Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801498-86.2019.8.14.0028.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: SONIA MARIA RIBEIRO GUIMARAES 64254895291 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por BANCO BRADESCO S.A, em face de SONIA MARIA RIBEIRO GUIMARAES. Deferida a medida liminar, a tentativa de cumprimento da diligência restou infrutífera (id n. 67577039). Instada a se manifestar, a instituição financeira pugnou pela conversão da presente demanda em ação executiva, cujo requerimento fora deferido por este Juízo no ano de 2023 (id n. 103739944). Intimado(a) por seu patrono, para proceder ao recolhimento das custas processuais, o exequente apresentou comprovante de pagamento ao id n. 129811469. Por seu turno, o exequente fora novamente intimado por sua patrona para fins de complementação dos valores, no que se refere à expedição de mandado pela Secretaria, contudo, quedou-se inerte. Outrossim, em que pese tenha sido intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (id n. 153531009 e id n. 153531011), a parte interessada não apresentou manifestação. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
No caso vertente, apesar de intimada para recolher as custas processuais, a instituição financeira quedou-se inerte, razão pela qual, procedo ao julgamento do presente feito. Consigno inicialmente, que não se aplica à presente causa a regra do art. 12, caput, do CPC, que determina a observância da ordem cronológica de conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que esta se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, incisos I e IV do art. 12 do CPC. Essas exceções incluem as sentenças proferidas em audiência, as homologações de acordos, a improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas sem resolução do mérito. Passo a analisar. O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora/exequente que, embora intimada para conferir impulso ao processo, escolheu a inatividade. Insta frisar que a duração razoável do processo não é destinada somente aos Juízes, mas a todos os envolvidos. As partes devem praticar atos ao bom andamento do feito, que não pode permanecer indefinidamente aguardando providências que a parte autora/exequente, principal interessada na celeridade, não toma. Não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar a impressão de atraso do judiciário. Diante desse cenário, se o(a) próprio(a) demandante deixou o processo a sua própria sorte, pouco resta ao Judiciário fazer, senão a extinção sem resolução de mérito. Isto posto, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte exequente, se houver. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, visto que a relação jurídica não se aperfeiçoou. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.328/2015 do Estado do Pará e do artigo 1º da Resolução nº 20/21 do TJPA, fica advertida a instituição financeira que, em caso de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para cobrança extrajudicial, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá