Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801238-05.2021.8.14.0039.
EMBARGANTE: MARCELO AIRTON DELIBERALI Endereço: Nome: MARCELO AIRTON DELIBERALI Endereço: Rua Peroba Rosa, 11, BAIRRO FLAMBOYANT, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-704
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 80, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARCELO AIRTON DELIBERALI, proposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A, nos autos do processo executivo n.º 0801739-90.2020.8.14.0039. A execução originária refere-se à cobrança da quantia de R$ 221.978,86 (duzentos e vinte e um mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), representada por Nota Promissória Rural emitida pelo embargante. Na petição inicial, o embargante alegou a existência de encargos excessivos e ausência de demonstração clara da contratação dos encargos incidentes sobre o título, além de ter requerido a concessão da gratuidade da justiça, por se declarar em situação de hipossuficiência econômica. Em decisão proferida em 12/05/2021, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 16468553), porém foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que o embargante não garantiu o juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. O Banco da Amazônia, ora embargado, apresentou impugnação aos embargos (ID 16734659), alegando a inexistência de vícios contratuais e requerendo a revogação da gratuidade, sob o argumento de que não foi comprovada a condição de miserabilidade jurídica pelo embargante. O embargante foi regularmente intimado para se manifestar sobre a impugnação, porém permaneceu inerte, certidão ID 21032833. Diante disso, teve revogada a gratuidade de justiça, com fundamento na ausência de comprovação da hipossuficiência e considerando o elevado valor do contrato executado, ID 126551687. O embargante interpôs agravo de instrumento (n.º 0816952-20.2024.8.14.0000), o qual não foi conhecido por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, conforme decisão monocrática do TJPA, ao ID 138979258. Certidão de ID 138979242 atestou o não recolhimento das custas iniciais no presente feito, mesmo após a revogação da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, está condicionada à demonstração da insuficiência de recursos por parte do requerente. A jurisprudência do STJ e do TJPA admite a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, a qual pode ser afastada por prova em contrário, como ocorreu no presente caso, por meio de impugnação formal do Banco da Amazônia. O embargante, regularmente intimado a se manifestar e comprovar sua condição de hipossuficiente, nada apresentou, sendo revogado o benefício (decisão de ID 131279057). Com isso, houve a imposição do dever de recolher as custas iniciais, conforme determina o art. 98, §5º, c/c art. 290 do CPC. Verifica-se nos autos, conforme certidão de ID 138979242, que o embargante não efetuou o recolhimento das custas processuais, tampouco justificou ou formulou novo pedido de concessão ou parcelamento, o que caracteriza abandono da demanda e inadimplemento processual. Assim, nos termos do art. 290 do CPC, deve-se cancelar a distribuição do feito, e, por consequência, julgar extinto o processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)