Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AÇÃO DE OPOSIÇÃO Processo nº 0806136-38.2024.8.14.0045 Autos referência: 0803543-46.2023.8.14.0053 OPOENTE: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA Procuradoria Federal no Estado do Pará OPOSTOS: EDSON COELHO DOS SANTOS, GILSON ALMEIDA FERNANDES, DALVINA SOARES LOPES, RAIMUNDO NONATO COSTA DOS SANTOS, MARIA LUZIA DOS SANTOS RODRIGUES, JOSE DE RIBAMAR LEMOS DOS SANTOS, JOSE DOS SANTOS ARAUJO, JOSÉ DOS SANTOS ARAÚJO FILHO, LUIZ ALVES DA COSTA, MARCELO DE ASSIS REIS, IRANI ALVES FERREIRA REIS, DORIVAL SANTOS HERMETO, PEDRO NETO ROCHA NEGREIROS, HILDA ALVES FERREIRA, EDVALDO CARDOZO DOS PASSOS, BENEDITO MARTINS DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Oposição, manejada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em desfavor de EDSON COELHO DOS SANTOS, GILSON ALMEIDA FERNANDES, DALVINA SOARES LOPES, RAIMUNDO NONATO COSTA DOS SANTOS, MARIA LUZIA DOS SANTOS RODRIGUES, JOSE DE RIBAMAR LEMOS DOS SANTOS, JOSE DOS SANTOS ARAUJO, JOSÉ DOS SANTOS ARAÚJO FILHO, LUIZ ALVES DA COSTA, MARCELO DE ASSIS REIS, IRANI ALVES FERREIRA REIS, DORIVAL SANTOS HERMETO, PEDRO NETO ROCHA NEGREIROS, HILDA ALVES FERREIRA, EDVALDO CARDOZO DOS PASSOS, BENEDITO MARTINS DE SOUZA, qualificados nos autos referenciados. Postulada a distribuição por dependência ao processo n. 0803543-46.2003.8.14.0053. Em breve epítome, a Entidade Autárquica Federal esclarece que a oposição aviada tem como fundamento sua posse indireta sobre o imóvel rural denominado Fazenda FLOR DA MATA III, sediada no município de São Félix do Xingu/PA. Anota que a fazenda em questão é de domínio da União, sem qualquer destaque do patrimônio público para o privado, e está inserida dentro de uma área maior conhecida como COMPLEXO DIVINO PAI ETERNO, de interesse social para fins de reforma agrária e que, atualmente, constitui objeto de uma Ação Civil Pública em curso na Justiça Federal, tombada sob o n. 0004480-53.2015.4.01.3905, ajuizada, em conjunto com o MPF, no ano de 2015. Salienta que aludida ACP cursa, hodiernamente, em desfavor apenas de EDSON COELHO DOS SANTOS, tendo sido extinta sem resolução do mérito em relação aos demais requeridos, que não mais ocupariam a área litigiosa. Esclarece que a área do COMPLEXO DIVINO PAI ETERNO é de domínio federal, inserta na Gleba Misteriosa, já destacada como de interesse do INCRA para destinação ao Programa Nacional de Reforma Agrária, de odo que todos os pedidos de regularização fundiária formulados foram indeferidos, posto que não preenchidos os requisitos legais, além da verificação da ocorrência de fraudes, intenso conflito agrária na região e prática de danos ambientais. Vocifera, por derradeiro, que, dentre outros tantos pedidos, a ACP veicula a pretensão de reintegrar o INCRA na posse do COMPLEXO DIVINO PAI ETERNO, que abrange o imóvel objeto da ação referenciada como principal, o que estaria a motivar a presente oposição. O opoente discorre sobre sua legitimidade ativa, bem ainda sobre o cabimento da oposição em ações possessórias, considerando a particularidade do regime dos bens públicos. Dispõe, outrossim, que não reconhece a posse de qualquer dos opostos, sobretudo porque indeferidos todos os pedidos de regularização fundiária. Acrescenta que, além de tais pendências, há também o fato de que o conflito possessório em andamento, só por si, já atesta o não preenchimento dos requisitos legais para regularização fundiária, uma vez que demonstra a inexistência de ocupação e exploração mansa e pacífica. Sublinha que a tramitação do processo de regularização fundiária afasta também qualquer dúvida sobre a natureza pública do bem, concluindo que a posse do lote pertence ao INCRA, de modo que, independentemente de quem o esteja ocupando, estará em situação irregular. Fulcrado em tais argumentos, o opoente intenta o recebimento e processamento por dependência da presente oposição, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório. Decido. I – Sem adiantamento de custas processuais, porquanto legalmente isenta, a Autarquia Federal opoente, de tal obrigação. II – Sobre a alegação do INCRA de que o processo assentado nesta Sede sob o n. 0002002-26.2009.8.14.0045, que recebeu decisão de declinação da competência em favor da Justiça Federal por conexão com os autos da ACP aqui mencionada, cumpre registrar, para ciência e as providências que a Autarquia entender pertinentes, que, pelo que se extrai dos dados da Secretaria deste Juízo, houve remessa via e-mail (incompatibilidade dos sistemas de gestão processual) e a confirmação do recebimento dos autos na Justiça Federal segue comprovada no ids 109043234 e 109064575; III - Com o propósito de prevenir, sobretudo no bojo da ação principal, eventual alegação de afronta ao princípio da não surpresa, esclareço desde já que o caso em apreço não comporta a oitiva prévia das partes, sobretudo porque o fim que será dado trata de aplicação pura da legislação pertinente, sem qualquer discussão sobre matéria fática. Sobre o tema, vale sempre recordar trecho de voto da Ministra do STJ, Isabel Gallotti, exarado nos autos de EDcl nos EREsp 1280825(2011/0190397-7, de 01/08/2017), em que diz: “Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit cúria), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (art. 3º da LINDB).” Não deixando, a legislação aplicável, margem para que a parte possa influenciar a decisão a ser tomada, não há que se cogitar de prévias oitivas como condição de validade. Dito isso, retomando o exame do caso, é sabido que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, “compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (...)” grifo não constante do original. Cabe, portanto, à própria Justiça Federal perquirir a respeito do real interesse da União, exatamente como aponta a Súmula n. 150, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Desta forma, a declaração explícita de interesse da autarquia agrária na demanda principal, por meio do oferecimento de oposição, se afigura suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, carecendo, este Juízo Estadual, a partir daqui, de condições legais para condução desta e da demanda principal. Posto isso, dispensando-se mais delongas, com espeque no art. 109, I, da CF, e no texto da Súmula/STJ 150, considerando a atuação de entidade autárquica federal na condição de oponente, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e a ação principal, e, em corolário, determino a remessa de ambos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Redenção/PA, com as homenagens de estilo. Como providências derivadas, determino: a) Antes da publicação desta, o cadastramento dos advogados dos opostos a fim de que sejam estes intimados, extraindo-se os dados dos autos principais; b) Chancelo a distribuição por dependência e a associação desta com os autos n. 0803543-46.2023.8.14.0053, para onde deverá ser trasladada uma cópia da presente decisão, com juntada mediante certidão. Em seguida, venham conclusos os autos principais para o único fim de cadastramento da decisão declinatória de competência; c) Promova-se uma varredura nos autos principais a fim de levantar a existência de eventual recurso ainda pendente de julgamento, devendo, na hipótese de ser encontrado algum, oficiar-se ao respectivo Relator para lhe dar ciência desta declinação de competência e remessa; d) Promova-se, no bojo dos autos principais, a intimação das partes, Ministério Público e Defensoria Pública acerca da presente decisão. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Esgotadas as vias recursais, o que deve ser certificado, remetam-se os autos. Promovam-se as baixas devidas. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)