Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800333-14.2024.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Compra e Venda] Nome: YANDE REPRESENTACOES E COSMETICOS LTDA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, 16 ANDAR, SALA 1607, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-672 Nome: JAKELLINE DE ANDRADE BORGES Endereço: Rua Tucumã, 1511, Selectas, XINGUARA - PA - CEP: 68557-355 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por YANDE REPRESENTACOES E COSMETICOS LTDA em face de JAKELLINE DE ANDRADE BORGES, cujo valor da causa atualizado é de R$ 2.007,67. O processo tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, conforme decisão inicial que recebeu o feito. Consta nos autos que a tentativa de citação da Executada resultou em correspondência devolvida, conforme identificado em 13/09/2024. Diante disso, a parte Exequente foi intimada, por meio de Ato Ordinatório em 13/09/2024, para se manifestar sobre o Aviso de Recebimento devolvido e, se fosse o caso, informar o endereço atualizado da Executada ou requerer o que entendesse de direito, no prazo de 15 dias. Certificou-se, em 12/12/2024, que a parte Exequente não apresentou qualquer manifestação acerca do documento da Identificação de AR, mesmo após ter sido devidamente intimada. Em razão da inércia da Exequente, foi proferido despacho em 07/01/2025, intimando-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Apesar da referida intimação e da expressa advertência quanto à extinção do processo, o auxiliar judiciário certificou, em 05/05/2025, que a parte Exequente não se manifestou acerca do despacho que a intimava, e o prazo expirou em 28/01/2025. É o relatório. Decido A presente ação de execução, sob o rito da Lei nº 9.099/95, exige a colaboração das partes para o seu regular andamento. A inércia da parte Exequente em promover os atos e as diligências que lhe incumbem, especialmente após ser devidamente intimada e advertida da possibilidade de extinção do feito, configura abandono da causa. Nesse sentido, o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo 1º do mesmo artigo prevê a intimação pessoal para suprir a falta, o que foi cumprido nos autos com a intimação do procurador da parte e a expressa advertência da extinção. Ademais, no contexto dos Juizados Especiais, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é categórico ao dispor que, "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A situação em tela, com a devolução da citação e a falta de qualquer diligência da Exequente para localizar o devedor ou indicar outros meios para o prosseguimento da execução, amolda-se perfeitamente a essa previsão legal. Por fim, cabe ressaltar que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme preceitua o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Outrossim, o art. 55 da mesma Lei dispensa a condenação do vencido em custas e honorários de advogado em primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não se verifica nos presentes autos. Portanto, a regra especial dos Juizados Prevalece sobre o Art. 485, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inércia da parte Exequente em dar prosseguimento ao feito. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Arquive-se os autos na condição de findos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. Ana Beatriz Gonçalves de Carvalho Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020116544655300000101662944 Doc 1 - Contrato Social Documento de Identificação 24020116544686000000101662945 Doc 1.1 - Documento pessoal do Sócio Documento de Identificação 24020116544716200000101662946 Doc 1.2 - Comprovação de ME Documento de Comprovação 24020116544758400000101662949 Doc 2 - Procuração Documento de Comprovação 24020116544789100000101662950 Doc 3 - Pedido Original Documento de Comprovação 24020116544856300000101662951 Doc 4 - Parcelas Inadimplidas Documento de Comprovação 24020116544888200000101662952 Doc 5 - Acordo - Confissão de Dívida Documento de Comprovação 24020116544942200000101662953 Decisão Decisão 24061414512892000000110209120 Decisão Decisão 24061414512892000000110209120 Identificação de AR Identificação de AR 24091313075500900000118612669 0800333142024 Documento de Comprovação 24091313075520500000118612670 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091313122903000000118618829 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091313122903000000118618829 AR Identificação de AR 24092308461212400000119444689 AR Identificação de AR 24092308461221700000119444690 Certidão Certidão 24121210562092500000124586959 Despacho Despacho 25010715422473000000125387202 Certidão Certidão 25050511255415100000132530498 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816