Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0002245-02.2012.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endere�o: desconhecido Nome: MAURO DE SOUSA RIBEIRO Endere�o: desconhecido Nome: COSMA DA SILVA LIMA Endere�o: desconhecido Nome: SOUSA E LIMA LTDA - ME Endereço: PA 150 - KM 113, S/N, SALA D, SETOR MARAJOARA, XINGUARA - PA - CEP: 68557-080 SENTENCA
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva, com base no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que: (i) teria promovido diligências para localização dos executados; (ii) a prescrição não se consumou, pois não houve inércia, mas sim morosidade do Judiciário; (iii) não foi intimada pessoalmente antes do reconhecimento da prescrição. (iv) a decisão teria contrariado os princípios da boa-fé, economia e celeridade processual. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício na sentença capaz de justificar a oposição do presente recurso integrativo. A decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer que, embora a execução tenha sido ajuizada em 2012, não houve citação válida dos executados, tendo transcorrido o prazo trienal de prescrição desde o vencimento da Cédula de Crédito Bancária (20/07/2014), sem que se configurasse hipótese de interrupção eficaz, conforme previsão do art. 240, §1º, do CPC, e art. 202, I, do Código Civil. Quanto à alegada morosidade da máquina judiciária, a sentença foi expressa ao concluir que a não concretização da citação se deu, não por falha estrutural do Judiciário, mas sim pela ausência de localização dos executados, mesmo após diversas tentativas frustradas, não sendo aplicável, portanto, a Súmula 106 do STJ. No tocante à intimação pessoal para o reconhecimento da prescrição, cabe esclarecer que não se trata de prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC), mas sim de prescrição da pretensão executiva, incidente antes da própria formação válida do processo executivo. Nessa hipótese, não se exige intimação prévia do credor, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência (STJ, AgRg no AREsp 672.409/DF, T3, Rel. Min. João Otávio de Noronha). Os demais fundamentos invocados pela parte embargante constituem mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não sendo cabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1.233.314/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10/10/2018). DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. Publique-se. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Doc 001. Petição Inicial e Documentos. Petição Inicial 21070213301200000000027140636 Doc 002. Documentos. Documento de Migração 21070213301200000000027140637 Certidão Certidão 21071310143317900000027609166 Intimação Intimação 21092210190708500000033170624 Petição Petição 21092816421381000000033966717 ENDEREÇO SOUSA Petição 21092816421388100000033966720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012609122944600000045721614 Certidão de custas Certidão de custas 22012708454666100000045860865 RelatorioDeConta Relatório de custas 22012708454681900000045860866 Boletos Boleto de custas 22012708454728000000045860867 Intimação Intimação 22013111353881000000046317733 Petição Petição 22031615162023900000051573241 COMPROVANTE 14032022 Documento de Comprovação 22031615162043900000051573244 GUIA Documento de Comprovação 22031615162081600000051573245 BOLETO Documento de Comprovação 22031615162118300000051573246 Intimação Intimação 22052310505817400000059384550 Intimação Intimação 22052310505846400000059384551 Intimação Intimação 22052311011689500000059387017 DILIGÊNCIA Diligência 22052609364305700000059857994 DILIGÊNCIA Diligência 22060116272888900000060784923 DILIGÊNCIA Diligência 22061217401019900000062436786 Intimação Intimação 22062011332366600000063383849 Intimação Intimação 22062011332366600000063383849 Petição Petição 22070609430445300000065372783 comprovante 04-04 Documento de Comprovação 22070609430500900000065372784 boleto Documento de Comprovação 22070609430572900000065372785 conta (1) Documento de Comprovação 22070609430607600000065372787 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120711021405400000079128916 Certidão de custas Certidão de custas 22121209120003100000079325372 Certidão de custas Certidão de custas 22121209323688500000079327463 boletoCusta - 0002245-02.2012 Boleto de custas 22121209323782500000079327464 RelatorioDeConta - 0002245-02.2012 Relatório de custas 22121209323805300000079331630 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121210315421700000079340991 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121210315421700000079340991 Petição Petição 22121914000740000000079864797 PG DAJ LOCOMOÇÃO 1300410917 Documento de Comprovação 22121914000782700000079864799 DAJ LOCOMOÇÃO 1300410917 Documento de Comprovação 22121914000821600000079864803 RelatorioDeConta - 0002245-02.2012 Documento de Comprovação 22121914000856600000079864801 Citação Citação 23030910301946400000083784727 Citação Citação 23030910301971000000083784728 Citação Citação 23030910302000600000083786229 Certidão Certidão 23040308570245100000085477810 DILIGÊNCIA Diligência 23041106064603000000085880987 Certidão Certidão 23052209070234500000088266775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071910291144800000091657068 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071910291144800000091657068 Petição Petição 23072816453434100000092275222 Petição Petição 23081116252741500000093092971 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090716301468800000094525131 Certidão de custas Certidão de custas 23091108092418700000094573215 RelatorioDeConta (2) Relatório de custas 23091108092434900000094573217 Boletos (2) Boleto de custas 23091108092469400000094573216 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102114565902300000096853468 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102114565902300000096853468 Petição Petição 23102713322967100000097180571 PG BOLETO ARRESTO - 1300454008 Documento de Comprovação 23102713322987500000097180572 BOLETO ARRESTO - 1300454008 Documento de Comprovação 23102713323026800000097180573 RelatorioDeConta (2) Documento de Comprovação 23102713323055900000097180575 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24021515401291600000102417585 SIEL - 742.654.072-34 Documento de Comprovação 24061409135853600000110181499 SIEL - COSMA DA SILVA LIMA Documento de Comprovação 24061409135896400000110181498 Decisão Decisão 24061409135943400000110181497 Petição Petição 24070514431995700000111928620 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080510130715900000114497900 Certidão de custas Certidão de custas 24080513181343000000114533424 RelatorioDeConta (10) Relatório de custas 24080513181359000000114533425 Boletos (8) Boleto de custas 24080513181385800000114533426 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091312344034800000118605504 Petição Petição 24100811453198400000120601085 PG DAJ LOCOMOÇÃO - 1300454008 Documento de Comprovação 24100811453236700000120601087 DAJ LOCOMOÇÃO - 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