Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARINETE DE OLIVEIRA NAVEGANTE
APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA EM REDE CLANDESTINA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por companheira de vítima fatal de descarga elétrica, condenando a ré ao pagamento de indenização em razão de omissão no dever de fiscalização e manutenção da rede. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminarmente discute-se a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita da apelada; a nulidade da sentença por ser extra petita; a inépcia da petição inicial; a ilegitimidade passiva e ativa das partes; a incompetência absoluta do juízo cível para julgar o caso. No mérito, consiste em saber: (i) se a concessionária pode ser responsabilizada por morte decorrente de descarga elétrica em rede clandestina; (ii) se há culpa exclusiva da vítima a afastar o nexo causal; (iii) se os valores fixados a título de danos morais e materiais são proporcionais e razoáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares arguidas quando desprovidas de fundamentos jurídicos e fáticos devem ser rejeitadas. 4. A concessionária responde objetivamente por danos decorrentes da omissão na fiscalização da rede elétrica, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 14 do CDC. 5. A existência de rede clandestina em local de trânsito público por tempo prolongado evidencia falha na prestação do serviço. 6. A culpa exclusiva da vítima não restou configurada, pois a conduta não rompeu o nexo de causalidade com a omissão da concessionária. 7. O valor arbitrado a título de danos morais (200 salários-mínimos) é proporcional à gravidade do dano e ao caráter pedagógico da medida. 8. A pensão mensal fixada em 2/3 do salário-mínimo até os 75 anos da beneficiária está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por morte decorrente de descarga em rede clandestina, quando demonstrada a omissão no dever de fiscalização. 2. A presença de culpa concorrente ou exclusiva da vítima deve estar devidamente comprovada para afastar ou mitigar a responsabilidade civil. 3. A indenização por danos morais e a pensão mensal fixadas devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, art. 398; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 362 e 54 ACÓRDÃO
APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: MARINETE DE OLIVEIRA NAVEGANTE. RELATOR: Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800432-76.2021.8.14.0036 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N. 0800432-76.2021.8.14.0036
Trata-se de Apelação interposta, por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão de ID 22109148, que rejeitou os Embargos de Declaração, integrando a sentença de ID 22109139, que julgou procedente em parte o pedido formulado, por MARINETE DE OLIVEIRA NAVEGANTE, nos autos da ação de indenização por danos morais e danos materiais, ajuizada em desfavor da apelante. Eis a parte dispositiva da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 22109148): (...) Destarte, na verdade a pretensão do embargante consiste em tentar rever a decisão liminar proferida, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Eventuais questões a respeito dos parâmetros adotados na decisão devem ser revistos pela via recursal própria, não sendo adequados os embargos declaratórios para esta finalidade. A propósito, não há qualquer vedação legal que impeça o pagamento de uma única vez. Em relação a idade, também não assiste a autora, na medida em que deverá utilizar da via recursal própria.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS declaratórios. (...) Eis a parte dispositiva da sentença embargada (ID 22109139) (...)
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, e em consequência: a) Determino à Reclamada o pagamento de 200 (duzentos) salários-mínimos a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir da presente decisão (súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês lineares (sem capitalização), desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), que ocorreu em dezembro/2020; b) Determinar à reclamada o pagamento, à títulos de danos materiais, de pensão à autora no valor de 2/3 salário-mínimo até a idade de 75 (setenta e cinco) anos, devendo incidir correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada prestação (art. 398 do Código Civil), devendo as parcelas em atraso serem pagas de uma só vez; Determino à empresa reclamada o pagamento das custas e despesas processuais da ação ordinária, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, consideradas as moduladoras do art. 85, § 2º, do CPC, sobretudo o zelo, o tempo de tramitação e o trabalho desempenhado; (...) No recurso de apelação (ID 22109151), a concessionária alega, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita da apelada, a nulidade da sentença por ser extra petita, a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva, bem como a ilegitimidade ativa da apelada. Alega, ainda, a incompetência absoluta do juízo cível para julgar o caso, que entende ser da competência da Justiça do Trabalho por se tratar de acidente de trabalho, e para reconhecer a união estável. No mérito, sustenta a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, a ausência de comprovação dos danos alegados e de nexo causal com qualquer conduta da apelante, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência do dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais, por considerá-lo exorbitante, e a impossibilidade de condenação ao pagamento de pensão mensal, ou, alternativamente, a sua limitação à data em que a vítima completaria 65 anos. Por fim, requer a fixação de honorários de sucumbência recíproca. Contrarrazões a apelação (ID 22109160) É o relatório. Inclua-se o feito na próxima sessão do Plenário Virtual. Belém, DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1. Pressupostos de admissibilidade: A Recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, relativo à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (ID 22109157), interesse recursal e preparo, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, razão pela qual passo a analisar o apelo. 2. Razões recursais: 2.1-Preliminares A Apelante reitera em suas razões as preliminares de (i) incompetência absoluta da Justiça Estadual, (ii) sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa da Apelada, (iii) nulidade da sentença por ser extra petita, (iv) inépcia da petição inicial e (v) a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita. Contudo, as preliminares arguidas não merecem prosperar. O juízo a quo analisou detidamente cada uma delas e as rechaçou com acerto, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual é infundada. Conforme bem observado pelo magistrado sentenciante e corroborado pelos depoimentos testemunhais, não restou configurada qualquer relação de trabalho entre a vítima e o proprietário do sítio. A atividade de roçagem era realizada em regime de mutirão, característico de economias de subsistência e ajuda mútua na região, não se enquadrando no conceito de relação de trabalho que atrairia a competência da Justiça Especializada. Portanto, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual. Quanto à ilegitimidade passiva, a argumentação da Apelante de que o acidente ocorreu em rede clandestina não a exime de responsabilidade. Na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, a Apelante detém o dever de fiscalizar, manter e zelar pela segurança de toda a rede, o que inclui a obrigação de coibir e remover ligações irregulares ("gatos"), que representam risco iminente a toda a coletividade. A omissão da concessionária em seu dever de fiscalização foi a causa determinante para que a rede clandestina existisse e, por consequência, para a ocorrência do evento danoso. A responsabilidade, no caso, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade (art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC). A ilegitimidade ativa da Apelada também não se sustenta. A união estável foi devidamente comprovada nos autos por meio de conjunto probatório coeso, incluindo a declaração na certidão de óbito e, principalmente, a prova testemunhal, que foi uníssona em afirmar a convivência pública, contínua e duradoura do casal com o objetivo de constituir família por cerca de 10 anos. A existência de outros documentos em que a Apelada se declara "solteira" não tem o condão de, por si só, afastar a realidade fática comprovada nos autos. A alegação de sentença extra petita, por ter determinado o pagamento das parcelas de pensão em atraso de uma só vez, também deve ser afastada. Tal determinação é um consectário lógico do pedido de pensionamento, que é devido desde a data do óbito. Não se trata de julgamento fora do pedido, mas sim de aplicação da consequência natural do reconhecimento do direito. As demais preliminares, relativas à inépcia da inicial e à impugnação da justiça gratuita, foram corretamente afastadas pelo juízo de origem, não havendo razões para modificar o decidido. 2.2-Mérito. A matéria controvertida devolvida a este colegiado consiste na análise da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pela morte de indivíduo em decorrência de descarga elétrica oriunda de rede clandestina, a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e materiais. A sentença recorrida não merece reparos. Conforme já delineado na análise das preliminares, a responsabilidade da concessionária Apelante é objetiva e decorre de sua omissão no dever de fiscalização e manutenção da rede elétrica. A existência de uma ligação clandestina de alta tensão, por tempo prolongado e em local de trânsito de pessoas, evidencia a falha na prestação do serviço. A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta. Para que tal excludente de responsabilidade se configure, é necessário que o ato da vítima seja a causa única e determinante do evento, o que não ocorreu no caso. A causa primária e principal do acidente foi a existência de uma rede elétrica irregular e perigosa, cuja fiscalização e remoção cabiam à Apelante. A ação da vítima de cortar uma árvore que, infelizmente, atingiu a fiação, não rompe o nexo de causalidade com a omissão da concessionária, pois o dano não teria ocorrido se a rede clandestina não estivesse ali presente. A Apelante não logrou êxito em comprovar que a conduta da vítima foi a causa exclusiva e determinante para o infortúnio. No que tange aos danos morais, o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos, embora elevado, mostra-se condizente com a gravidade do dano — a perda abrupta de um companheiro —, a dor e o sofrimento da Apelada, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida em face da capacidade econômica da Apelante. O montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo minoração. Finalmente, quanto aos danos materiais, a pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo está em conformidade com a jurisprudência pátria para casos de famílias de baixa renda em que não há comprovação formal dos rendimentos da vítima. O termo final, fixado na data em que a Apelada completaria 75 anos, também se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e da expectativa de vida, devendo ser mantido. Assim, a sentença proferida pelo juízo a quo analisou corretamente os fatos e aplicou o direito de forma justa, não havendo fundamentos para sua reforma. Todos os fundamentos aqui consignados encontram respaldo na orientação jurisprudencial deste Tribunal, conforme se verifica do seguinte julgado em caso similar a este. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INCÊNDIO DA RESIDÊNCIA DOS CONSUMIDORES. INVERSÃO OPE LEGIS. SOBRECARGA ELÉTRICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZADO. CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS. NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. VALORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil da Agravante não foi elidida na forma do art. 14, §3º, do CDC, de modo que está comprovado o fato do serviço e não há presença de causa excludente. 2. Mostra-se inteiramente razoável a indenização fixada na sentença a título de compensação pelos danos morais causados aos Agravados, atendendo-se aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, preceitos que orientam a definição do valor condizente da indenização. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno em Apelação Cível nº 0095541-21.2008.8.14.0097. Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 17/05/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CPC – INCÊNDIO NA RESIDÊNCIA DOS RECORRIDOS - CURTO-CIRCUITO EM POSTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – CDC – ACERVO PROBATÓRIO CAPAZ DE COMPROVAR A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Aplicação intertemporal do CPC. Art. 14. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva da concessionária de energia. 3. Curto circuito devido a problemas na área externa de energia elétrica que ensejou o incêndio da residência dos apelados que não foi desconstituído pela recorrente. 4. Ônus de comprovar a responsabilidade dos recorridos pelo evento danoso o qual a concessionária apelante não se desincumbiu. 5. Dever de indenizar configurado, face o ilícito cometido pela empresa apelante. Quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que merece ser mantido, vez que está em conformidade com as peculiaridades do caso vertente. 6. Recurso Conhecido e Improvido. Manutenção da sentença em todos os seus termos. À Unanimidade. (Apelação Cível nº 0001136-26.2009.8.14.0107, Relatora Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado. Julgado em 23/10/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA – ÓBITO DO ESPOSO DA AUTORA - ATO ILÍCITO - NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS - DECISÃO MONOCRÁTICA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC, C/C O ART. 133, XII, " "D", DO RITJE/PA. 1) Responde objetivamente a concessionária de energia elétrica, pelos danos causados ao consumidor, uma vez, que comprovada a ocorrência do fato ilícito imputável à prestadora de serviço público. 2) Evento danoso decorrente de descarga elétrica produzida por cabo energizado, e de responsabilidade da concessionária de energia elétrica. Falta de manutenção (morte do esposo da autora). Correta a decisão que determinou a indenização por Dano Material e Moral. 3) Sentença reformada parcialmente, tão somente para atender ao consagrado o princípio da adstrição da sentença ao pedido, segundo o qual deve o Juiz decidir a lide nos limites em que esta foi proposta, sendo-lhe defeso proferira-la, a favor do autor, de natureza diversa do pedido, bem como condenar o réu em quantidade superior, ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4) Restando demonstrada violação do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, impõe-se a reforma da sentença apenas para a adequação do julgado aos termos do pedido, e fixar o Dano material em R$200.000,00 (duzentos mil reais), conforme postulado na inicial, uma vez, que foi arbitrado no ato sentencial, em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 5) Nos termos da fundamentação constantes desta decisão, monocraticamente, Recurso Parcialmente Provido. Ficam mantidos os demais termos da sentença. (TJPA. Apelação 0802352-74.2020.814.0051. Rel Des Leonardo Norinha Tavares. J. 16/06/2023) 3.Parte dispositiva. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Belém, Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 23/09/2025
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800432-76.2021.8.14.0036 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: MARINETE DE OLIVEIRA NAVEGANTE Endereço: Rua Aluízio Thiago, 00, Marapira, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 00, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA I - RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, proposta por MARINETE DE OLIVEIRA NAVEGANTE em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Relata a parte requerente, em síntese, que convivia em regime de união estável com o sr. Jailson da Silva Oliveira, que faleceu no dia 30 de dezembro de 2020, vítima de eletropressão por descarga elétrica na localidade do Rio de Oeiras, Zona Rural do Município de Oeiras do Pará, quando estava trabalhando em uma roçagem, momento em que fora cortar com um terçado uma árvore chamada embaúba, tocou em uma fiação estendida, recebera a descarga elétrica advinda de uma rede clandestina que fora interligada na Rede Elétrica da Concessionária Requerida que interliga os municípios de Cametá e Tucuruí, especificamente na localidade da Estrada Baixa. Indeferida a concessão de tutela, conforme decisão de ID 42530816. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 53173685). Apresentada contestação (ID 55904999). Após análise de preliminares, houve decisão de seneamento e organização do processo (ID 82193580). Em audiência de instrução e julgamento, forma ouvidas testemunhas (ID 103206956). Alegações finais apresentadas nos IDs 103531986 e 105680169. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: - DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A ré alega a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que não há, nos autos, prova de que a parte autora é hipossuficente financeira. Por isso, requereu a revogação do benefício. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). A declaração de pobreza estabelece presunção de hipossuficiência, que somente deve ceder quando presentes outros elementos nos autos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Ademais, segundo o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Pelas regras de experiência, considerando que a maioria da população desta urbe sobrevive de benefícios, da pesca e da agricultura, como meio de subsistência em regime de economia familiar, mormente pelos fatos aduzidos na inicial e por ter a autora afirmado ser “do lar”, verifico que a citada preliminar não merece prosperar, uma vez que a condição de hipossuficiência da autora, neste caso, por disposição legal é presumida. Da análise de toda documentação juntada aos autos, não identifico a existência de elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da requerente, razão pela qual, fica mantida a gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora. - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A ré aduz, ainda, a inépcia da inicial, por ausência dos requisitos essenciais da ação em virtude da não indicação precisa do local em que supostamente ocorreu o acidente. Em sede de cognição sumária, entendo que não deve prosperar o argumento levantado pela ré. Ao analisar a petição inicial, a título de condição de processamento da demanda, vejo que a autora indicou, precisamente, o local em que provavelmente aconteceu o acidente, qual seja, Rio Oeiras, Zona Rural, localidade Estrada Baixa. É que no Município de Oeiras do Pará, o acesso às comunidades se dá pelas grandes extensões dos rios e não há organização ordenada das vias. Entretanto, a autora indicou a localidade do Rio Oeiras (rio principal) em que supostamente ocorreu o fatídico acidente, qual seja, a localidade Estrada Baixa, tendo tal informação sido confirmada no decorrer das oitivas de testemunhas em sede de audiência. Não há, portanto, que se falar em extinção do processo por inépcia da inicial. Sendo assim, deixo de acolher a preliminar suscitada. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O réu suscita, ainda, a ilegitimidade ativa da requerente, visto que ela não comprovou a sua relação de união estável com o de cujus, tampouco a sua dependência financeira. De igual forma, vejo que a preliminar suscitada não merece guarida. Da análise dos documentos anexados à exordial, verifico que na certidão de óbito do falecido Sr. Jailson da Silva Vieira, nascido em 29/08/1987, pescador, consta a anotação que ele convivia maritalmente com a autora há 10 anos. Ademais, na autodeclaração de segurado especial – pescador, vejo que quem compõe o grupo familiar do falecido é a Sra. Marinete de Oliveira Navegante, sua esposa. Nessa senda, também rejeito a preliminar suscitada e, em consequência a preliminar suscitada sobre a incompetência absoluta deste juízo para reconhecimento de eventual união estável e da competência exclusiva da vara de família. - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Aduz a parte demandada que toda a pretensão autoral está fundada em alegado acidente de trabalho sofrido por Jailson da Silva Oliveira, enquanto trabalhava em uma roçagem no Sítio Ponta da Ilha, cuja propriedade é de Odimilson Diniz dos Santos. Entretanto, observo que as provas colhidas nos autos, em especial as provas testemunhais produzidas em audiência, demonstram que tal demanda não diz respeito a eventual relação trabalhista, visto que não restou configurado os requisitos básicos para a configuração de tal relação, bem como foi observado que várias pessoas cuidavam e cultivavam as terras do Sítio Ponta da Ilha para seu próprio sustento e de suas famílias. Assim, como sendo visto por este Juízo como costume na região, alguns agricultores ou comunidades dividem espaços para cultivo, muitas vezes em regime de economia familiar, para venda de produtos produzidos e subsistência. Ante ao exposto, rejeito a preliminar arguida. Na espécie, para afastar a responsabilidade, alega o requerido a existência de ilegitimidade passiva em virtude do acidente que vitimou o Sr. Jailson não ter ocorrido em rede de energia elétrica de responsabilidade da contestante, mas sim em rede irregular/clandestina, alegando, ainda, excludente de responsabilidade civil pela existência de culpa exclusiva da vítima. Contudo, a análise da prova testemunhal, restou demonstrado que, ainda que soubessem das ligações clandestinas na rede elétrica do local, não houve fiscalização pela concessionária de energia elétrica. Frise-se, ademais, que a vítima, não contribuiu para o seu fatal destino, porquanto não foi quem instalou as fiações irregulares, nem tampouco poderia deduzir que a existência destes causaria a descarga elétrica que o vitimou. Nesse sentido foram os depoimentos colhidos, vejamos: A testemunha, Odimilson Diniz dos Santos, disse QUE o acidente foi no seu sítio; QUE sempre faziam mutirão para limpar o local; QUE nesse dia se reuniram para limpar o sítio e os fatos aconteceram; QUE o sítio fica no Rio Oeiras, próximo a Ponta da Ilha, próximo a PA 379; QUE a vítima estava nesse dia; QUE se acidentou no fio de energia; QUE foram cortar uma árvore e recebeu uma descarga elétrica; QUE lá tem um linhão, que acredita que venha de Tucuruí; QUE esse linhão passa em seu terreno; QUE estava próximo ao local do acidente; QUE não teve possibilidade de prestar socorro no momento do acidente; QUE o fio era de alta tensão; QUE o fio era para gerar energia as residências da zona rural; QUE eles “se ajudavam” na limpando o sítio, um ajudava o outro; QUE a vítima não recebia nada pela ajuda prestada; QUE na propriedade era produzida farinha e cada um tirava a sua parte; QUE estavam em mutirão roçando o terreno; QUE a vítima foi tirar uma árvore e ela virou para o fio de energia; QUE a vítima estava no topo da árvore; QUE acredita que a rede elétrica era clandestina. Na sequência, a testemunha, Amarilson Costa Alfaia, relatou QUE soube do acidente; QUE foi um fato muito comentado no município; QUE viu o corpo da vítima quando chegou na sede do município; QUE conhece a região do acidente, que é na estrada baixa, por onde passa o linhão de Tucuruí; QUE no trecho da PA 379 existia o fios nos portes, chamados gatos, que a própria comunidade colocava os fios; QUE não foi a Equatorial que realizou o linhão, mas a própria comunidade; QUE não existia nenhum tipo de manutenção por parte da Concessionária; QUE nunca fez vistoria; Que as pessoas da comunidade não pagam tarifa de energia; QUE até hoje existem gatos; QUE a Equatorial só tirou onde houve o acidente, onde colocaram placa solar; QUE na PA 379 ainda existe o linhão clandestino; QUE Jailson foi cortar uma arvore de embaúba, isso que o pessoal falava, que virou sobre o linhão e sofreu a descarga elétrica; QUE o linhão passa até hoje sobre a propriedade dos ribeirinhos; QUE sempre foi questionado que não tinha vistoria; QUE até hoje se for ver passa a menos de 6 metros de altura; QUE acredita que o cabo de tensão é de 34 mil volts; QUE não presenciou o acidente ou foi até a propriedade onde os fatos ocorreram; QUE não fez curso, mas entende de energia elétrica. Por sua vez, Simone Gonçalves Da Silva, disse QUE está fazendo dez anos que mora na mesma rua que Marinete; QUE quando chegou na rua a Marinete já morava com seu esposo; QUE Marinete e a vítima não tiveram filhos juntos, mas viveram muitos anos; QUE trabalha no sindicato dos trabalhadores há 12 anos; QUE o esposo de Marinete trabalhava no interior, em um sítio na PA; QUE Marinete é pescadora; QUE o casal vivia como marido e mulher; QUE soube do acidente, que foi um choque muito grande; QUE ele saiu véspera de final de ano; QUE veio a falecer através de um choque elétrico; QUE ele estava fazendo uma roçagem; QUE o acidente foi muito comentado na cidade; QUE Marinete ficou muito fechada após o acidente, que ficou muito isolada e sozinha; QUE a Marinete possuía filho; QUE Jailson passava sempre de bicicleta para o trabalho; QUE saia cedo para trabalhar; QUE soube no mesmo dia do acidente, que estava na sua casa; QUE foi uma surpresa muito grande porque ele estava bem de saúde; QUE não presenciou o acidente; QUE Jailson tirava o sustento da lavoura; QUE a família dele mora na zona rural; QUE fazia roçado, as vezes para si. Ante aos depoimentos colhidos, observo que a omissão da requerida, de fato, contribuiu para o acidente ocorrido, porquanto se houvesse fiscalização na rede de energia elétrica, tal incidente não teria acontecido, razão pela qual deve responder objetivamente pela totalidade dos danos causados. Dispensável é a comprovação de culpa ou dolo da concessionária na hipótese de dano causado no desempenho das atividades inerentes à prestação de serviço público, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, cabe à concessionária de energia elétrica manter em condições de segurança os equipamentos e as instalações da rede de distribuição, especialmente no sentido de fiscalização quanto à existência de ligações clandestinas e a precariedade da segurança dos equipamentos, que descortinam a ausência do cuidado e da manutenção que são indissociáveis da atividade de risco desenvolvida pela distribuidora de energia elétrica. A tese levantada pela concessionária de fornecimento de energia elétrica no sentido da morte da vítima ter decorrido de possível ligação clandestina, ao invés de constituir-se em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, e assim afastar a sua responsabilidade, revela, na verdade, sua omissão em providenciar a manutenção e a fiscalização de seus equipamentos e instalações, em face do perigo inerente ao serviço público prestado. Verifica-se também a subordinação do fato a responsabilidade civil objetiva, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que adotou a teoria do risco do empreendimento, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor de serviço implica riscos para o direito de outrem, que, no caso, acabou por levar a óbito o companheiro da parte autora. Fala-se, assim, em responsabilidade objetiva, que é atribuída por transferência à concessionária de serviço público. Indiscutível a falha na prestação do serviço público consistente na omissão da concessionária de energia elétrica em promover a fiscalização nas redes de transmissão e distribuição de energia, no intuito de impedir que terceiros realizassem as ligações clandestinas (“gatos”), pois é incontroverso que a sua inércia contribuiu para que a vítima, ao entrar em contato direito com o fio de alta tensão, viesse a sofrer o choque elétrico causador de sua morte. Assim, evidenciado nexo de causalidade e a falha na prestação de serviços por parte da requerida, faz-se presente o dever de indenização a título de danos morais e materiais a parte autor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. VÍTIMA VINDO A ÓBITO, DEPOIS DE SER ATINGIDA DESCARGA ELETRICA DE ALTA TENSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: EVIDENCIADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PRECEDENTES DO STJ. PENSÃO DEVIDA À COMPANHEIRA E TRÊS FILHOS MENORES DO DE CUJUS, NO PERCENTUAL DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. DESPESAS COM FUNERAL NO VALOR DE 01(UM) SALÁRIO MÍNIMO. VALORES MANTIDOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM 500(QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVIDOS AOS AUTORES DA DEMANDA. VALOR QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM INÚMEROS PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS DE EVENTO-MORTE. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO. AFASTADAS AS PRELIMINARES. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I- PRELIMINAR: NULIDADE DE CITAÇÃO: Mandado entregue por oficial de justiça no endereço da empresa ré. Mandado carimbado e assinado por funcionário. Teoria da aparência. Certidão do oficial de justiça assinada digitalmente. Preliminar afastada. II- PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA DA DEMANDA: Autora que, por evidências dos autos ( comprovante de residência, mesmo endereço do de cujus, certidões de nascimento dos três filhos da vítima, menores de idade), demonstra de modo eficaz que convivia com o de cujus ao tempo de seu óbito; III- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: benefício deferido antes da citação. Não impugnação. Preclusão temporal. IV- MÉRITO: Nexo de causalidade resta evidenciado considerando o conjunto probatório dos autos. Demonstrada de forma evidente a falha na prestação de serviços e a responsabilidade da concessionária, pois compete a esta a manutenção e conservação da rede elétrica. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. V- DANO MORAL: Valor arbitrado em 500(quinhentos) salários mínimos, levando em consideração as particularidades do caso concreto (condição socioeconômica da parte autora, e morte do de cujos aos 31 anos de idade, deixando a companheira e três filhos menores, que dependiam direta e unicamente da vítima), e considerando também a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes. Valor mantido. PRECEDENTES: AREsp 1449794/MS, REsp n. 989.284/RJ, AgRg no REsp n. 734.987/CE, AgInt no REsp n. 1.922.365/SP, REsp n. 1.308.438/RJ). VI- PENSAL MENSAL AOS AUTORES, NO VALOR GERAL DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO: O autor era provedor da casa e da renda familiar, e o valor arbitrado guarda total consonância com julgados desta Corte, que estabelece como referência 01 (um) salário mínimo mensal. VI- DESPESAS COM FUNERAL, FIXADAS EM 01(UM) SALÁRIO MÍNIMO: Ainda que não comprovadas, as despesas com funeral e sepultura decorrentes da morte da vítima devem ser indenizadas, dada a certeza de sua ocorrência e tendo em vista a natureza social da verba (Precedentes do STJ). Valor mantido. VII- RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E DESPROVIDO QUANTO AO MÉRITO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DO JUÍZO DE 1º GRAU. CONSONÂNCIA COM O PARECER DO ÓRGÃO MINISTERIAL. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0002523-98.2018.8.14.0030 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – Tribunal Pleno – Julgado em 30/08/2022 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MORTE POR ELETROPLESSÃO. CONTATO EM FIO DE ALTA TENSÃO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPEITO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica (prestadora de serviço público), é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa. 2. Entende-se por evidenciado nexo de causalidade entre o evento danoso (morte por eletroplessão) e a negligência da atuação da concessionária de energia no dever de adequar a rede de energia elétrica já que constam dos autos elementos probatórios que permitem concluir falha na prestação de serviço. 3. Danos morais. No caso de morte, os precedentes jurisprudenciais do STJ indicam para o arbitramento dos valores variáveis, que, dentro da análise do caso concreto, podem alcançar até 500 (quinhentos) salários mínimos. In casu, tem-se que o valor fixado na sentença, de R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais) deve ser mantido, eis que não destoa do que vem sendo aplicado pela jurisprudência pátria em casos semelhantes. 4. Recurso de Apelação conhecido, todavia, desprovido. (TJ-PA - AC: 00034285620128140049 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 10/09/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. FALECIMENTO. VÍTIMA DE ELETROPLESSÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO AOS DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 250.000,00. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação de responsabilidade civil em que se pleiteia que a Ampla Energia e Serviços S.A. proceda ao pagamento de pensionamento e danos morais em razão do falecimento de cônjuge, vítima de eletroplessão, por cabo de energia elétrica. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo 1/4 em favor de cada um dos autores. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para majorar o valor da indenização a título de dano moral para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ (nexo causal entre o fato ocorrido e o dano causado e o afastamento da responsabilidade) e da Súmula n. 7/STJ (indenização por danos morais). Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586249 RJ 2019/0279532-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) Portanto, feitas tais considerações, procedem os pedidos da inicial. Quanto ao montante dos danos morais, faz-necessário mencionar que a situação vivenciada pela parte autora extrapola o cotidiano e o mero aborrecimento. O sistema indicado pela doutrina para a fixação do quantum devido de dano moral é o aberto compensatório. Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, o grau de culpa, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o caráter pedagógico, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade. Sendo a ré uma concessionária de distribuição de energia elétrica de grande porte, o caráter pedagógico precisa ser enfatizado, pois são corriqueiras as más práticas da ré em atos ilícitos que causam danos. Portanto, o valor não pode ser arbitrado de forma demasiada. Todavia, não pode, por outro lado, ser um valor irrisório, devendo ser suficiente para reparar o dano sofrido, exercer o caráter pedagógico, considerar a extensão do dano, o grau de culpa e a situação das partes de forma razoável e proporcional. Acrescento, por fim, que, uma vez constatada a ocorrência do evento danoso e do nexo causal é certo o dever de indenizar os danos materiais na forma de pensão à viúva, porque presumida a contribuição do companheiro para as despesas do lar, havendo de ser o valor estipulado em 2/3 (dois terços) do salário recebido pelo falecido na data do óbito, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado o valor dos rendimentos da vítima, de forma que o parâmetro a ser observado para o pensionamento deverá ser o salário mínimo, que é a base para o exercício laboral mínimo de cada trabalhador. Assim, deverá ser arbitrada pensão no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, e em consequência: a) Determino à Reclamada o pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir da presente decisão (súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês lineares (sem capitalização), desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), que ocorreu em dezembro/2020; b) Determinar à reclamada o pagamento, à títulos de danos materiais, de pensão à autora no valor de 2/3 salário mínimo até a idade de 75 (setenta e cinco) anos, devendo incidir correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada prestação (art. 398 do Código Civil), devendo as parcelas em atraso serem pagas de uma só vez; Determino à empresa reclamada o pagamento das custas e despesas processuais da ação ordinária, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, consideradas as moduladoras do art. 85, § 2º, do CPC, sobretudo o zelo, o tempo de tramitação e o trabalho desempenhado; Transitada em julgado, não se tratando de feito que tramita com o benefício da justiça gratuita e não tendo havido recolhimento das custas, certifique-se e arquive-se definitivamente, encaminhando o necessário à UNAJ para instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (art. 46, §2º, da Lei nº. 8.328/2015), quando então serão observadas as normas da Resolução n.º 20/2021-TJPA. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se; Intimem-se as partes via sistema DJe. Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente. João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800432-76.2021.8.14.0036 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: MARINETE DE OLIVEIRA NAVEGANTE Endereço: Rua Aluízio Thiago, 00, Marapira, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 00, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO
Vistos. Não sendo o caso das situações previstas nos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do mesmo diploma legal. - DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A ré alega a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que não há, nos autos, prova de que a parte autora é hipossuficente financeira. Por isso, requereu a revogação do benefício. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). A declaração de pobreza estabelece presunção de hipossuficiência, que somente deve ceder quando presentes outros elementos nos autos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Ademais, segundo o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Pelas regras de experiência, considerando que a maioria da população desta urbe sobrevive de benefícios, da pesca e da agricultura, como meio de subsistência em regime de economia familiar, mormente pelos fatos aduzidos na inicial e por ter a autora afirmado ser “do lar”, verifico que a citada preliminar não merece prosperar, uma vez que a condição de hipossuficiência da autora, neste caso, por disposição legal é presumida. Da análise de toda documentação juntada aos autos, não identifico a existência de elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da requerente, razão pela qual, fica mantida a gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora. - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A ré aduz, ainda, a inépcia da inicial, por ausência dos requisitos essenciais da ação em virtude da não indicação precisa do local em que supostamente ocorreu o acidente. Em sede de cognição sumária, entendo que não deve prosperar o argumento levantado pela ré. Ao analisar a petição inicial, a título de condição de processamento da demanda, vejo que a autora indicou, precisamente, o local em que provavelmente aconteceu o acidente, qual seja, Rio Oeiras, Zona Rural, localidade Estrada Baixa. É que no Município de Oeiras do Pará, o acesso às comunidades se dá pelas grandes extensões dos rios e não há organização ordenada das vias. Entretanto, a autora indicou a localidade do Rio Oeiras (rio principal) em que supostamente ocorreu o fatídico acidente, qual seja, a localidade Estrada Baixa. Não há, portanto, que se falar em extinção do processo por inépcia da inicial. Sendo assim, deixo de acolher a preliminar suscitada. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O réu suscita, ainda, a ilegitimidade ativa da requerente, visto que ela não comprovou a sua relação de união estável com o de cujus, tampouco a sua dependência financeira. De igual forma, vejo que a preliminar suscitada não merece guarida. Da análise dos documentos anexados à exordial, verifico que na certidão de óbito do falecido Sr. Jailson da Silva Vieira, nascido em 29/08/1987, pescador, consta a anotação que ele convivia maritalmente com a autora há 10 anos. Ademais, na autodeclaração de segurado especial – pescador, vejo que quem compõe o grupo familiar do falecido é a Sra. Marinete de Oliveira Navegante, sua esposa. Nessa senda, também rejeito a preliminar suscitada. - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Inexistindo questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO para decisão de mérito. Por tratar o caso em tela de relação de consumo (consumidor por equiparação), o ônus da produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial é atribuído à demandada. Nesse diapasão, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de inverter-se o ônus da prova, porquanto, para além de verossímeis as alegações da consumidora, configurada, in casu, sua hipossuficiência é evidente diante da empresa ré. Este Juízo somente avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a presente decisão se tornar estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes se manifestem acerca desta decisão, bem como ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, se desejam produzir outras provas além das já existentes e, se for o caso, quais provas pretendem produzir. As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC. As partes poderão provar suas alegações através de todos os meios de provas admitidos em direito. Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão fazê-lo nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil, podendo, caso queiram, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil. Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide. P.R.I.C. Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto