Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
INTERESSADO: SERGIO LIMA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802560-55.2023.8.14.0115 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO proposta por SERGIO LIMA DA SILVA. Após tramitação regular do feito, determinada a intimação pessoal da parte autora, restou infrutífera, conforme certidão de ID 121796901. É o sucinto Relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o processo deve ser julgado sem resolução de mérito, com amparo na norma contida no artigo 485, incisos III, do Código de Processo Civil. Houve tentativa de intimação pessoal da parte autora, entretanto, a diligência não logrou êxito. As partes têm o dever de manter atualizado o endereço residencial ou profissional, reputando-se válidas as intimações e comunicações dirigidas ao endereço declinado na inicial (art. 274, parágrafo único, do CPC). Portanto, no presente caso, noto que a intimação pessoal restou frustrada em virtude de a parte autora não ter mantido seu endereço atualizado nos autos, providência de sua incumbência. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REALIZAÇÃO. VALIDADE. PRESUNÇÃO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. CPC/15 ART. 485, INCISO III e § 1º. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 240. INAPLICABILIDADE. AUSENCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III e § 1º, do CPC/15), correta a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito. 2. As partes têm o dever de manter atualizado o endereço residencial ou profissional, reputando-se válidas as intimações e comunicações dirigidas ao endereço declinado na inicial (CPC, art. 274, parágrafo único) 3. Se a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da parte requerida, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 20110710175110 0017114-76.2011.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/01/2017. Pág.: 549/554)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sem custas, ante a gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, datado eletronicamente. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso