CPC-RENATO CHAVES, para que juntamente com o perito que assina o Laudo, o Dr. Wanderson Aparecido Delmondes, prestem informações a este juízo, esclarecendo se o Autor/periciando está incapaz permanentemente para o trabalho, complementando a resposta ao “quesito quarto” do referido Laudo. Após, havendo ou não manifestação devidamente certificada, retornem conclusos esses autos para deliberação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800798-53.2016.8.14.0954 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Belém, 27 de janeiro de 2021. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém - FM
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))