Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801563-54.2022.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): Nome: JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA Endereço: Eugênio Marques, Aeroporto Velho, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ROSILENE QUEIROZ DE ALMEIDA Endereço: Rua Sete de Março, Centro, JUTAí - AM - CEP: 69660-000 SENTENÇA
Vistos, etc. Evitando digressões jurídicas desnecessárias, as partes apresentaram minuta de acordo e pleitearam a sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Observo que o acordo com as obrigações firmadas entre as partes é aparentemente instrumento jurídico válido para representar as suas vontades, uma vez que se verifica a livre manifestação de suas intenções. Conforme jurisprudência consolidada, em homologação de acordo se revela desnecessária alongada fundamentação. Assim, diante da regularidade processual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelos postulantes, para que produza os seus efeitos jurídicos, bem como extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 3º, do Código de Processo Penal e artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. ARQUIVE-SE. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801563-54.2022.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): Nome: JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA Endereço: Eugênio Marques, Aeroporto Velho, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ROSILENE QUEIROZ DE ALMEIDA Endereço: Rua Sete de Março, Centro, JUTAí - AM - CEP: 69660-000 SENTENÇA
Vistos, etc. Evitando digressões jurídicas desnecessárias, as partes apresentaram minuta de acordo e pleitearam a sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Observo que o acordo com as obrigações firmadas entre as partes é aparentemente instrumento jurídico válido para representar as suas vontades, uma vez que se verifica a livre manifestação de suas intenções. Conforme jurisprudência consolidada, em homologação de acordo se revela desnecessária alongada fundamentação. Assim, diante da regularidade processual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelos postulantes, para que produza os seus efeitos jurídicos, bem como extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 3º, do Código de Processo Penal e artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. ARQUIVE-SE. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:49
Homologação de Transação
13/09/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:35
Documento (Certidão)
22/04/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2024, 21:21
Publicação
27/03/2024, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801563-54.2022.8.14.0003 REQUERENTE(S): Nome: JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA Endereço: Eugênio Marques, Aeroporto Velho, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ROSILENE QUEIROZ DE ALMEIDA Endereço: Rua Sete de Março, Centro, JUTAí - AM - CEP: 69660-000 DESPACHO 1. Defiro o pedido retro da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2. Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 15 (QUINZE) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3. Após o seu devido recolhimento, certifique-se e devolva-se conclusos; 4. Cumpra-se. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:40
Mero expediente
25/03/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 19:11
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 08:42
Decurso de Prazo
11/11/2023, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:04
Ato ordinatório
17/10/2023, 11:03
Documento (Carta)
21/08/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:57
Expedição de documento (Carta precatória)
25/07/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801563-54.2022.8.14.0003 DESPACHO Expeça-se carta precatória para citação da parte requerida. Cumpra-se. Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:34
Mero expediente
17/07/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 22:45
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:12
Publicação
04/05/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ROSILENE QUEIROZ DE ALMEIDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801563-54.2022.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Nos termos da Portaria nº 1.640/2021-GP do TJPA, defiro o pedido formulado pela parte autora em ID Num. 88393603 - Pág. 1. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida (decisão Num. 85130520), via WhatsApp pelo número (92) 99205-8596. Certifique-se o ocorrido. CUMPRA-SE. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:34
Publicação
07/02/2023, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 23:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE MARIO FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ROSILENE QUEIROZ DE ALMEIDA Endereço: Rua Sete de Março, Centro, JUTAí - AM - CEP: 69660-000 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801563-54.2022.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Defiro o início do processamento do feito sob o pálio da Justiça Gratuita, sem prejuízo de revogação do benefício com o advento de causa superveniente que demonstre a condição de pagamento das custas. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Defiro, assim, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 dias, incluindo honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa (CPC, art. 701), anotando-se nesse mandado que, caso o réu o cumpra dentro do prazo, ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Conste ainda do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Intime-se e cumpra-se. Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; Cumpra-se. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2023, 12:57
Decurso de Prazo
18/12/2022, 02:37
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:56
Publicação
24/11/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801563-54.2022.8.14.0003 DESPACHO Verifico que a autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, a parte autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC). Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e os últimos contracheques recebidos, ou outros documentos comprobatórios de renda, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. Intime-se. Cumpra-se. Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA