Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
APELADO: ESTADO DO PARA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0800890-06.2022.8.14.0086 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de Apelação (Id. 19316412) interposto por MUT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA contra sentença (Id. 19316409) proferida pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Juruti/PA que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, os rejeitou liminarmente, com fulcro no art. 918, inciso I do CPC c/c art. 8º, caput, e art. 16, inciso I, ambos da Lei de Execução Fiscal. Certidão dando conta da intempestividade do recurso (Id. 19316415). Decido. Segue transcrição da parte dispositiva da sentença: “Desse modo, suscitar a tempestividade dos presentes embargos com base no termo inicial da garantia do depósito que, por si só, é intempestiva, é deturpar a norma processual aplicável ao caso. Por tais razões, com fulcro no art. 918, inciso I do CPC c/c art. 8º, caput, e art. 16, inciso I, ambos da Lei de Execução Fiscal, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, uma vez que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para embargar.” À luz da certidão exarada pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ, o embargante foi intimado do acórdão em 08/07/2023, tendo até o dia 08/08/2023 para interpor o recurso de apelação. Considerando a interposição do recurso apenas em 09/08/2023, identifica-se a intempestividade recursal, pelo que não deve ser conhecido. Pelo exposto, deixo de conhecer da apelação interposta, porquanto intempestiva. Belém, 13 de setembro de 2024. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
APELADO: ESTADO DO PARA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0800890-06.2022.8.14.0086 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de Apelação (Id. 19316412) interposto por MUT LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA contra sentença (Id. 19316409) proferida pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Juruti/PA que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, os rejeitou liminarmente, com fulcro no art. 918, inciso I do CPC c/c art. 8º, caput, e art. 16, inciso I, ambos da Lei de Execução Fiscal. Certidão dando conta da intempestividade do recurso (Id. 19316415). Decido. Segue transcrição da parte dispositiva da sentença: “Desse modo, suscitar a tempestividade dos presentes embargos com base no termo inicial da garantia do depósito que, por si só, é intempestiva, é deturpar a norma processual aplicável ao caso. Por tais razões, com fulcro no art. 918, inciso I do CPC c/c art. 8º, caput, e art. 16, inciso I, ambos da Lei de Execução Fiscal, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, uma vez que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para embargar.” À luz da certidão exarada pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ, o embargante foi intimado do acórdão em 08/07/2023, tendo até o dia 08/08/2023 para interpor o recurso de apelação. Considerando a interposição do recurso apenas em 09/08/2023, identifica-se a intempestividade recursal, pelo que não deve ser conhecido. Pelo exposto, deixo de conhecer da apelação interposta, porquanto intempestiva. Belém, 13 de setembro de 2024. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
16/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2024, 12:16
Documento (Certidão)
30/04/2024, 12:15
Decurso de Prazo
07/03/2024, 04:32
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:35
Mero expediente
26/10/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 12:11
Ato ordinatório
06/09/2023, 12:08
Decurso de Prazo
24/08/2023, 05:22
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:08
Petição (Apelação)
09/08/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2023, 16:43
Improcedência
08/07/2023, 15:51
Conclusão (para julgamento)
07/07/2023, 13:07
Conclusão (para despacho)
06/04/2023, 11:02
Documento (Certidão)
06/04/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:35
Publicação
20/03/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz: Fica a parte embargante intimada a recolher as custas processuais emitidas pela Unidade Local de Arrecadação – boletos nº 2023067385 e 2023067392 – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do despacho de ID 85531553. Juruti, 16 de março de 2023. Rosy Ellem Rodrigues do Nascimento e Mesquita Diretora de Secretaria – matrícula: 143545 Comarca de Juruti