Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: WANDERSON PINHEIRO SOARES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806936-89.2024.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (ID 132704663), arguindo, em síntese a ausência de constituição em mora por falta de notificação prévia, a iliquidez do título em razão de um demonstrativo de débito supostamente genérico e a existência de cláusulas abusivas. A exequente apresentou impugnação (ID 136129999), sustentando a inadequação da via eleita, haja vista que, a matéria enfocada na peça defensiva não se coaduna aos limites da exceção. No mais, aduz que as alegações do executado são genéricas e que o título preenche todos os requisitos legais de exigibilidade previstos na Lei nº 10.931/2004. Nestes termos, vieram os autos conclusos. A exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, é admitida em caráter excepcional, sendo cabível apenas para arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória. No caso em apreço, verifico que as alegações do excipiente não comportam acolhimento. A parte executada apresentou alegações genéricas, limitando-se a suscitar supostas nulidades e abusividades, sem, contudo, indicar de forma clara e específica quais seriam os vícios do título executivo ou mesmo fundamentar onde residiria o erro no cálculo apresentado pela exequente. No processo executivo, a defesa deve ser objetiva e fundamentada em prova pré-constituída. Alegações abstratas de abusividade não possuem o condão de desconstituir a liquidez de um título dotado de presunção legal de veracidade. Diferente do alegado, o título que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Bancário, a qual, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil (CPC), constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida certa, líquida e exigível. Ademais, quanto à alegada ausência de notificação, é cediço que, em obrigações com termo certo, a inadimplência da obrigação caracteriza a mora de pleno direito (mora ex re), conforme preceituam os artigos. 394 e 397 do Código Civil. Tratando-se de cédula com parcelas fixas e vencimento determinado, o simples descumprimento do dever de pagar na data aprazada é suficiente para constituir o devedor em mora, sendo desnecessária a notificação extrajudicial para fins de ajuizamento da execução. Outrossim, não se verifica qualquer vício capaz de afastar a exigibilidade do título executivo, estando presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo matéria de ordem pública apta a ser conhecida de ofício, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 783 do Código de Processo Civil, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.