Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução contra devedor solvente proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de VALDELI XAVIER DE ALMEIDA e DINA APARECIDA VEIGA DE ALMEIDA, objetivando o pagamento do valor de R$ 38.904,86 (trinta e oito mil, novecentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), oriundo de cédula de crédito bancário nº 229.063.507 (Id. 70321904 - Pág. 10), representativa de dívida líquida, certa e exigível. A execução foi distribuída originalmente em 07/08/2014. Despacho no Id. 70321913 - Pág. 15, de 11/08/2014, determinou a citação dos requeridos para pagarem o débito. Certidão do Sr. Oficial de Justiça acostado aos autos em 28/01/2015, informou que citou os executados (Id. 70321925 - Pág. 3). Certidão do Sr. Oficial de Justiça juntado em 19/02/2015, informou que não foi possível realizar a penhora e avaliação de bens (Id. 70321925 - Pág. 3). Instada, a parte autora no Id. 70321925 - Pág. 12/13, de 23/01/2017, apresentou valor atualizado do débito R$ 68.569,96, pugnou pela penhora de ativos financeiros via BACENJUD, além disso requereu a realização de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD. Decisão interlocutória no Id. 70321925 - Pág. 17, de 14/02/2019, deferiu a penhora de ativos e as pesquisas via sistemas do poder judiciário. No Id. 70321989 - Pág. 6/7, de 08/04/2019, indicou que foi bloqueado o valor R$ 30,38 da requerida DINA APARECIDA VEIGA DE ALMEIDA e o valor de R$ 126,28 do requerido VALDELI XAVIER DE ALMEIDA. Foram acostados comprovantes de inclusão de restrição veicular nos Id. 70321989 - Pág. 9/11. Devidamente intimada para se manifestar nos autos, a parte autora requereu a dilação do prazo por 15 dias em 07/03/2019 (Id. 70322004 - Pág. 1). Ato ordinatório determinou a intimação da parte exequente para recolher as custas processuais em sua completude em 06/09/2019 (Id. 70322004 - Pág. 9). Após a migração ao sistema PJe, seguiu-se longo trâmite com tentativas infrutíferas de localização dos executados e de bens passíveis de penhora. Foi expedido mandado de intimação com a finalidade de intimar os executados para manifestarem-se a respeito das constrições sofridas em 28/01/2020 (Id. 70322004 - Pág. 15). Certidão da Sra. Oficiala de Justiça no Id. 70322004 - Pág. 17, de 27/03/2020, relatou que restou infrutífera a intimação da parte executada. A parte requereu a expedição do mandado de avaliação e penhora dos veículos localizados via RENAJUD 04/01/2021 (Id. 70322012 - Pág. 4). Decisão no Id. 109487109 - Pág. 1, de 05/03/2024, indeferiu o pedido de restrição do veículo, ademais determinou a expedição de mandado de avaliação de bens. Certidão do Sr. Oficial de Justiça no Id. 124111134 - Pág. 1, de 24/08/2024, relatou que não foi possível realizar a avaliação do veículo determinado, posto que, não localizou o bem e nem o destinatário do mandado. Instada a parte exequente, requereu a utilização dos sistemas eletrônicos BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD para localizar o endereço do demandado em 04/10/2024 (Id. 128621280 - Pág. 1). Verificou-se, ao longo dos autos, períodos de inércia substancial da parte exequente, os quais não se justificam à luz da razoável duração do processo e da responsabilidade processual do credor na condução eficaz da demanda executiva. Despacho no Id. 131741312 - Pág. 1/2, determinou a intimação do requerido para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente apresentou justificativas (Id. 134177322 - Pág. 1), contudo, não logrou comprovar atos efetivos e idôneos voltados à satisfação do crédito no período prescricional. Certidão da UNAJ no Id. 134977174 - Pág. 1, relatou a inexistência de valores a serem cobrados. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme o disposto no art. 487, II, do CPC/2015, por se tratar de matéria de ordem pública. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão executória submete-se ao prazo prescricional de cinco anos. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início da execução (com a citação válida), o processo permanece paralisado por inércia do exequente, sem que haja atos efetivos voltados à satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após a citação, se não houver localização de bens penhoráveis e o exequente permanecer inerte, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, uma vez decorrido o prazo legal (REsp 1.604.412/SC). Neste sentido, dispõe a jurisprudência pátria: VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Apelação – Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Contrato bancário (abertura de crédito em conta corrente – giro fácil – conta empresa) - Reconhecimento da prescrição da pretensão executória – Extinção do feito – Acerto da decisão – Prescrição consumada - Prescrição da execução regulada pela prescrição do título que a embasa, no caso, contrato de abertura de crédito em conta - Inteligência dos arts. 206, § 5º, inciso I, e 206-A, ambos do CC – Parte credora promoveu o cumprimento do título judicial mais de 6 anos após sua formação – Inaplicabilidade do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (REsp nº 1.604.412/SC) – Autos não se encontravam suspensos quando da vigência do "novel" CPC – Honorários advocatícios – Descabimento – Não imposição de ônus sucumbenciais às partes, cf. art. 921, § 5º, CPC (introduzido pela Lei 14.195/2021)– Precedente do STJ (REsp 2025303/DF) – Recursos desprovidos – Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 00115540620178260302 Jaú, Relator.: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 14/10/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) APELAÇÃO – DIREITO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –– RECURSO DESPROVIDO – Alegação de falta de citação do réu ao longo de mais de 13 anos em que o processo teve curso – Inocorrência de interrupção da prescrição – Ausência de fato imputável ao Poder Judiciário na demora da citação – Lide que não se deve estender eternamente – Reconhecimento da prescrição pela ausência de citação do réu – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00014696120118260466 Pontal, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 13/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) No presente caso, verifica-se que a ação foi proposta em 07/08/2014, e a citação de dos executados ocorreu em 28/01/2015, todavia, não houve efetiva a penhora de bens. Assim, constatada a inércia da parte autora na adoção de medidas efetivas para localização de bens penhoráveis dos executados dentro do prazo legal, configura-se a prescrição da pretensão executiva, impondo-se a extinção do feito, conforme corroborado pela jurisprudência colacionada, assim corrobora a jurisprudência: PROCESSO - Ação monitória lastreada em contratos de mútuo bancário, caso dos autos, está sujeita à prescrição quinquenal, estabelecida no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" - Nos termos da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" - Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC – Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b. 1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b. 2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução, porquanto: (c.1) já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de cinco anos, contados de 18.03.2016, data da entrada em vigor do CPC/2015; e (c.2) a parte credora não logrou êxito em localizar bens da parte devedora durante a tramitação do feito. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0006349-02.2002.8.26.0664 Votuporanga, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 25/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória por quantia certa e, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino que sejam desbloqueados quaisquer valores eventualmente constritos em nome dos executados por meio do sistema SISBAJUD, bem como seja retirada toda e qualquer restrição ou constrição incidente sobre veículos registrados em seus nomes via sistema RENAJUD, em razão da extinção do processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais, em razão de não existirem atos a serem cobrados (Id. 134977174 - Pág. 1). Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 921, § 5º, do CPC). PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1. Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil; ADVERTÊNCIA: às partes, que a interposição de recurso com fins manifestamente protelatórios ou em desconformidade com o art. 1.022 do CPC sujeitará o recorrente às penalidades previstas no art. 1.026 do mesmo diploma legal. 2. Interposta Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC; 3. Havendo Apelação Adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 2º, do CPC; 4. Com ou sem a juntada das contrarrazões — tanto da apelação quanto da adesiva, se houver —, não sendo o caso das hipóteses previstas nos arts. 332, § 3º; 485, § 7º; e 1.010, § 2º, do CPC, e após cumpridas as demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa no sistema e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada via sistema PJe. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá