Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800170-93.2021.8.14.0047.
REQUERENTE: R. A. C. COMERCIAL DE PECAS LTDA
REQUERIDO: LUCIMAR RIBEIRO LUZ SENTENÇA R. A. C. COMERCIAL DE PEÇAS LTDA propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de LUCIMAR RIBEIRO LUZ, ambos qualificados nos autos. Em petição de ID 114077341, a autora informa que o requerido realizou o pagamento extrajudicial, o que ocasionou a perda do objeto e pugnou pela extinção do processo em razão disso. DECIDO. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. No caso destes autos, em face de pagamento noticiado pelo autor, verifico que não se revela mais necessária a prestação jurisdicional requestada na petição inicial, ante a perda superveniente do objeto. ISTO POSTO, COM GUARIDA NO ART. 485, VI DO CPC, JULGO EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, em face de lei. Transitada em julgado na ocasião da publicação. P.I.C. Rio Maria – PA, 13 de setembro de 2024. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata]