Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADOS: PEREIRA & LUCENA LTDA - ME, IRENE COZIOL DE LUCENA e EXPEDITO PEREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802322-46.2021.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, em atenção à manifestação da parte exequente, RESOLVO: 1. Defiro a busca de bens dos executados via sistemas eletrônicos, devendo o exequente promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Comprovado o recolhimento, à Secretaria a fim de que proceda à pesquisa de bens via SNIPER. 3. Após, venham os autos conclusos para busca de bens via SISBAJUD e INFOJUD. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) MARIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara única da Comarca de Uruará, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
09/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:22
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:12
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:42
Publicação
04/09/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADOS: PEREIRA & LUCENA LTDA - ME, IRENE COZIOL DE LUCENA, EXPEDITO PEREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802322-46.2021.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, ao requerimento do exequente e ao extrato de subconta, RESOLVO: 1. Intime-se o exequente para que apresente planilha de débitos atualizada, bem como requeira o que melhor lhe convier para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADOS: PEREIRA & LUCENA LTDA - ME, IRENE COZIOL DE LUCENA, EXPEDITO PEREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802322-46.2021.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, ao requerimento do exequente e ao extrato de subconta, RESOLVO: 1. Intime-se o exequente para que apresente planilha de débitos atualizada, bem como requeira o que melhor lhe convier para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:35
Sem descrição
01/09/2025, 10:35
Documento (Informações)
28/08/2025, 09:10
Decurso de Prazo
27/08/2025, 06:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 09:58
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
15/07/2025, 12:29
Documento (Informações)
15/07/2025, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 08:21
Decurso de Prazo
14/07/2025, 11:40
Documento (Alvará)
14/07/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:58
Decurso de Prazo
13/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
13/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
13/07/2025, 00:30
Decurso de Prazo
13/07/2025, 00:28
Decurso de Prazo
12/07/2025, 14:31
Decurso de Prazo
11/07/2025, 15:42
Publicação
08/07/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal, instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 14/07/2025, às 11:30 horas, a ser realizada por videoconferência no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Altamira-PA, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente habilitado. 2. Link de acesso à audiência- Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTg3ZTczZDgtNmY3My00NWM2LWJhN2MtODQwMTAyMzFlOTA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d4f04eef-b8e7-4456-bdd9-af0298f29b16%22%7d 3. Determinar o envio de CARTA-CONVITE às partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 4. Caso ambas as partes não tenham interesse na composição consensual, deverão se manifestar expressamente no prazo de 3 (três) dias, para que a demanda seja retirada da pauta. 5. CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC da Comarca de Altamira-PA, para as providências necessárias à designação de conciliador(a), inclusão na pauta de audiências e geração de link na plataforma Teams, a ser incluído nos autos. 6. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. Intimem-se por meio diário da justiça eletrônico. Cumpra-se. Serve a presente decisão como CARTA-CONVITE/INTIMAÇÃO. Altamira-PA, na data da assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC/Altamira (PA), auxiliando as Varas Cíveis da Comarca de Altamira-PA
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:36
Outras Decisões
01/07/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 11:40
Expedição de documento (Informações)
27/06/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 15:52
Publicação
23/05/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEREIRA & LUCENA LTDA - ME, IRENE COZIOL DE LUCENA, EXPEDITO PEREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802322-46.2021.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pelos executados EXPEDITO PEREIRA e IRENE COZIOL DE LUCENA PEREIRA em face da indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias, na forma requerida pelo exequente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, conforme ID 126848702. Em suma, os impugnantes informam que foram surpreendidos com a penhora em sua conta bancária, no valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), através do sistema SISBAJUD, entretanto, alegam que o bloqueio não deve permanecer, por se tratar de verbas impenhoráveis, a saber, limite de 40 salários-mínimos para qualquer conta bancária, o que pode comprometer a sua subsistência e manutenção de custeio de tratamento médico de saúde, conforme documentos médicos acostados. Reitera a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. O exequente manifestou em sentido contrário (id 129469190). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que se refere à indisponibilidade de valores em conta bancária do devedor, cuido deixar assentado que o art. 832, do CPC, dispõe que os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis não estão sujeitos à execução, ao passo que o art. 833, do CPC elenca uma série de bens tidos como impenhoráveis, dentre eles, os proventos de aposentadoria, as pensões e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Assim, a penhora de salário, por possuir natureza alimentar, a princípio, segue a regra da impenhorabilidade, consoante se infere do artigo 833, do CPC. Entretanto, em que pese a lei resguardar o necessário ao sustento do devedor e de sua família, busca, também, satisfazer o crédito do credor, sobretudo quando não há outros bens a serem constritos, bem como diante da própria inércia da parte impugnante que, apesar de citado/intimado, deixou o processo seguir sem descaracterizar o débito ou quitá-lo. No mais, o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. previstos no art. 833, IV, do CPC, pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade."( AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2196887 MS 2022/0263876-9, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Em arremate, quanto à impenhorabilidade de quantias depositadas em conta corrente, ressalto que o entendimento do STJ é no sentido de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o executado ou seu núcleo familiar contra adversidades. Colaciono decisão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 2. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, determinando-se o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt no REsp: 2131828 SP 2024/0099278-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) Desse modo e acompanhando o entendimento firmado na Corte Especial, bem como à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, entendo possível a constrição de percentual da remuneração líquida do executado, no patamar de 30% (trinta por cento), em situações excepcionais, como a dos autos, com o fim de adimplir com uma obrigação. Tal medida visa compatibilizar o interesse do credor à efetividade da execução com a proteção constitucional do devedor. Desse modo e acompanhando o entendimento firmado na Corte Especial, ponderando entre a preservação do mínimo existencial e o legítimo interesse do credor, é possível a constrição de parte dos valores bloqueados dos executados, no patamar de 30% (trinta por cento), em situações excepcionais, como a dos autos, com o fim de adimplir com uma obrigação. Isto posto, acolho parcialmente a impugnação apresentada para determinar: 1) o bloqueio de 30% por cento dos valores bloqueados através de SISBAJUD em desfavor dos executados EXPEDITO PEREIRA e IRENE COZIOL DE LUCENA PEREIRA, sendo as quantias de R$ 1.542,92 e R$ 889,85, respectivamente (conforme protocolo SISBAJUD de id 127394758 - pág. 238 e seguintes); 2) a liberação/desbloqueio do saldo da quantia remanescente, descontando-se o valor indicado no item acima; 3) Após, decurso do prazo de recurso, expeçam-se alvarás em favor do exequente (Item 1) e dos saldos remanescentes aos executados (Item 2). 4) Por fim, intime-se a parte exequente para requerimentos cabíveis, em 15 dias. P. I. C. Altamira/PA, data e hora conforme sistema JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2025, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2025, 19:54
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 11:10
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:30
Decurso de Prazo
13/10/2024, 05:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 08:47
Publicação
04/10/2024, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802322-46.2021.8.14.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADOS: PEREIRA & LUCENA LTDA - ME, IRENE COZIOL DE LUCENA, EXPEDITO PEREIRA DESPACHO R. H. 1-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste acerca da petição de ID 126848702, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 18:39
Mero expediente
01/10/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 11:47
Movimentação processual
01/10/2024, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802322-46.2021.8.14.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEREIRA & LUCENA LTDA - ME, IRENE COZIOL DE LUCENA, EXPEDITO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo. Dr. José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada as partes para manifestação e requerimentos cabíveis acerca do resultado do SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias. Altamira (PA), 20 de setembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM. Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802322-46.2021.8.14.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PEREIRA & LUCENA LTDA - ME, IRENE COZIOL DE LUCENA, EXPEDITO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo. Dr. José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada as partes para manifestação e requerimentos cabíveis acerca do resultado do SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias. Altamira (PA), 20 de setembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM. Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 22:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 08:01
Ato ordinatório
20/09/2024, 08:00
Expedição de documento (Informações)
20/09/2024, 07:59
Publicação
17/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADOS: PEREIRA & LUCENA LTDA - ME, IRENE COZIOL DE LUCENA e EXPEDITO PEREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802322-46.2021.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO
Vistos. 1- Em atenção à petição de ID 91330326 para restrição dos veículos penhorados pela oficiala de justiça (ID 81981213 - Pág. 6) e, em consulta ao RENAJUD, verifica-se que o veículo Volkswagen, Saveiro BBVS, Placa QVM8F56 está alienado fiduciariamente e o veículo Volkswagen, Saveiro BBVS, Placa QVM8F66 encontra-se em nome de EDUARDO FELIZARDO YAGER, conforme documentos em anexo, razão pela qual deixo de proceder a restrição veicular. 2- Prosseguindo, diante da petição de ID 115352278, RESOLVO: a) Procedi à busca de veículos através do sistema RENAJUD, documentos em anexo. b) Procedi, ainda, ao bloqueio on line dos ativos financeiros dos executados até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD, seguido da respectiva penhora, com intimação do(a) executado(a) (art. 831, 835, 840, I e II, e 854 do CPC). c) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deles será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC). c.1) Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. c.2) Em caso de bloqueio parcial, ambas as partes deverão ser intimadas e se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos itens anteriores. c.3) O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). d) Friso que a intimação das partes (incluindo do réu revel) deverá ocorrer via DJe e os prazos contra o revel que não tenham patrono habilitado aos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). e) Certifique a Secretaria eventual impugnação por parte dos executados, no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). f) Por fim, com a juntada do resultado da ordem de bloqueio on line, a intimação do(s) exequente(s) e do(s) executado(s) e o decurso do prazo assinalado nos itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para deliberação, incluindo eventuais impugnações, pedidos de levantamento de valores e/ou suspensão do curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 923, §7º, do CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADOS: PEREIRA & LUCENA LTDA - ME, IRENE COZIOL DE LUCENA e EXPEDITO PEREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802322-46.2021.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO
Vistos. 1- Em atenção à petição de ID 91330326 para restrição dos veículos penhorados pela oficiala de justiça (ID 81981213 - Pág. 6) e, em consulta ao RENAJUD, verifica-se que o veículo Volkswagen, Saveiro BBVS, Placa QVM8F56 está alienado fiduciariamente e o veículo Volkswagen, Saveiro BBVS, Placa QVM8F66 encontra-se em nome de EDUARDO FELIZARDO YAGER, conforme documentos em anexo, razão pela qual deixo de proceder a restrição veicular. 2- Prosseguindo, diante da petição de ID 115352278, RESOLVO: a) Procedi à busca de veículos através do sistema RENAJUD, documentos em anexo. b) Procedi, ainda, ao bloqueio on line dos ativos financeiros dos executados até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD, seguido da respectiva penhora, com intimação do(a) executado(a) (art. 831, 835, 840, I e II, e 854 do CPC). c) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deles será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC). c.1) Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. c.2) Em caso de bloqueio parcial, ambas as partes deverão ser intimadas e se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos itens anteriores. c.3) O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). d) Friso que a intimação das partes (incluindo do réu revel) deverá ocorrer via DJe e os prazos contra o revel que não tenham patrono habilitado aos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). e) Certifique a Secretaria eventual impugnação por parte dos executados, no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). f) Por fim, com a juntada do resultado da ordem de bloqueio on line, a intimação do(s) exequente(s) e do(s) executado(s) e o decurso do prazo assinalado nos itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para deliberação, incluindo eventuais impugnações, pedidos de levantamento de valores e/ou suspensão do curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 923, §7º, do CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
16/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:30
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 22:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 22:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:59
Publicação
30/03/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802322-46.2021.8.14.0005.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo. Dr. José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para se manifestar sobre as certidões do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Altamira (PA), 28 de março de 2023. Patricia Morais Auxiliar de Secretaria
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 08:57
Decurso de Prazo
17/12/2022, 03:08
Decurso de Prazo
17/12/2022, 01:57
Decurso de Prazo
17/12/2022, 01:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:53
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:52
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2022, 15:52
Mandado
26/09/2022, 10:17
Mandado
26/09/2022, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2022, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2022, 17:25
Remessa (outros motivos)
06/05/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 09:06
Remessa (outros motivos)
14/04/2022, 15:53
Mero expediente
16/12/2021, 14:17
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:37
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 08:32
Decurso de Prazo
14/12/2021, 03:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 10:51
Publicação
22/11/2021, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802322-46.2021.8.14.0005.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPACHO R. H. 1- Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca das certidões de IDS 36329003, 38007345 e 38007358, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.. Altamira/PA, 17 de novembro de 2021 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:03
Mero expediente
17/11/2021, 22:36
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 13:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2021, 20:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2021, 20:01
Decurso de Prazo
08/10/2021, 03:50
Mandado (entregue ao destinatário)
29/09/2021, 19:25
Mandado
14/09/2021, 09:40
Mandado
14/09/2021, 09:14
Mandado
14/09/2021, 09:13
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140
Executado: PEREIRA & LUCENA LTDA - ME Endereço: Rua Int. Floriano, nº 2153, Sudam I, Altamira/PA
Executada: IRENE COZIOL DE LUCENA Endereço: Rua Via Oeste, nº 3281 B, Premem, Altamira/PA
Executado: EXPEDITO PEREIRA Endereço: Rua Via Oeste, nº 3281 B, Premem, Altamira/PA DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802322-46.2021.8.14.0005
Vistos, etc. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 149.945,24 (cento e quarenta e nove mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4. Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7. Proceda-se à emissão da certidão prevista no art. 828, do CPC, devendo a parte autora promover o recolhimento das custas processuais para tanto. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação. Altamira-PA, 7 de junho de 2021. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular