Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S.A. ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES (OAB/PA 12.358)
EXECUTADA: MARGARIDA CONCEICAO DA SILVA LEITE ADVOGADO: FABIO IURY MILANSKI FRANCO (OAB/PA 30.764) DECISÃO I. Relatório
PROCESSO Nº: 0801668-65.2024.8.14.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ÓRGÃO JULGADOR: Vara Única de Uruará
Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S.A. em face de MARGARIDA CONCEICAO DA SILVA LEITE. A Exequente, concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, buscou a inutilização de uma pista de pouso localizada na propriedade da Executada, a "FAZENDA NOVA ALIANÇA". Alegou que a obrigação de suspender as atividades e inutilizar a referida benfeitoria decorria de Escritura Pública de Constituição de Servidão Administrativa de Passagem de Linha de Transmissão de Energia Elétrica, firmada em 17 de agosto de 2018, pela qual a Executada recebeu R$ 312.500,00 (trezentos e doze mil e quinhentos reais) a título de indenização por esta benfeitoria não reprodutiva. A Exequente aduziu que, mesmo após a implantação da linha de transmissão e o recebimento dos valores, o aeródromo continuava em plena atividade de forma clandestina, sem registro na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), conforme Ofício do Comando da Aeronáutica (COMAER) (ID 125111909). A proximidade da pista com as torres de transmissão de energia (Torres 6/1 e 6/2), comprovada por relatório fotográfico (ID 125111908), representava um risco iminente de acidente aéreo, com potenciais consequências catastróficas para a aviação, a população e a continuidade do serviço público essencial. A notificação extrajudicial (ID 125111905) para a suspensão das atividades e inutilização do aeródromo restou infrutífera. Em decisão anterior, datada de 13 de setembro de 2024 (ID 126628776), este Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a Executada se abstivesse, de imediato, de utilizar a pista de pouso para quaisquer operações de pouso e decolagem, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na mesma oportunidade, foi determinado que a Exequente emendasse a petição inicial para adequar o valor da causa, inicialmente atribuído em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando que este valor não refletia a real expressão econômica da demanda, especialmente ante a possibilidade de o cumprimento da obrigação ocorrer às expensas da Executada. Em cumprimento à determinação judicial, a Exequente apresentou manifestação (ID 128818246) em 08 de outubro de 2024, propondo a alteração do valor da causa para R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais). Justificou a proposta alegando que o valor representava um quinto do montante pago pela benfeitoria não reprodutiva, argumentando que se tratava de um valor estimativo razoável para uma obrigação de fazer cujo conteúdo econômico seria de difícil mensuração exata, citando, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Foi, então, designada audiência de conciliação para 25 de outubro de 2024. O ato processual foi devidamente realizado por videoconferência, com a presença das partes e seus respectivos patronos. Contudo, conforme Termo de Audiência (ID 129980254), não foi possível alcançar a conciliação entre as partes. Na ocasião, a advogada da Executada requereu a abertura de prazo para apresentação de contestação. É o relato necessário. II. Fundamentação A presente decisão se presta a analisar os desdobramentos processuais subsequentes à decisão liminar e à tentativa de conciliação, notadamente a adequação do valor da causa e o prosseguimento do feito. II.I. Da Manutenção da Tutela de Urgência Concedida A tutela antecipada deferida por este Juízo (ID 126628776) foi fundamentada na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da Exequente restou evidenciada pela Escritura Pública de Constituição de Servidão Administrativa e pela comprovação, mediante relatório e ofício da autoridade aeronáutica, de que a pista de pouso se encontra ativa e clandestina em área de servidão de linha de transmissão. O periculum in mora é manifestamente grave, dada a iminência de acidentes aéreos com consequências potencialmente catastróficas para a vida humana e para a prestação de um serviço público essencial que atende a milhões de pessoas. A frustração da audiência de conciliação reitera a necessidade de manutenção da medida de urgência para mitigar os riscos e salvaguardar o interesse público, demonstrando que a questão fundamental de segurança ainda pende de resolução efetiva. A eficácia da medida liminar é crucial para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação. A situação fática, que demonstra o risco iminente, aliada ao interesse público na segurança energética e na prevenção de acidentes, justifica a plena manutenção da tutela de urgência previamente concedida. II.II. Da Adequação do Valor da Causa A decisão anterior determinou a adequação do valor da causa sob o entendimento de que R$ 1.000,00 não correspondia ao real proveito econômico da demanda, especialmente considerando a possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer às custas da Executada. A Exequente, em sua manifestação (ID 128818246), propôs o valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais) para a causa, justificando-o como uma estimativa razoável, correspondente a um quinto do montante indenizatório pago pela benfeitoria não reprodutiva. Embora a benfeitoria original, objeto da servidão administrativa, tenha sido avaliada e indenizada em R$ 312.500,00, a fixação do valor da causa em execuções de obrigação de fazer, especialmente quando o proveito econômico direto é de difícil mensuração imediata e precisa, permite a adoção de um valor estimativo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso II, estabelece que, nas ações que tenham por objeto a execução de obrigação de fazer, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua prestação. Neste contexto, o valor proposto pela própria Exequente de R$ 62.500,00 mostra-se razoável, considerando a dificuldade prática de sua mensuração. II.III. Do Prosseguimento Processual A audiência de conciliação, embora diligentemente realizada, não logrou êxito em promover um acordo entre as partes, o que impõe a necessidade de prosseguimento da marcha processual. A Executada, por meio de seu patrono, já requereu prazo para apresentação de contestação e, conforme informações nos autos, opôs Embargos à Execução (Processo nº 0802170-04.2024.8.14.0066), que tramitam em apenso. É fundamental ressaltar que, nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos à execução não confere, por si só, efeito suspensivo ao processo executivo. O parágrafo primeiro do referido artigo prevê a possibilidade de suspensão, mediante requerimento do executado, desde que preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No presente caso, não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, e não houve garantia do juízo. Dessa forma, a tramitação dos embargos em apenso não obsta o regular prosseguimento da execução principal, que deve seguir seus ulteriores termos, garantindo a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. A execução deve avançar para que a obrigação seja cumprida e o risco iminente, já reconhecido por este Juízo, seja mitigado o mais breve possível, independentemente do julgamento da ação autônoma de defesa. III. Dispositivo Isto posto, DECIDO: I. RATIFICAR a decisão que deferiu a tutela antecipada (ID 126628776), mantendo a determinação para que a Executada MARGARIDA CONCEICAO DA SILVA LEITE se abstenha, de imediato, de utilizar a pista de pouso do aeródromo em questão para quaisquer operações de pouso e decolagem, sob pena da multa previamente estipulada. II. DEFERIR a alteração do valor da causa dos presentes autos para R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), devendo a Secretaria proceder às anotações e retificações necessárias. III. INTIME-SE a Exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da complementação das custas processuais devidas, com base no novo valor da causa ora fixado. Caso efetue o recolhimento das custas complementares, no mesmo prazo, deverá requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. V. Cumpridas diligências supra e, após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para as providências subsequentes cabíveis, a fim de garantir o célere prosseguimento da presente execução, independentemente do julgamento dos embargos apensos, ante a ausência de efeito suspensivo. Prossiga-se nos termos da lei. Uruará/PA, 16 de junho de 2025. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará