Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803061-28.2017.8.14.0015 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Advogado do(a) EMBARGANTE: HANNAH LUIZA DUTRA DIAS - PA24722 Nome: OYAMOTA DO BRASIL S/A Endereço: Rodovia BR-316, - do km 58,001 ao km 73,000, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-740 Advogado(s) do reclamante: HANNAH LUIZA DUTRA DIAS Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO AUGUSTO MENDONCA DE ALMEIDA - SP101180 Nome: BANCO OURINVEST S/A Endereço: Banco Union S.A., Avenida Paulista 1708, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-918 Advogado(s) do reclamado: EDUARDO AUGUSTO MENDONCA DE ALMEIDA SENTENÇA Cuidam os autos de “Embargos à Execução” ajuizada por OYAMOTA DO BRASIL S/A, em face de BANCO OURINVEST S/A, ambos qualificadas na inicial. A parte Embargante interpôs os embargos e até a presente data não procedeu ao pagamento das custas mesmo após ter sido intimado da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Decido. Dispõe o art. 290, do novo CPC que será cancelada a distribuição do feito na hipótese em que a parte intimada na pessoa do seu advogado, não efetivar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. O preparo é providência indispensável à propositura da ação/recurso e não sendo comprovado pelo Requerente, deverá a inicial ser indeferida/rejeitados. De acordo com o entendimento jurisprudencial, transcorrido o prazo sem que a parte providencie o pagamento das custas processuais, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito independentemente de intimação pessoal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM PARA RECOLHER CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO DA SENTENÇA. Verificada a inércia da requerente/apelante em atender ao comando para recolher as custas iniciais, escorreito o cancelamento da distribuição. Todavia, nessa situação, indevida a sua condenação nas custas processuais, pelo que se faz necessária a correção da sentença. Apelação cível parcialmente provida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04953409620178090097, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 03/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Considerando a ausência do pagamento das custas processuais no prazo determinado para tanto, deve ser cancelada a distribuição dos embargos à execução. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70079427407, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AI: 70079427407 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. OPORTUNIZADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais, o seu não cumprimento, no prazo legal, acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil/2015, não havendo falar-se em omissão na sentença a respeito de fato novo. 2. Não fixados, na sentença, a verba honorária de sucumbência, incabível sua majoração na fase recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01857800920158090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 02/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/07/2019) Posto isso, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO da presente ação, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA