Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO LUIS COSTA DE VASCONCELOS Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endere�o: desconhecido
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442 Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, PRIME TORRE WORK, 11 ANDAR, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente/exequente, através de seu advogado, acerca da expedição do Alvará Judicial Digital nos autos, devendo a parte ou advogado imprimir o documento do próprio sistema PJE para apresentação na instituição bancária correspondente, no prazo de validade do documento (O Alvará terá prazo de validade de 15 dias, contados a partir da data da liberação pela Coordenadoria de Depósito Judicial. Essa liberação ocorre em até 24 horas da expedição do documento.). Monte Alegre, 12 de dezembro de 2024. NORMA GOMES BATISTA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DE MONTE ALEGRE – VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0801018-91.2022.8.14.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801018-91.2022.8.14.0032 Nome: ANTONIO LUIS COSTA DE VASCONCELOS Endereço: RUA TREZE DE MAIO, 250, SURUBEJU, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, PRIME TORRE WORK, 11 ANDAR, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO LUIS COSTA DE VASCONCELOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, com vistas ao recebimento de crédito reconhecido em sentença judicial. Consta dos autos o pagamento voluntário da obrigação pelo executado, conforme comprovante de depósito juntado e manifestação do exequente no sentido de que não há mais interesse no prosseguimento da execução, diante da quitação integral do débito. Dessa forma, restando satisfeita a obrigação, o cumprimento de sentença encontra-se esvaziado de seu objeto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, dada a satisfação da obrigação pelo pagamento voluntário do devedor. Determino, ainda, a expedição de alvará judicial em favor do autor e/ou de seu procurador, se assim habilitado nos autos, para levantamento do valor depositado, nos termos requeridos Custas processuais, se houver, devem ser arcadas na forma da lei. Honorários advocatícios já foram satisfeitos na fase processual pertinente, inexistindo, no presente momento, nova condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Monte Alegre/PA, 09 de dezembro de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801018-91.2022.8.14.0032 Nome: ANTONIO LUIS COSTA DE VASCONCELOS Endereço: RUA TREZE DE MAIO, 250, SURUBEJU, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, PRIME TORRE WORK, 11 ANDAR, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO LUIS COSTA DE VASCONCELOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, com vistas ao recebimento de crédito reconhecido em sentença judicial. Consta dos autos o pagamento voluntário da obrigação pelo executado, conforme comprovante de depósito juntado e manifestação do exequente no sentido de que não há mais interesse no prosseguimento da execução, diante da quitação integral do débito. Dessa forma, restando satisfeita a obrigação, o cumprimento de sentença encontra-se esvaziado de seu objeto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, dada a satisfação da obrigação pelo pagamento voluntário do devedor. Determino, ainda, a expedição de alvará judicial em favor do autor e/ou de seu procurador, se assim habilitado nos autos, para levantamento do valor depositado, nos termos requeridos Custas processuais, se houver, devem ser arcadas na forma da lei. Honorários advocatícios já foram satisfeitos na fase processual pertinente, inexistindo, no presente momento, nova condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Monte Alegre/PA, 09 de dezembro de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801018-91.2022.8.14.0032 Nome: ANTONIO LUIS COSTA DE VASCONCELOS Endereço: RUA TREZE DE MAIO, 250, SURUBEJU, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, PRIME TORRE WORK, 11 ANDAR, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 DESPACHO R. H. 1. Intime-se o(a) exequente através do(a) advogado(a) habilitado nos autos, mediante publicação no DJE, acerca do trânsito em julgado da sentença proferida na presente Ação, para que possa requerer eventual cumprimento da mesma, no prazo de 05 (cinco) dias, instruindo seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524, ambos do Código de Processo Civil. 2. Certifique-se sobre a existência de eventuais custas pendentes de pagamento nos autos. Havendo pendência de pagamento, intime-se o(a) requerido, através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para proceder a devida quitação. Não havendo pagamento das custas, proceda-se a emissão de certidão indicando o débito de custas judiciais e após encaminhe-se à SEFA para a inscrição em dívida ativa. 3. Após, sem requerimento e com o pagamento de eventuais custas pendentes, ou sem pendência de pagamento de custas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Monte Alegre/Pará (PA), 12 de novembro de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
12/11/2024, 08:49
Trânsito em julgado
12/11/2024, 08:48
Movimentação processual
11/11/2024, 14:04
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:22
Petição
16/10/2024, 15:50
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:12
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 7 de outubro de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801018-91.2022.8.14.0032 Nome: ANTONIO LUIS COSTA DE VASCONCELOS Endereço: RUA TREZE DE MAIO, 250, SURUBEJU, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, PRIME TORRE WORK, 11 ANDAR, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO LUIS COSTA DE VASCONCELOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, com vistas ao recebimento de crédito reconhecido em sentença judicial. Consta dos autos o pagamento voluntário da obrigação pelo executado, conforme comprovante de depósito juntado e manifestação do exequente no sentido de que não há mais interesse no prosseguimento da execução, diante da quitação integral do débito. Dessa forma, restando satisfeita a obrigação, o cumprimento de sentença encontra-se esvaziado de seu objeto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, dada a satisfação da obrigação pelo pagamento voluntário do devedor. Determino, ainda, a expedição de alvará judicial em favor do autor e/ou de seu procurador, se assim habilitado nos autos, para levantamento do valor depositado, nos termos requeridos Custas processuais, se houver, devem ser arcadas na forma da lei. Honorários advocatícios já foram satisfeitos na fase processual pertinente, inexistindo, no presente momento, nova condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Monte Alegre/PA, 09 de dezembro de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801018-91.2022.8.14.0032 Nome: ANTONIO LUIS COSTA DE VASCONCELOS Endereço: RUA TREZE DE MAIO, 250, SURUBEJU, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, PRIME TORRE WORK, 11 ANDAR, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO LUIS COSTA DE VASCONCELOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, com vistas ao recebimento de crédito reconhecido em sentença judicial. Consta dos autos o pagamento voluntário da obrigação pelo executado, conforme comprovante de depósito juntado e manifestação do exequente no sentido de que não há mais interesse no prosseguimento da execução, diante da quitação integral do débito. Dessa forma, restando satisfeita a obrigação, o cumprimento de sentença encontra-se esvaziado de seu objeto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, dada a satisfação da obrigação pelo pagamento voluntário do devedor. Determino, ainda, a expedição de alvará judicial em favor do autor e/ou de seu procurador, se assim habilitado nos autos, para levantamento do valor depositado, nos termos requeridos Custas processuais, se houver, devem ser arcadas na forma da lei. Honorários advocatícios já foram satisfeitos na fase processual pertinente, inexistindo, no presente momento, nova condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Monte Alegre/PA, 09 de dezembro de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801018-91.2022.8.14.0032 Nome: ANTONIO LUIS COSTA DE VASCONCELOS Endereço: RUA TREZE DE MAIO, 250, SURUBEJU, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, PRIME TORRE WORK, 11 ANDAR, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 DESPACHO R. H. 1. Intime-se o(a) exequente através do(a) advogado(a) habilitado nos autos, mediante publicação no DJE, acerca do trânsito em julgado da sentença proferida na presente Ação, para que possa requerer eventual cumprimento da mesma, no prazo de 05 (cinco) dias, instruindo seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524, ambos do Código de Processo Civil. 2. Certifique-se sobre a existência de eventuais custas pendentes de pagamento nos autos. Havendo pendência de pagamento, intime-se o(a) requerido, através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para proceder a devida quitação. Não havendo pagamento das custas, proceda-se a emissão de certidão indicando o débito de custas judiciais e após encaminhe-se à SEFA para a inscrição em dívida ativa. 3. Após, sem requerimento e com o pagamento de eventuais custas pendentes, ou sem pendência de pagamento de custas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Monte Alegre/Pará (PA), 12 de novembro de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
12/11/2024, 08:49
Trânsito em julgado
12/11/2024, 08:48
Movimentação processual
11/11/2024, 14:04
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:22
Petição
16/10/2024, 15:50
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:12
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 7 de outubro de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/10/2024, 00:00
Retirado
07/10/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:05
Expedição de documento (Decisão)
07/10/2024, 11:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/10/2024, 14:36
Movimentação processual
04/10/2024, 10:45
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:39
Movimentação processual
27/09/2024, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 23 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:21
Expedição de documento (Carta)
23/09/2024, 09:21
Movimentação processual
23/09/2024, 08:51
Mudança de Classe Processual
23/09/2024, 08:50
Petição
20/09/2024, 16:25
Petição
20/09/2024, 15:14
Publicação
17/09/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 13 de setembro de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:55
Expedição de documento (Decisão)
13/09/2024, 12:54
Não Conhecimento de recurso
13/09/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:43
Para julgamento de mérito
06/09/2024, 15:40
Movimentação processual
06/09/2024, 11:29
Redistribuição
02/05/2024, 01:45
Movimentação processual
13/11/2023, 21:48
Redistribuição
13/11/2023, 13:15
Movimentação processual
05/11/2023, 18:35
Recebimento
02/05/2023, 13:31
Distribuição (sorteio)
02/05/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801018-91.2022.8.14.0032 Nome: ANTONIO LUIS COSTA DE VASCONCELOS Endereço: RUA TREZE DE MAIO, 250, SURUBEJU, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, PRIME TORRE WORK, 11 ANDAR, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc... 1. Em conformidade ao Enunciado 166 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, passo à análise do juízo prévio de admissibilidade: I) Considerando o teor da certidão de ID 85513519, recebo o Recurso Inominado interposto pelo(a) requerido(a), nos efeitos devolutivo e suspensivo, para fins de evitar dano irreparável para a parte, com fulcro no artigo 43 da Lei nº. 9.099/1995. II) Remetam-se estes autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará. 2. P. R. I. C. Monte Alegre/Pará (PA), 28 de janeiro de 2023. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801018-91.2022.8.14.0032 Nome: ANTONIO LUIS COSTA DE VASCONCELOS Endereço: RUA TREZE DE MAIO, 250, SURUBEJU, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, PRIME TORRE WORK, 11 ANDAR, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente ação a parte autora afirma que “(...) é beneficiário de aposentadoria por idade, conforme extrato bancário junto ao Banco Bradesco, onde recebe sua aposentadoria. O autor ao conseguir sua aposentadoria começou a receber um salário mínimo. Certo dia, ao ir receber sua aposentadoria, o Autor compareceu ao Banco Bradesco, nesta Cidade de Monte Alegre, para sacar seu benefício, como faz todos os meses, ao fazer o saque se deparou com uma quantia a menos em seu salário, cerca de R$17,10 (dezessete reais e dez centavos), valor este ínfimo, mas que faz muita falta para quem recebe apenas um salário mínimo para sobreviver juntamente com sua família, e logo se assustou com o valor descontado. Todavia, a parte a autora procurou a gerencia do Banco e fora informada que possuía um empréstimo bancário em sua aposentadoria, no valor de R$600,00 (seiscentos reais) e ao receber a resposta da gerencia se assustou com o acontecido, pois em nenhum momento solicitou tal empréstimo. Logo, o gerente lhe informou para procurar o INSS para obter mais informações, e assim o fez. Assim, ao procurar o INSS obteve a seguinte informação “foi feito em seu nome um empréstimo no valor de R$600,00 (seiscentos reais), que seria descontados em 72parcelas de R$17,10 (dezessete reais e dez centavos) cada uma,e que já vinham sendo descontados estes valores desde o ano de 2017.Portanto, está sendo descontado da conta/proventos doautor valores referentes a 01 (um) empréstimo, supostamente celebrado, porém, sem que o Autor tenha contratado junto ao banco-réu, assim discriminado: (I) Contrato n° 570237500, com parcela no valor de R$17,10, num total de 72parcelas, sendo a primeira descontada em 06/2017até a presente data (61descontos), totalizando o valor indevidamente descontado de R$1.043,10(hum mil, quarenta e três reais e dez centavos), conforme demonstrado no extrato em anexo. Vale dizer, que estes descontos, por mero descontrole administrativo ou por má-fé do Banco/Réu, perduram até os dias atuais, como demonstrado o extrato. Vale frisar que, oAutor nada deve ao Banco/Réu referente aos descontos em tela, ressaltando, que tal situação está causando-lhe enorme constrangimento, naturalmente, pois está sendo descontado um numerário dos proventos do Autor, que certamente está lhe fazendo muita falta. Por conta de todos estes fatos, e principalmente da inércia e negligência do Requerido, oRequerente lança mão do Poder Judiciário através da presente demanda, a fim de obter a devida declaração de inexistência de relação de consumo atinente ao contrato/empréstimo em tela, bem como a indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Pois bem, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista que o banco requerido realiza serviço de natureza creditícia, portanto, a responsabilidade civil é objetiva, à luz do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, ressalta no § 1º que: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Corroborando este entendimento, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, orienta: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O cerne da questão consiste na análise da ocorrência de responsabilidade do Banco demandado ao pagamento de indenização por dano moral, decorrentes da realização de desconto consignado de proventos de aposentadoria e pensão da parte autora, por contratos que o autor alega desconhecer, bem como a restituição dos valores descontados. Por seu turno, para que haja a obrigação de indenizar, é preciso a comprovação do fato tido como ilícito, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre este e o fato delituoso. Conforme ressaltado alhures, a parte autora assegura não ter firmado o contrato impugnado com a parte requerida, destacando que o documento (telas sistêmicas) apresentado pela defesa não comprova a contratação do serviço, pois foi unilateralmente produzido. De acordo com a jurisprudência dos tribunais, os documentos apresentados pelo requerido não são provas suficientes da efetiva contratação dos serviços, tendo em vista que foram produzidas de forma unilateral. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ASSINADO. CONTRATA ÇÃO NÃO EVIDENCIADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMA DA. 1. Telas sistêmicas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. 2. Nos casos de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se opera in re ipsa. 3. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; ApCiv 1569302-4; Catanduvas; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Coimbra de Moura; Julg. 13/07/2017; DJPR 04/08/2017; Pág. 127) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SERVEM DE VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DESCABIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES EM NOME DA CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela Apelante em face da Apelada, em razão de inclusão de seus dados em órgãos de restrição ao crédito. 2. Em que pese a alegação da Empresa Apelada acerca da contratação dos serviços pela consumidora, não restou cabalmente demonstrado a concretização do negócio jurídico, considerando que, segundo a jurisprudência, as telas sistêmicas acostadas não servem como prova por serem produzidas unilateralmente pela empresa. 3. Destarte, inexigível o débito cobrado bem como indevida a restrição efetivada. 4. Entretanto, descabida a indenização por danos morais tendo em vista a existência de diversas outras anotações em nome da consumidora por várias empresas, deixando a Apelante de comprovar a ilegalidade de todas elas. 5. De acordo com o enunciado sumular nº 385 do STJ, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJBA; AP 0574999-87.2016.8.05.0001; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; Julg. 25/07/2017; DJBA 28/07/2017; Pág. 584) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA NA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRA TAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. AS IMAGENS DE TELA DE SISTEMA INTERNO DA EMPRESA RÉ, AS QUAIS FORAM IMPUGNADAS NA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO. Condenação da ré ao pagamento de reparação por dano moral, uma vez que a negativação indevida, por si só, é suficiente para a configura ção da lesão ao direito de personalidade (dano in re ipsa). Recurso provido. (TJSP; APL 1037431-23.2015.8.26.0100; Ac. 9580297; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 30/06/2016; DJESP 21/07/2016) Portanto, da análise dos autos, observo que estão presentes todos os requisitos caracterizadores do dever de indenizar. O fato ilícito restou configurado pela má prestação do serviço fornecido pela parte ré, tendo em vista que, quando da efetivação do desconto consignado em folha na aposentadoria recebida pelo autor descuidou em observar as cautelas necessárias referente à inexistência de contrato de empréstimo em comento. Destarte, o dano moral suportado pela parte autora ficou evidenciado, na medida em que o mesmo ficou impossibilitado de dispor da totalidade da sua aposentadoria para as despesas necessárias a manutenção diária. Ocorre que, a responsabilidade pela reparação dos danos, então, recai sobre a fornecedora dos serviços, nada obstando, contudo, possa proceder regressivamente contra a pessoa efetivamente responsável pela provável fraude, haja vista os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor comprovam o ato ilícito, visto que restou demonstrado que não houve a sua anuência em tal contratação. Com efeito, o requerido efetivamente concorreu para o incidente, pois não adotou as cautelas necessárias para o correto procedimento dos contratos em questão. Assim, deve arcar com as consequências de sua ilicitude, em virtude dos riscos que assume profissionalmente, nos termos do art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço). Tal fato, quando feito de forma indevida, como no caso em tela, por si só ocasiona danos morais. Conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário com a atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, a regra do parágrafo único do artigo 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como engano injustificável, porquanto a instituição bancária foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado por não observar os cuidados necessários antes de proceder à liberação do capital pretendido, atribuindo de forma equívoca como sendo o autor titular desta. Saliente-se, em oportuno, apenas a título de explanação, que a ocorrência de descontos automáticos diretamente no benefício do autor, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo. O simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa). Nesse sentido, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, em casos similares, assim pontifica: "APOSENTADO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum. E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos. Em última análise, a coloca em risco a própria subsistência da pessoa. A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior. Dano moral configurado. (...). Não obstante, persistiu o banco-recorrente na prática do empréstimo sem a aferição da autenticidade dos dados do tomador, e resistiu em solucionar a questão, a não ser quando instado a comparecer em juízo. (..). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. " (grifei) (TJRS, Recurso Cível n.º 71001504406, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Desembargadora Mylene Maria Michel, Julgado em 19/03/2008). Por sua vez, o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano suportado está por demais evidenciado. Assim sendo, ao meu sentir, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Noutro pórtico, no tocante ao quantum indenizatório, há muito se tem dito que tal estimativa é dotada de dificuldades, o que não afasta o reconhecimento do direito. O artigo 927 do Código Civil dispõe: "Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na mesma esteira, a jurisprudência atual já firmou entendimento de que danos morais tais como os comprovados nos autos, constituem-se em grave ofensa moral à honra da pessoa. Contudo, a indenização pecuniária deve atender os parâmetros médios de fixação, não podendo ser demasiadamente elevado, sob pena de enriquecimento ilícito, tampouco baixo ao ponto de adquirir caráter meramente simbólico. Acerca dos critérios para fixação da indenização, vale colacionar o entendimento do doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, quando leciona: "(...). A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Ademais, como dito alhures, o magistrado deve-se ater ao equilíbrio entre a qualificação do dano e a quantificação da culpa, bem como se levar em conta o perfil do ofensor e do ofendido, bem como, para o fato de que a indenização por dano moral tem como objetivo compensar a dor moral sofrida por alguém, punir o ofensor, além de coibir a ocorrência de outros casos de igual natureza. Sendo assim, a fixação do valor da indenização deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão e com as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressiva. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas. Desse modo, ressalto as seguintes variáveis ao caso concreto para a fixação do dano moral a saber: a) o autor teve valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário (aposentadoria); b) tal cobrança, realizada diretamente em sua folha de INSS, de forma injustificada, constitui dano moral in re ipsa; c) a consignação indevida limitou sua margem consignável para realização de outros empréstimos; d) contudo, não há notícias de que o autor tenha sido inscrito no cadastro de inadimplentes em razão da dívida inexistente ou efetiva comprovação de que tenha deixado de realizar outro empréstimo em razão do mesmo fato; e) a situação econômica das partes. No caso concreto, partindo de todos os elementos colacionados, entendo que a quantia correspondente ao dano moral suportado pelo demandado deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que esta se apresenta na esfera da razoabilidade, coadunando-se às peculiaridades do caso concreto, revelando-se adequada para atender os fins da condenação, por ser medida que, ao meu sentir, demonstra uma valoração justa e proporcional ao dano moral suportado pelo autor com a cobrança indevida da dívida apontada na exordial. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para o exato fim de: 1) Declarar inexistência da relação jurídica entre as partes, bem com os débitos dela decorrente; 2) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, incluindo os eventuais descontos ocorridos no curso da ação, também em dobro, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação; 3) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a tí tulo de indenização por dano moral, com correção monetária calculada pelo índice INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da prática do ato ilícito (CC, artigo 398, CPC, artigo 240, caput, e súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários. P. R. I. Monte Alegre/PA, 18 de novembro de 2022. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO LUIS COSTA DE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE Secretaria Judicial 0801018-91.2022.8.14.0032 INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de ID 74252195. MONTE ALEGRE, 9 de setembro de 2022 KAROLINE FERREIRA DE ANDRADE AUXILIAR JUDICIÁRIO
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801018-91.2022.8.14.0032 Nome: ANTONIO LUIS COSTA DE VASCONCELOS Endereço: RUA TREZE DE MAIO, 250, SURUBEJU, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endereço: desconhecido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc... 1. O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2. Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que o autor pretende que se determine ao requerido que proceda a suspensão imediata da cobrança de valores oriundos de empréstimo consignado descontados de sua aposentadoria, sob pena de multa diária. 4. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). 6. Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7. Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8. E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9. Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade. Assim é que há verossimilhança, na medida em que o Autor ajuizou em face do requerido Ação sob o argumento de não ter efetuado o empréstimo objeto da lide junto ao Banco réu, tampouco ter autorizado alguém a fazer.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir do autor a produção de prova. De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos, ante o valor da aposentadoria percebida pelo demandante, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a antecipação de tutela. O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 10. Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO. Desconto mensal em conta-corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”. 11.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto à aposentadoria percebida pelo autor. 12. Ressalte-se ao requerido que eventual descumprimento à presente ordem ensejará em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), que limito a 30 (trinta) dias. 13. Atente-se ao réu que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 14. Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 15. Considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e especificamente sobre a validade de contratação de empréstimo consignado, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. 16. Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais, sem prejuízo de eventual ulterior reavaliação sobre, após apresentação de defesa pelo réu. 17. Assim, cite-se o demandado para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 18. P. R. I. C. 19. Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 22 de julho de 2022 THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito