Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0052846-80.2012.8.14.0301 SENTENÇA I. DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por MANOEL FLÁVIO SOUSA DA COSTA, CLEANE DO SOCORRO SOUSA DA COSTA, JANE SOUSA DA COSTA, RAIMUNDO NONATO SOUSA DA COSTA e ELANE THALYSA SOUSA DA COSTA em face de MARIA EULÁLIA OLIVEIRA BARATA e COHAB COMPANHIA NACIONAL DE HABITAÇÃO. Narram os autores que seus pais Manoel Evangelista da Costa e Francisca Nair Sousa da Costa faleceram em 09 de novembro de 2011 e 26 de novembro de 2010, conforme certidão de óbito em anexo, tendo deixado como único bem o imóvel localizado no Conjunto Catalina, Travessa Três, n. 111, frente ao Conjunto Xavante III, bairro Mangueirão, cep. 66.640-999. Aduzem que este único bem deixado pelos pais, adquirido 2001, tendo como vendedora a Sra. Maria Eulália de Oliveira, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora do RG 1050162 e CPF: 069.856.612-20, imóvel este, que conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis - 1° Ofício, registrado como proprietário a Companhia de Habitação do Estado do Pará - CHAB-PA, com uma hipoteca registrada sob o número R-2-14783, não foi transferido para o nome dos pais do requerentes. Cumpre mencionar que, os requerentes procuraram a Sra. Maria Eulália de Oliveira, ora vendedora, recusou-se a prestar qualquer ajuda. Assim, os Requerentes desde o ano de 2001, data da compra do imóvel, sempre moraram no referido, pagando todas as dívidas atrasadas junto as instituições credoras, além de estar em dias com o IPTU. Os Requerentes já investidos na posse desde sua compra necessitam da escrituja para consequente registro de imóvel, que foram impedidos de realizar pelo falecimento de seus pais. Juntaram documentos. As rés foram citadas. A ré Maria Eulália de Oliveira não apresentou contestação. A COHAB apresentou contestação. Aduziu, preliminarmente, ilegitimidade dos autores e falta de interesse de agir. No mérito, aduz que o imóvel foi adquirido pela primeira ré e se encontra devidamente quitado, cabendo a ela providenciar o registro do contrato e averbação da quitação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Afirma a COHAB que a cessão de direitos sobre imóveis, feita por instrumento particular, por pessoas que não são proprietárias do imóvel cedido e sem a competente averbação no registro de imóveis, não é apta para transferir a propriedade, nos termos do Art.1.245, §1 do CC vigente. Requer a improcedência da demanda. Os autores apresentaram réplica. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: MANOEL FLÁVIO SOUSA DA COSTA, CLEANE DO SOCORRO SOUSA DA COSTA, JANE SOUSA DA COSTA, RAIMUNDO NONATO SOUSA DA COSTA e ELANE THALYSA SOUSA DA COSTA pretendem a adjudicação compulsória do imóvel situado no Conjunto Catalina, Travessa Três, n. 111, bairro Mangueirão, Belém-Pará. Passando-se à análise do instituto da adjudicação compulsória, o termo adjudicação provém do vocábulo latino adjudicatio, com o significado de dar algo por sentença. No caso da ação de adjudicação compulsória, consiste na transferência do patrimônio do réu ao autor. Em outras palavras, a adjudicação é a satisfação de uma obrigação de fazer, de prestar declaração de vontade através de uma sentença, que substituirá e terá os mesmos efeitos da declaração omitida. Aplicada aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, assegura o direito à declaração judicial que possibilita a transcrição e transferência do imóvel objeto do contrato para o patrimônio do adquirente, considerando as condições específicas de direito material, que são necessárias para o sucesso da demanda, principalmente a quitação integral do preço, que é pressuposto indispensável para a ação poder prosperar. Pelo contrato de promessa de compra e venda, as partes pactuam como objeto futuro a compra e venda de imóvel, sendo que o promitente-vendedor continua a titular da propriedade do bem, que somente será transferido para o promitente-comprador quando este quitar integralmente o preço avençado. Nas palavras de Orlando Gomes: ‘‘O perfil desse negócio jurídico de rasgos próprios desenha-se nitidamente na promessa bilateral de venda, irrevogável e quitada. Todos os elementos do contrato de compra e venda constam do compromisso assumido pelas partes, que, entretanto, por uma questão de oportunidade ou de conveniência, não efetuam imediatamente, pela forma prescrita na lei, o chamado contrato definitivo, não tomam de logo efetiva a venda’’ (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 28ed. Revista e Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 333). E em outro trecho: ‘‘É, pois, a promessa de venda - que melhor se diria compromisso de venda, para prevenir ambiguidades - o contrato típico pelo qual as partes se obrigam reciprocamente a tomar eficaz a compra e venda de um bem imóvel, mediante a reprodução do consentimento no título hábil’’ (GOMES, Orlando. Direitos Reais. 28ed. Revista e Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 334). Há que se falar ainda em requisitos formais do contrato: estabelece a Súmula 413 do Supremo Tribunal Federal que o compromisso de compra e venda de imóveis, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais. O compromisso de compra e venda, sendo contrato típico, precisa reunir os requisitos a ele inerentes, seguindo as prescrições legais comuns à compra e venda. O Código Civil em seu art. 1418 reporta à Adjudicação, senão vejamos: ‘‘Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel’’. Analisando os presentes autos, verifica-se uma peculiaridade. Inicialmente, houve uma relação jurídica entre as partes rés mutuante e mutuária, tais quais, a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE BELÉM e MARIA EULÁLIA DE OLIVEIRA, admitindo a mutuante, que o imóvel se encontra QUITADO, restando apenas à mutuária, transferir o imóvel para o seu nome. No entanto, a mutuária não o fez. A mutuária MARIA EULÁLIA DE OLIVEIRA cedeu seu direito aos pais dos autores, já falecidos. Os documentos juntados aos autos pelos autores são prova inconteste do compromisso de compra e venda entre a mutuária e da quitação do preço pelos seus genitores. Vejamos o que diz a jurisprudência sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES SEM INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA. VALIDADE E EFICÁCIA PERANTE OS CONTRAENTES/HERDEIRO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA POSTULAR A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IRRELEVANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0003498-71.2020.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 26/03/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Insurgência em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória de bem imóvel de propriedade da CDHU por terceiro estranho ao contrato de mútuo. Alegações de ilegitimidade de parte da recorrida, falta de interesse recursal, além da existência de cláusula proibindo expressamente a transferência de imóvel a terceiros. Descabimento. Presentes a legitimidade e o interesse recursal. Requisitos da adjudicação comprovados. Irrelevância da falta de anuência quando à cessão de direitos. Cadeia de transferência dos direitos sobre o imóvel comprovada. Função social que deve prestigiar o adimplemento do contrato. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004492-28.2023.8.26.0320 Limeira, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 31/01/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CDHU. Imóvel quitado. Sentença de procedência, para determinar que a ré proceda à transferência do imóvel para o nome dos autores, deferindo-lhes a adjudicação compulsória. Sucumbência com a ré, fixados os honorários em 10% do valor da causa. Questões em discussão: (i) apesar de terem adquirido os direitos sobre o imóvel, a ré não figurou como interveniente anuente na cessão de direitos; (ii) primitivos mutuários deveriam ter promovido a transferência, não sendo possível outorgar a escritura aos autores; (iii) imóvel está quitado e foi transferido aos mutuários originários. Embora o instrumento particular em relação ao imóvel tenha sido celebrado sem a anuência da CDHU, o contrato de financiamento já está quitado. Imóvel que não pertence mais à apelante, inexistindo óbice para que seja adjudicado em favor dos apelados. Precedentes desta Corte. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10062893020238260032 Araçatuba, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 14/10/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) Assim, perfectibilizada a demanda, não havendo justificativa de fato, nem de direito, para não se deferir a adjudicação compulsória do imóvel aos autores, posto que comprovou que a posse foi adquirida por contrato de compra e venda, devidamente quitado. Assim, este juízo julga procedente a pretensão manejada na exordial, uma vez presentes os requisitos da adjudicação compulsória. III. DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedente a pretensão dos autores, nos moldes da fundamentação para deferir a Adjudicação Compulsória do imóvel objeto da demanda situado no Conjunto Catalina, Travessa Três, n. 111, bairro Mangueirão, Belém-Pará. Deve ser lavrada assim a escritura pública, com o devido registro pelo Cartório competente, expedindo-se o mandado de averbação para tanto, com as especificações e ressalvas acima, devendo os autores arcar com o pagamento dos emolumentos perante o Oficial de Registro de Imóveis. Custas e honorários pelos réus, fixando os últimos em 10% sobre o valor da causa atualizado, a ser revertido ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém, 25 de agosto de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).