Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 147 DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS, ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA OCULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA CORRETA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO. PEDIDO MINISTERIAL EXPRESSO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por Alexandre dos Santos da Silva contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) mês e 1 (um) dia de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no art. 147 do Código Penal, pela prática de crime de ameaça no contexto da Lei Maria da Penha, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O recurso devolve à instância revisora as seguintes questões: (i) saber se as provas constantes nos autos são insuficientes para embasar a condenação, autorizando a absolvição do apelante com base no princípio do in dubio pro reo; (ii) saber se a conduta imputada ao réu é atípica, diante da alegada ausência de dolo específico; e (iii) em caso de manutenção da condenação, saber se é possível o redimensionamento da pena imposta na sentença, inclusive com afastamento da indenização por dano moral fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência probatória não merece acolhida. A autoria restou demonstrada, sobretudo pelos depoimentos firmes e harmônicos da vítima e de testemunha presencial dos fatos, nos quais o réu afirma textualmente que “vai ter morte”, ameaçando sua ex-companheira por questões relativas à guarda dos filhos comuns. 4. A tese de atipicidade da conduta igualmente não prospera. A ameaça proferida teve nítido potencial intimidatório, direcionada à ex-companheira e praticada em contexto de violência doméstica, estando presente o dolo específico exigido pelo tipo penal. 5. Quanto à dosimetria da pena, observa-se que a reprimenda foi fixada em patamar pouco acima do mínimo legal, com fundamentação coerente nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme permite o art. 59 do CP e a Súmula nº 23 deste Tribunal. 6. O pedido de afastamento da indenização por dano moral não merece acolhimento. Houve requerimento expresso do Ministério Público e a jurisprudência do STJ (Tema nº 983) autoriza a fixação do valor mínimo, independentemente de instrução probatória específica, diante do dano presumido em casos de violência doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. “A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando harmônica e corroborada por demais elementos constantes dos autos”. 2. “É cabível a fixação de valor mínimo a título de indenização por dano moral, com base no art. 387, IV, do CPP, em casos de violência doméstica, havendo pedido expresso do Ministério Público, ainda que ausente instrução probatória específica”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68 e 147; CPP, art. 387, IV. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos quatro dias e finalizada aos onze dias do mês de agosto de 2025. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias. Belém/PA, 04 de agosto de 2025. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora