Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801963-67.2019.8.14.0005 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: RENATA DE CASSIA CARDOSO NUNES Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: A C N COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Curuá-Una, 1570, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-000 DECISÃO Em atenção a petição de ID: 166381034, verifico que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização do executado em 30/05/2025, conforme informações retiradas do sistema Pje. Nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, RECONHEÇO que a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano iniciou-se automaticamente em 30/05/2025 e irá expirar em 30/05/2026. Segundo o art. 40, §2º, da LEF, transcorrido o prazo de suspensão, iniciará automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, cujo termo final será 30/05/2031. Diante disso, DECLARO suspenso o processo e o curso do prazo prescricional por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF, a partir do dia 30/05/2025, data da ciência da não localização dos executados, conforme registro no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje. Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessários. Consoante teses fixadas no julgamento do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, fica a Fazenda Pública ciente de que: (a) ao final do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional; (b) a mera manifestação do Estado no sentido de requerer a penhora de novos bens ou diligência para a sua localização dentro do prazo de suspensão de um ano mais o prazo prescricional aplicável, não é suficiente para suspender a contagem, o que só ocorre com a efetiva penhora de bens ou localização do devedor. Não havendo manifestação ou restando demonstrada a inércia da exequente, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo restante da prescrição intercorrente, cujo termo final será 30/05/2031. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a Fazenda Pública para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 40, §4º, da LEF, a fim de que se manifeste sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Por fim, fica autorizado o desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados os executados ou bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Titular da Vara Única de Porto de Moz Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira