Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Atento às orientações do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística (DPGE) e dos recentes cursos de Gestão Processual ofertados pela Escola Judicial do Pará (EJPA), bem como considerando: 1. O recebimento de inúmeros recursos de Apelação com o cadastro das partes de forma invertida; 2. A necessidade de otimização da gestão e a parametrização para fins de extração de dados mais fidedignos do Painel IEJud; 3. A necessidade de facilitar a triagem dos processos pelo Painel IEJud, a fim de promover celeridade no julgamento do feito pela reunião de matérias repetitivas; 4. A necessidade de regularização da representação processual das partes, com a finalidade de evitar eventual nulidade do julgamento por cerceamento de defesa; DETERMINO à Secretaria da UPJ que proceda à: 5. Retificação de autuação eventualmente errônea cadastrada no PJe, fazendo constar como assunto principal aquele verdadeiramente relacionado ao processo; 6. Retificação das partes recorrente e recorrida, caso necessário; 7. Habilitação ou substituição dos advogados porventura ainda não cadastrados no sistema PJe. Cumpra-se. Após, conclusos. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador José Antônio Cavalcante Relator
12/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Pará. Intime-se.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Pará. Intime-se.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:45
Mero expediente
28/04/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 09:27
Documento (Certidão)
25/04/2025, 09:26
Petição (Contra-razões)
03/04/2025, 12:03
Decurso de Prazo
28/03/2025, 10:21
Decurso de Prazo
28/03/2025, 10:21
Publicação
23/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,19 de março de 2025. ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Pará. Intime-se.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Pará. Intime-se.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:45
Mero expediente
28/04/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 09:27
Documento (Certidão)
25/04/2025, 09:26
Petição (Contra-razões)
03/04/2025, 12:03
Decurso de Prazo
28/03/2025, 10:21
Decurso de Prazo
28/03/2025, 10:21
Publicação
23/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,19 de março de 2025. ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:50
Ato ordinatório
19/03/2025, 10:49
Documento (Certidão)
19/03/2025, 10:48
Petição (Apelação)
18/03/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:52
Publicação
24/02/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. MPC CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença que julgou extinta a presente execução, em razão da procedência dos embargos opostos pelo devedor que gera reflexo na demanda executiva, a teor da decisão de numeração 126605320. Em suma, o embargante destacou as seguintes incongruências na sentença questionada: - 1. erro material quanto ao reconhecimento do trânsito em julgado da ação de conhecimento nº 0525659-98.2016.8.14.0301; - 2. ausência de intimação regular dos patronos dos embargantes; - 3. erro quanto ao julgamento antecipado da lide, diante do requerimento expresso de produção de provas. Em contrarrazoes, o embargado defendeu a manutenção da sentença questionada, em face da correta extinção do feito, por ser indevida a cobrança da multa estabelecida no contrato, uma vez que o título é manifestamente inexigível. É o relatório. Decido.
Cuida-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, visto que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada no id nº 130199333. O Código de Processo Civil destaca em seu texto: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No presente caso, o embargante asseverou que o provimento judicial em discussão deve ser reformado, por inexistir nos embargos à execução correlatos à presente demanda, qualquer decisão resolutiva de mérito definitivo capaz de ensejar a extinção da ação executiva, tendo em vista que a sentença que reconheceu a ausência de título ainda não transitou em julgado. Lado outro, aduziu que o juízo deixou de observar o requerimento da parte de produção de provas, acarretando o inadequado julgamento antecipado da lide. Todavia, observo que não houve extinção prematura do processo, uma vez que a extinção da ação de execução é consequência lógica da procedência dos embargos à execução manejado pela parte, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida na referida demanda, nem determinar a suspensão do processo executivo. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE QUE A EXTINÇÃO FOI PREMATURA, ANTE A PENDÊNCIA DA ANÁLISE DE RECURSO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE NÃO PROCEDE. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO É A CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, MANEJADOS PARA ESSE FIM, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESPECTIVA, PARA QUE TAL OCORRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801290-07.2022.8.20.5145, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024). Vê-se, portanto, que não há qualquer incongruência na sentença questionada, apenas descontentamento da parte, que não teve seu pedido acolhido, destacando que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades da decisão. Nesse contexto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das condições ensejadores dos embargos, mas sim mera discordância e inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, sua rejeição é medida que se impõe. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.102172-8/003, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos por mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pela Turma Julgadora. - A insurgência não apresentada nas razões dos primeiros embargos de declaração não pode ser invocada apenas em sede dos segundos aclaratórios, estando precluso o direito da parte de discuti-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.10.002597-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. I. Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.025804-8/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados diante da ausência de omissão ou contradição na sentença questionada, que julgou extinto o presente processo em face do reconhecimento da ausência de título executivo nos autos da ação de embargos à execução apresentada pela empresa executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2025, 16:27
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 17:14
Documento (Certidão)
05/02/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:33
Documento (Certidão)
07/11/2024, 11:05
Publicação
01/11/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os embargos de declaração, juntados aos autos, diga a parte embargada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,30 de outubro de 2024. ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:28
Ato ordinatório
30/10/2024, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 08:24
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:35
Decurso de Prazo
14/10/2024, 00:34
Decurso de Prazo
13/10/2024, 02:37
Decurso de Prazo
13/10/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:42
Publicação
17/09/2024, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. MPC CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Execução de título extrajudicial em desfavor de SHOPPING CENTER MODELO S.A., igualmente identificado, com fundamento no art. 784, 799 e demais dispositivos do Código de Processo Civil. Regularmente citado, o executado não pagou o débito, contudo, opôs embargos à presente execução, sob o nº 0813655-19.2017.814.0301, no qual afirmou a inexistência da dívida cobrada pela parte. O exequente, diante do não pagamento da dívida, requereu a pesquisa eletrônica de valores, sendo localizada a quantia ínfima de R$10,00 (dez reais), conforme recibo de protocolamento que consta nos autos (id nº 54402907). Lado outro, foram averbadas diversas penhoras no rosto dos presentes autos, sobre eventual crédito da MPC Engenharia Ltda, conforme cartas precatórias e demais documentos que constam no processo. A executada, então, requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação ordinária proposta pela parte, na qual se discute o contrato que está sendo executado. Todavia, a exequente pleiteou o prosseguimento da ação indicando à penhora bens imóveis da devedora. Em seguida, o juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo requereu a reserva de valores para o pagamento do crédito originado na reclamação trabalhista proposta em face da exequente, assim como, o da 4ª Vara Cível Residual do Mato Grosso do Sul solicitou, também, a penhora no rostos dos autos até o valor de R$194.759,17 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos). Por fim, constata-se que foi proferida sentença na ação de embargos à execução apresentada pelo executado sob o nº 0813655-19.2017.814.0301, reconhecendo a ausência de título de obrigação líquida, certa e exigível, em razão do reconhecimento do descumprimento do contrato por parte da construtora na ação ordinária 0525659-98.2016.814.0301. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial, na qual o exequente afirmou ser credor da empresa executada na quantia atualizada de R$4.878.541,90 (quatro milhões, oitocentos e setenta e oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa centavos) relativa à multa pelo inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviços - Empreitada Global de Preço Fechada e 1º aditivo formalizados pelas partes. Destacou que o instrumento apresenta todos os requisitos legais para a propositura da ação, não havendo dúvida da regularidade do processo, a fim de que a obrigação seja satisfeita pelo executado. O executado, de sua parte, pleiteou a nulidade da presente execução, afirmando a impossibilidade do seu prosseguimento e de medidas executivas que importem em atos constritivos ou expropriatórios por parte da exequente, por ser indevida a exigência da multa contratual, em razão do crédito pleiteado estar sub judice. Ora, a ação de embargos à execução ajuizada pelo executada, de nº 0813655-19.2017.814.0301, reconheceu a inviabilidade da cobrança da multa prevista no contrato firmado pelas partes, em face da induvidosa ausência de título de obrigação líquida, certa e exigível, diante da decisão proferida no processo nº 525659-98.2016.8.14.0301, julgando totalmente procedente o pedido da parte e extinguindo a ação executiva. Portanto, o reconhecimento da inexistência de título de obrigação liquida, certa e exigível com a consequente procedência dos embargos apresentados pelo executado, enseja a extinção da ação de execução pela falta de interesse de agir, ante a perda superveniente do seu objeto, senão vejamos: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL COM CESSÃO DE COTAS E CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA DECLARADA NULA NO JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PERDA DO OBJETO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Comprovado nos autos que a cláusula da escritura pública que é objeto da execução foi declarada nula em posterior julgamento de ação rescisória, devem ser julgados procedentes os embargos, com a consequente extinção da execução, por perda de seu objeto. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.09.094287-8/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023).
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, uma vez que a procedência dos embargos gera reflexos na ação de execução, acarretando a perda do seu objeto. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as formalidades legais, após a prova do pagamento das custas finais, se houver. Comunique-se aos juízes com penhora nos autos acerca da presente decisão. Condeno, então, a exequente apenas ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que a condenação em honorários configuraria bis in idem, na medida em que a extinção da presente demanda é uma consequência lógica da procedência dos embargos à execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:57
Ausência de pressupostos processuais
13/09/2024, 16:57
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 10:12
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:02
Documento (Certidão)
06/11/2023, 10:37
Documento (Certidão)
06/09/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:14
Documento (Certidão)
30/09/2022, 10:45
Documento
12/09/2022, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:01
Documento (Certidão)
04/08/2022, 13:35
Documento (Certidão)
06/07/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:05
Documento (Certidão)
31/05/2022, 13:34
Remessa (outros motivos)
31/05/2022, 09:37
Documento (Certidão)
30/05/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 18:04
Remessa (outros motivos)
06/05/2022, 09:34
Ato ordinatório
06/05/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Processo 0006002-96.2017.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE. As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ. Belém,29 de abril de 2022. NEUDILENE DO SOCORRO LOUZADA CHAVES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES